Acórdão nº 3405/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução10 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. António […] Lda. sacou sobre Sociedade de Construções […] SA letra no montante de € 40.000. 2. A letra foi endossada à ora exequente Infra […] Lda. 3. A letra não foi paga. 4. A portadora executou sacadora António e aceitante Sociedade de Construções. 5. A aceitante deduz oposição alegando que sofreu com o incumprimento do contrato de empreitada que celebrou com a sociedade António Lda. prejuízos muito superiores ao valor da letra exequenda. 6. O contrato de empreitada foi rescindido pela Sociedade de Construções, aceitante da letra. 7. O incumprimento do contrato de empreitada por parte de António Lda. impediu que a subempreitada celebrada entre esta e a exequente, portadora da letra, satisfizesse o interesse do dono da obra da obra. 8. A executada, aceitante da letra, é terceiro em relação ao negócio jurídico subjacente à emissão da letra. 9. A dívida a que a letra respeita resulta do contrato de subempreitada, não resulta do contrato de empreitada. 10. A oposição/embargos de executado foi julgada improcedente. 11. Nas alegações de recurso a aceitante sustenta que a convenção executiva que deu origem à letra exequenda se consubstancia num acordo celebrado entre sacadora/aceitante/portadora da letra. 12. Esse "acordo de pagamento" respeitava a dívidas da sacadora para com a portadora e não a dívida da aceitante para com a portadora. Apreciando: 13. Remete-se aqui para a decisão de facto (artigo 713.º/5 do C.P.C.). 14. Concedendo que as coisas se passaram exactamente como sustenta a aceitante/oponente, isso significa que ela teve interesse em subscrever como aceitante uma letra sacada por sociedade que não era sua credora, assumindo um pagamento que respeitava afinal a uma dívida da sacadora para com terceiro, a sociedade ora exequente. 15. Não resulta daqui que o portador da letra, ou seja, a exequente, a favor de quem a letra foi endossada pela sacadora, ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor (artigo 17.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças). 16. A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT