Acórdão nº 1717/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução08 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório A… intentou procedimento cautelar não especificado contra B… requerendo fosse a requerida inibida de accionar, executar ou utilizar a garantia bancária que lhe foi prestada em garantia do cumprimento das obrigações do requerente decorrentes de contrato de utilização de espaço em galeria comercial que com ela celebrou.

Alega que tal contrato é nulo por ausência de licença de utilização para o espaço em causa, como nula é a garantia bancária prestada no âmbito desse contrato, pelo que deixou de pagar as contraprestações acordadas em MAR2005, sendo que a requerente irá utilizar a garantia para se cobrar de tais quantias o que o obrigará a reembolsar o banco garante e manchará o seu nome na praça.

Procedeu-se à audição da requerida que defendeu a improcedência do pedido por não preenchidos os respectivos requisitos.

A final veio a ser indeferida a providência com fundamento na existência de licença de utilização do espaço comercial cedido.

Inconformado, agravou o requerente concluindo, em síntese, que face aos documentos constantes dos autos não podia considerar-se estar o local comercial cedido abrangido por licença de utilização.

Houve contra alegação.

II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio(1).

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo(2).

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as "questões" suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras(3).

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a questão a decidir é saber se deve considerar-se o espaço comercial cedido como licenciado e as...

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