Acórdão nº 8166/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelARNALDO SILVA
Data da Resolução15 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

Relatório: 1. A falta de experiência e a falta de destreza derivadas da falta de documento legal que habilitasse (A) […] a conduzir o motociclo LO […] foi a causa do embate deste no ciclomotor 4SSB […] conduzido pela (C)[…], de que resultou directa e imediatamente a morte desta, no dia 18-06-1997, na E.N. 377, ao quilómetro 37,2, em Caxias. O motociclo LO […] encontrava-se seguro na Companhia de Seguros […] SA quanto à responsabilidade civil por danos causados com a sua circulação. No âmbito do pedido cível deduzido em processo penal a Companhia de Seguros […], SA efectuou a transacção judicial com os herdeiros da vítima acidentada, António […] e Arsénia […], tendo despendido a quantia de 8.000.000$00 (39.903,83 €). Pelo que tem direito de regresso contra(A) […], nos termos do art.º 19º al. c) do Dec. Lei n.º 522/85 e art.º 25º al. c) das "Condições Gerais" da apólice.

Com base nestes fundamentos, veio a Companhia de Seguros […] SA, […] intentar contra(A) […] acção declarativa comum com forma ordinária, que correu termos no[…] Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa […], na qual pede que o réu seja condenado a pagar à autora a quantia de 8.000.000$00 (39.903,83 €), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

* 2. Na sua contestação, arguiu a excepção dilatória[1] de caso julgado dizendo que transitou em julgado no dia 15-12-1999 a sentença proferida no processo comum singular n.º […]. E nesta formou-se caso julgado quanto à conduta do arguido, a qual não foi considerada ilícita, em negligente. Por impugnação disse que não deu causa ao acidente, pois nunca foram apuradas as causas do acidente, e que não se verifica a existência de nexo de causalidade entre a falta de licença para conduzir motociclos e o acidente em causa. Argui ainda a excepção peremptória da prescrição do direito de regresso da autora, por o prazo de prescrição ser de três anos (art.º 498º, n.º 2 do Cód. Civil) a partir do pagamento da indemnização de 8.000.000$00 aos ofendidos (05-02-1999), e a acção ter sido proposta em 07-02-2002.

E conclui pela procedência da excepção dilatória do caso julgado, ou pela improcedência da acção, ou ainda pela procedência da excepção peremptória da prescrição e da sua absolvição do pedido.

* 3. Na réplica, a autora diz que a excepção de caso julgado é uma excepção dilatória que importa a absolvição da instância [art.ºs 493º, n.º 2 e 494º al. i) do Cód. Proc. Civil] e não uma excepção peremptória que importe a absolvição do pedido, e que não se verifica a existência da excepção dilatória de caso julgado, porque esta pressupõe a repetição de uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir (art.º 498º do Cód. Proc. Civil) e tal não se verifica. E diz que também não se verifica a existência da excepção peremptória da prescrição, pois que se verifica o alargamento do prazo de prescrição, nos termos do n.º 3 do art.º 498º do Cód. Civil, visto que o facto ilícito cometido pelo réu constitui um crime de homicídio por negligência previsto e punido no art.º 137º, n.º 1 do Cód. Penal com prisão até três anos, e este crime prescreve no prazo de cinco anos [art.º 118º, n.º 1 do Cód. Penal].

E conclui pela improcedência das excepções invocadas.

* 4. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção dilatória de caso julgado e julgada procedente a excepção peremptória da prescrição e absolveu o réu do pedido.

A autora apelou da decisão que julgou a excepção peremptória da prescrição e absolveu o réu do pedido. Por acórdão desta Relação, foi revogada esta decisão, e ordenado que o processo prosseguisse os seus termos e relegado para final o conhecimento desta excepção.

A acção prosseguiu os seus posteriores termos, tendo sido proferido sentença que julgou a acção improcedente por não provada por força da procedência da excepção da prescrição e, consequentemente, absolveu o réu do pedido e condenou a autora nas custas.

* 5. Inconformada apelou a autora. Nas suas alegações, em síntese nossa, conclui: 1.ª Foi dado como provado que ao aproximar-se de uma curva para a esquerda, o réu não a descreveu, invadindo a faixa de rodagem do lado esquerdo, acabando por embater no ciclomotor conduzido pela falecida (C); 2.ª Ficou provado que o embate ocorreu na hemifaixa de rodagem por onde seguia a infeliz (C) e, ainda, que o Réu circulava, forçosamente, em contramão, fora da hemifaixa que lhe era destinada, em clara violação do disposto nos art.ºs 3° e 13° do Código da Estrada; 3.ª A inobservância de leis e regulamentos e, particularmente, o desrespeito de normas de perigo abstracto, como são as regras estradais, faz presumir a culpa na produção do acidente e nos danos dele decorrentes, dispensando a prova em concreto da falta de diligência; 4.ª No caso dos autos, resulta, pois, provada a violação dos art.ºs 3º e 13º do Cód. Estrada por parte do réu, não tendo aquele provado __ nem sequer alegado __ qualquer circunstância justificativa daquela violação; 5.ª Ora, perante a dinâmica do acidente acima relatada, verifica-se que, ao contrário do considerado pelo Tribunal a quo, o facto ilícito imputável ao réu é susceptível de integrar o crime de homicídio por negligência, p. e. p. pelo art. 137º do Cód. Penal, mostrando-se, em concreto, preenchidos os elementos essenciais do tipo legal de crime em referência; 6.ª O único requisito para a...

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