Acórdão nº 2823/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução26 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO H veio requerer, em 8 de Outubro de 2004, no Tribunal de Família e de Menores do Barreiro, contra P, a alteração da regulação do exercício do poder paternal, referente a G, nascido a 31 de Março de 1999, pedindo que lhe fosse confiada a guarda do menor.

Para tanto, alegou em síntese, que o menor, confiado à guarda e cuidado da mãe, não vive com esta, mas com a avó materna, sendo esta que dele cuida e trata; a mãe do menor tem criado dificuldades no seu convívio com o filho; o Requerente tem melhores condições para o educar.

Depois da citação da Requerida, procedeu-se a uma conferência de pais, sem qualquer resultado.

Ambas as partes apresentaram alegações e teve lugar a audiência de discussão e julgamento.

Em 11 de Outubro de 2006, foi proferida a sentença, nos termos da qual se decidiu: "1. O menor fica confiado à guarda e cuidados do pai, que exercerá o poder paternal.

  1. O menor passará com a mãe os fins-de-semana, alternadamente, a partir de sexta-feira, após o seu horário escolar, até domingo, às 22:00, devendo a mãe ir buscá-lo e levá-lo a casa do pai.

  2. O menor passa com a mãe o dia da mãe e o dia do aniversário desta, sem prejuízo das suas actividades escolares.

  3. No dia do aniversário do menor, este toma uma refeição com cada um dos pais, a combinar entre si.

  4. O menor passará, alternadamente, os dias 24, 25 e 31 de Dezembro e 1 de Janeiro, dia de Carnaval e domingo de Páscoa, com cada um dos progenitores, iniciando-se este ano os dias 24 e 31 de Dezembro com a mãe e 25 de Dezembro e 1 de Janeiro com o pai.

  5. O menor passará com a mãe um período de uma semana nas suas férias escolares da Páscoa e do Natal. E passará com a mãe 30 dias no período das férias desta, no verão, devendo a mãe avisar o pai, com a antecedência de pelo menos dois meses, do respectivo período. E, em caso de coincidência do período de férias dos progenitores, o menor passará 15 dias com cada um deles.

  6. Para além do regime acima referido, a mãe poderá estar com o filho sempre que quiser e mediante acordo prévio com o pai, sem prejuízo das actividades escolares daquele.

  7. A mãe pagará a quantia mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros), a título de alimentos para o filho, que entregará ao pai, até ao dia oito do mês a que respeita, por cheque ou depósito em conta bancária deste, cujos elementos lhe deverá fornecer. Esta quantia será anualmente actualizada, em Janeiro, em função dos índices de inflação, com exclusão da habitação, publicados pelo I. N. E. no ano anterior e na mesma proporção".

    Inconformada com a sentença, a Requerida recorreu e, alegando, concluiu no sentido de, sendo dado provimento ao recurso, se revogar a decisão recorrida e se substituir por outra que lhe atribua a guarda do filho e o exercício do poder paternal.

    Contra-alegou o Requerente, no sentido da confirmação da sentença recorrida.

    Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    Neste recurso, está em causa a alteração da regulação do exercício do poder paternal, especialmente quanto à guarda e confiança do menor.

    1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. G, nascido a 31 de Março de 1999, é filho de (…) e de (…).

  8. Por acordo celebrado em 6 de Abril de 2001, nos autos de regulação do poder paternal n.º 15/2001, homologado por sentença, foi regulado o exercício do poder paternal do menor, no âmbito do qual foi confiado à mãe e a ela deferido o exercício do poder paternal, ficando o pai obrigado a pagar, mensalmente, a quantia de 20 000$00 de alimentos para o filho.

  9. Por acordo celebrado em 29 de Abril de 2003, nos autos de alteração de regulação do poder paternal homologado por sentença, o menor continuou confiado à mãe, sendo o exercício do poder paternal deferido a ambos os progenitores, e actualizada a prestação de alimentos para € 120,00.

  10. E foi regulado o regime de visitas do menor ao pai, nomeadamente quanto aos fins-de-semana, datas festivas, feriados e período de férias.

  11. Os pais do menor mantiveram uma vida conjugal durante cerca de quatro anos e separaram-se quando o menor tinha cerca de um ano de idade.

  12. Após a separação, o menor ficou a viver com a mãe, a qual regressou a casa da sua progenitora, e nela se manteve, com o filho, até Março de 2005, altura em que arrendou uma casa, onde vive actualmente.

  13. A avó materna sempre apoiou a mãe do menor na educação do neto e dele cuidava e cuida durante a sua actividade profissional, pelo que o menor tem uma relação privilegiada com aquela.

  14. A requerida exerce a actividade de vendedora, auferindo o rendimento base mensal de € 750,00 e líquido mensal de cerca de € 1 312,00, frequenta um curso, em Almada, três dias úteis por semana, pelo que regressa a casa, nesses dias, por volta das 22:00 horas, dormindo o menor em casa da avó materna.

  15. O menor frequenta o...

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