Acórdão nº 1174/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelPEDRO LIMA GONÇALVES
Data da Resolução10 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1.

R. […] S.A.

requereu a declaração de falência de F.[…] Lda.

.

  1. Por sentença, transitada em julgado, veio a ser decretada a falência de F.[…]Lda.

  2. O liquidatário judicial nomeado veio informar que os bens móveis pertencentes à falida que foram encontrados não funcionavam e se apresentavam em elevado estado de deterioração, não tendo qualquer valor venal, sendo que o único bem susceptível de ser apreendido seria o direito de crédito emergente do pedido reconvencional formulado na acção ordinária que corre termos pelo 2º Juízo Cível […].

    Mais informou que alguns membros da Comissão de Credores sugeriram a possibilidade de desistência do pedido reconvencional.

  3. Os credores R.[…]S.A. e Ov. […] S.A. vieram requerer, em requerimentos distintos - que o liquidatário judicial, ou outro advogado, elabore um relatório no qual esclareça de forma independente quais os fundamentos e a probabilidade de êxito dos pedidos reconvencionais deduzidos e, em caso de manifesta improcedência material dos pedidos deve ser deduzida a desistência dos pedidos; se assim se não entender que sejam notificados todos os credores para se pronunciarem sobre a desistência do pedido reconvencional, devendo ser homologado no caso da maioria se pronunciar favoravelmente.

  4. Por despacho proferido em 10/10/2006, foram indeferidos os requerimentos apresentados.

  5. Inconformadas com esta decisão, as requerentes interpuseram, individualmente, recurso, que foram recebidos como de agravo, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, tendo, nas suas alegações de recurso, apresentado as seguintes (transcritas) conclusões: - R.[…], S.A. - 1ª. - O presente recurso é interposto na sequência do douto despacho de fls., que indeferiu o requerimento da ora Recorrente com vista a habilitar o Liquidatário Judicial a agir em consonância com as deliberações adoptadas de forma maioritária, pelos membros da Comissão de Credores da Massa Falida da sociedade F.[…] Lda.

    1. - A questão que, com o presente recurso, se pretende ver esclarecida, resume-se, unicamente a saber se o Liquidatário Judicial tem poderes para desistir dos pedidos reconvencionais deduzidos no âmbito do processo […] que corre termos pelo 2.º Juízo do Tribunal[…], e relativamente aos quais a Comissão de Credores, deliberou no sentido da sua desistência.

    2. - Não é lógico nem processualmente admissível, que o processo de falência, atenta a inexistência de bens, fique pendente até à resolução do Processo Judicial de […] - onde foram deduzidos os pedidos reconvencionais - que se encontra paralisado, e dessa forma, com base em pedidos reconvencionais infundandados, contrariar todas as regras do CPREF no que respeita à celeridade processual.

    3. - A ora Recorrente, R.[…] SA., em 24.07.2003 veio requerer a declaração de falência da sociedade comercial por quotas F.[…] Lda., decretada por sentença em 13.05.2004.

    4. Após o pedido de falência e antes da audiência de discussão e julgamento com vista ao decretamento da falência, foi o processo suspenso, a pedido da devedora F.[…] Lda.

      , na perspectiva de se apresentar um acordo entre a ora Recorrente e a sociedade Falida.

    5. - Pelo que a falência, nesse pressuposto, esteve suspensa desde Dezembro de 2003 até, pelo menos, Fevereiro de 2004.

    6. - Tais diligências, em manifesto abuso de direito, foram manobras dilatórias, perpetradas pela Falida, com o objectivo de adiar o decretamento da falência, possibilitando a apresentação de contestação a Acção movida por OV.[…] (também credora) e deduzir pedidos reconvencionais contra a Autora e contra a ora Recorrente na qualidade de chamada (Incidente de Intervenção Principal Provocada), os quais mantém o seu estado processual inalterável, desde essa data.

    7. - Autos que a falida deliberada e intencionalmente complicou, com os pedidos reconvencionais, os incidentes de intervenção, que motivaram contestações, réplicas, oposições, um Arresto e vários recursos.

    8. - Conseguindo, com tal actuação, paralisar o processo judicial e, aparentemente, os presentes autos de falência e liquidação de activo.

    9. - Conseguindo ainda, alienar todos os bens da massa falida e, acautelar os bens dos sócios, 11ª. - Tentando, por outro lado, com a dedução precipitada e infundada de pedidos reconvencionais contra os dois maiores credores, evitar o decretamento da Falência. O que não logrou conseguir, dado que a falida em abstracto preenchia qualquer das alíneas ao art.º 8º do CPEREF: 12ª. - O insucesso da tentativa de evitar o decretamento da falência, contrastou contudo com o sucesso da estratégia de delapidação e alienação rápida do património a terceiros, uma vez que a massa falida não possui quaisquer bens.

    10. - Acresce que, o facto de Douto Tribunal a quo, ao negar a possibilidade de desistência dos pedidos reconvencionais e da extinção da falência por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 186º do CPEREF., possibilita que a falida venha, lograr os seus intentos, traduzidos, em primeiro lugar na alienação de património a terceiros e em segundo lugar na paralisação do processo de falência, até à resolução do processo onde foram deduzidos os referidos pedidos.

    11. - Por tais factos pretende o liquidatário promover a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do disposto no art.º 186º do CPEREF, 15ª. - E ainda, no âmbito dos poderes conferidos pelo CPEREF, nomeadamente art.ºs 141º, 143º, 147º e ainda 134.º n.º 4, pretendendo promover a desistência dos pedidos reconvencionais, no âmbito da Acção supra referida, 16ª. - Para tanto, apesar de se poder entender que a desistência dos pedidos se encontra no domínio da Administração Ordinária do liquidatário, previamente, solicitou parecer da Comissão de Credores, a qual, por maioria, concordou com a pretensão do Liquidatário Judicial.

    12. - No sentido de que a desistência de processos instaurados previamente à declaração de falência, destaca-se, a titulo meramente exemplificativo, Acórdão do TRP, in www.dgsi.pt, proc. n.º 0534957 "Um liquidatário Judicial em processo de falência pode desistir de um agravo anteriormente interposto pela executada depois de declarada falida." 18ª. - Veio contudo, o Douto Tribunal a quo opor-se, invocando, não razões substanciais ou materiais, mas antes razões de índole formal, com sejam, razões de transparência, por entender que a Comissão de Credores inclui no seu quórum dois credores reconvindos na supra referida acção e, como tal, com interesse directo na desistência pretendida e deliberada.

    13. - Com o devido respeito e salvo melhor opinião, o Douto Tribunal a quo errou na sua apreciação, 20ª. - A ora Recorrente integrou a Comissão de Credores, por nomeação, pelo Tribunal a quo, na Douta sentença, em momento posterior à dedução do já referido pedido reconvencional o qual, já era do conhecimento do Tribunal a quo, aquando da referida nomeação.

    14. - O pedido reconvencional deduzido em processo autónomo, a correr noutro Tribunal, não obstou, pois, à nomeação da Recorrente para Presidente da Comissão de Credores, 22ª. - Dado que o CPEREF não impõe a obrigatoriedade do maior credor ser o Presidente da Comissão, mas o Tribunal a quo assim o entendeu. (Cfr. N.º 1 do art.º 139 do CPEREF) 23ª. - Sequer o Tribunal obstou à posterior nomeação - apesar da oposição da Recorrente - pelo Tribunal, da credora Ov.[…], Autora e reconvinda na Acção que corre seus termos no Tribunal Judicial […].

    15. - Tais factos, inequívocos, são por si só suficientemente indiciadores de que a Comissão de Credores, porque legitimamente nomeada pelo Tribunal, não pode ser limitada nos seus poderes dispositivos, 25ª. - Não existindo qualquer capitis diminutio quanto aos seus poderes de fiscalização e de decisão.

      "1 - À comissão compete, para além de outras tarefas que lhe sejam especialmente cometidas, fiscalizar a actividade do liquidatário judicial e prestar-lhe colaboração.

    16. - 2 - No exercício das suas funções, pode a comissão examinar livremente os elementos da contabilidade do devedor e solicitar ao liquidatário judicial as informações e a apresentação dos elementos que considere necessários.

    17. - 3 - É aplicável à comissão de credores, no processo de falência, o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 41.º, relativamente à comissão de credores no processo de recuperação." Cfr. Art.º 140º do CPEREF.

    18. - Tanto mais que a ora Recorrente sugere que, os pedidos reconvencionais, no que alude à sua viabilidade, sejam apreciados por entidade independente, ou pelo Liquidatário - cujo entendimento a favor da desistência, tacitamente discorre do pedido nesse sentido já efectuado.

    19. - Obviamente, e não é isso que se pretende, não é ao Douto Tribunal a quo que compete analisar a viabilidade ou não das acções (neste caso contestação com pedido reconvencional) intentadas pela Falida em momento prévio à sua declaração, embora posteriores ao Requerimento Inicial de Falência.

    20. - Mas já o Liquidatário, porque inclusivamente possui formação em Direito, tem poderes e competência para averiguar da viabilidade ou não dos pedidos efectuados, até porque é ao Liquidatário que compete representar a massa falida em juízo, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 134.º do CPEREF, já supra...

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