Acórdão nº 3210/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução26 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: I intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Almada o presente procedimento cautelar de arresto contra E, Lda., A, pedindo que fosse decretado o arresto do veículo com a matrícula 51-82-TP e o congelamento do pagamento da indemnização devida pelo acidente ocorrido com o veículo de matrícula 51-82-TP, bem como da entrega dos documentos dos referidos veículos, notificando-se para esse efeito a Companhia de Seguros AXA e a BBVA Lesimo - Sociedade de Locação Financeira, SA.

Alegou, em síntese, que liquidou os valores em dívida relativos aos contratos de locação financeira dos veículos de matrícula TP e TR celebrados entre a B - Sociedade de Locação Financeira, SA., e a requerida E, Lda., da qual o requerido A é o único sócio, e que os requeridos não a ressarciram da quantia paga, pretendendo, inclusive, receber da companhia de seguros a indemnização pela perda do segundo veículo e obter da locadora financeira a documentação respeitante aos dois veículos.

Mais alegou que os requeridos «andam praticando actos comerciais abusivos», que «levam já a algum tempo uma vida comercial irregular, no sentido de pretenderem dissipar os bens» e que a sua situação económica é «muito precária devido à crise que se verifica e que se instalou no país e que é do conhecimento geral».

O requerimento inicial foi indeferido liminarmente com fundamento na manifesta improcedência do pedido por não ter sido alegada factualidade integradora da existência de justificado receio de perda da garantia patrimonial.

Desta decisão agravou a requerente, sustentando nas conclusões da respectiva alegação de recurso o seguinte: 1.ª Para que o procedimento cautelar seja julgado procedente, é necessário apenas a prova indiciária da probabilidade séria da existência do direito.

2.ª Esse direito resulta do direito de crédito da, ora Agravante, face aos Agravados, no qual, estes últimos, após várias interpelações para cumprir, não o fizeram até à presente data.

3.ª O crédito surge pelo facto de os Agravados incumprirem com as obrigações emergentes de dois contratos de locação financeira para aquisição de dois veículos automóveis marca BMW, para o qual estavam obrigados.

4.ª Sendo que a Agravante, tem aqui interferência, no sentido em que subscreveu uma Carta de Penhor de Unidades de Participação do Fundo de Poupança, como garante de todas as responsabilidades e obrigações emergentes dos contratos de locação financeira atrás mencionados.

5.ª Atendendo ao facto de que os aqui Agravados, desde Junho de 2006, nunca mais liquidaram as prestações devidas ao Leasing, a Agravante viu-se obrigada a liquidar os valores em dívida - € 28.308,47 (vinte e oito mil trezentos e oito euro e quarenta e sete cêntimos) -, caso contrário, a "B, S.A.", iria proceder ao resgate de Unidades de Participação do Fundo PPR dadas como garantia.

6.ª Com efeito, daqui resulta a existência do crédito da Agravante...

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