Acórdão nº 1614/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelMANUELA GOMES
Data da Resolução26 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório.

  1. S, SA, intentou, no dia 2.05.2006, no Tribunal Cível de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra C, Lda alegando para tanto, essencialmente, que no exercício da sua actividade celebrou com a ré um contrato, pelo qual emprestou a esta a quantia de € 29 728,32, destinada à aquisição, pela ré de um veículo automóvel BMW, quantia essa que deveria ser paga em 72 prestações mensais, no valor de €409,56; como condição da celebração do respectivo contrato e garantia do seu cumprimento, foi constituída e registada reserva de propriedade a favor da requerente sobre o mencionado veículo; o requerido não efectuou o pagamento da 3ª, 4ª, 5ª e 6ª prestações vencidas entre 23.06.2005 e 23.09.2005, na data dos respectivos vencimentos, nem posteriormente, quando lhe foi concedido um prazo suplementar de 8 dias úteis para regularização, do que deriva que a mora se converteu em incumprimento definitivo.

    Mais alegou que até à data da propositura da acção a ré não procedera ao pagamento da totalidade das prestações, nem procedera à entrega do veículo, pelo que a autora, a favor da qual está constituída a reserva de propriedade, tem direito à restituição do veículo Terminou pedindo que fosse declarada judicialmente a resolução do contrato e que a ré fosse condenada a entregar-lhe o veículo em causa, bem como fosse reconhecido o direito ao cancelamento do registo averbado em nome da ré, junto da entidade competente.

    Citada, a ré não contestou, pelo que foram considerados provados os factos alegados pela autora.

    Apresentada pela autora alegação de direito, com data de 9.11.2006, foi proferida sentença que, julgando a acção apenas parcialmente provada, declarou validamente resolvido o contrato celebrado entre as partes, mas absolveu a ré do mais que fora pedido.

    Inconformada, a autora apelou.

    Alegou e no final formulou, em síntese as seguintes conclusões: - O Meritíssimo Juiz a quo julgou a acção parcialmente improcedente, por entender que não haver lugar à constituição da reserva de propriedade, em face da celebração de contratos de financiamento, uma vez que tal garantia poderá apenas ser acordada quando estamos perante a celebração de contratos de compra e venda; - Acontece que, para o tribunal recorrido não basta que se verifique a existência de reserva de propriedade inscrita a favor da A., nem que se verifique o incumprimento das obrigações que originaram a mesma, é necessário também que a referida reserva de propriedade seja garantia do cumprimento de um contrato de compra e venda resolvido, e não qualquer outro; - Ora, salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento que, em nossa opinião, não faz a correcta interpretação da Lei; - A reserva de propriedade, tradicionalmente uma garantia dos contratos de compra e venda, tem vindo, face à evolução verificada nas modalidades de contratação, a ser constituída como garantia dos contratos de mútuo, sobretudo daqueles cuja finalidade e objecto é financiar um determinado bem, ou seja, quando existe uma interdependência entre o contrato de mútuo e o contrato de compra e venda; - Nestas situações, tem-se verificado uma sub-rogação do mutuante na posição jurídica do vendedor, isto é, o mutuante ao permitir que o comprador pague o preço ao vendedor, sub-roga-se no risco que este correria caso tivesse celebrado um contrato de compra e venda a prestações, bem como, nas garantias de que este poderia dispor, no caso, a reserva de propriedade; - Este entendimento encontra pleno acolhimento no artigo 591° do Código Civil, bem como no princípio da liberdade contratual estabelecido no artigo 405° do Código Civil, uma vez que, não se vislumbram quaisquer objecções de natureza jurídica, moral ou de ordem pública relativamente ao facto de a reserva de propriedade ser constituída a favor do mutuante e não do vendedor; - Ora, a própria lei que regula o crédito ao consumo o admite no n.° 3 do seu artigo 6° quando refere que "o contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações deve indicar ainda (….) f) O acordo sobre a reserva de propriedade".

    - Entendimento este, que também tem sido sufragado em diversos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa.

    - Por outro lado, o direito que a Requerente tem de reaver a viatura decorre da propriedade que tem sobre ela, bem como face à declarada resolução do contrato, tem direito ao cancelamento do registo feito a favor da ré na Conservatória do Registo Automóvel - Posto isto, e encontrando-se inscrita a favor da Recorrente reserva de propriedade sobre a viatura que se requereu a restituição, bem como...

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