Acórdão nº 2630/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução26 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Decretada a falência da A, Ldª, no respectivo apenso foi, no Tribunal Judicial do Funchal, proferida sentença de verificação e graduação de créditos.

Não se conformando com essa decisão, apelaram da mesma o Centro de Segurança Social e o Banco, SA, só o primeiro tendo apresentado alegações, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC - questiona a prescrição de parte dos créditos que reclamou.

Não foram produzidas quaisquer contra-alegações.

Por não ter sido impugnada, nem haver lugar à sua alteração, ao abrigo do artº 713º, nº 6 do CPC, na redacção dada pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, remete-se para a decisão factual da 1ª instância, aqui se dando como reproduzidos os factos dela constantes.

Quid iuris? Na sentença sindicanda, indo de encontro à impugnação dos créditos do apelante CSS, apresentada pela credora C, Ldª, tiveram-se como prescritas, ao abrigo do nº 1 do art. 49º da Lei nº 32/2002, de 20/12, as contribuições sociais reclamadas por aquele recorrente referentes aos meses de Agosto a Dezembro de 1999 e Março a Dezembro de 2000.

De tal dissente o recorrente, na consideração de que, na decisão sob censura, não se teve em conta o disposto no art. 297º do CC e, por outro lado e no que concerne às contribuições relativas aos meses de Maio a Dezembro de 2000, não se atentou que não foi invocada pelos interessados a excepção da sua eventual prescrição.

Estão em causa contribuições devidas à Segurança Social relativas aos meses de Agosto a Dezembro de 1999 e Março a Dezembro de 2000, sendo que, em relação às que respeitam aos meses de Maio a Dezembro de 2000, não foi, efectivamente, pela impugnante ou qualquer outro interessado invocada a sua prescrição, pelo que assiste razão ao recorrente quando adianta que não podia, quanto a tais créditos, o tribunal conhecer oficiosamente desta excepção.

Na verdade, não dependendo a prescrição unicamente do decurso do tempo, antes e fundamentalmente da inércia do titular do respectivo direito, não pode, desde logo, o juiz saber se houve ou não suspensão ou interrupção do respectivo prazo.

Por isso, a prescrição não opera ipso iure, sendo ao prescribente, aos credores ou a quem tiver interesse que cabe alegá-la (art. 303º do CC), não sendo possível o seu conhecimento oficioso, ainda que provada, pois pode o prescribente não pretender utilizá-la (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol I, 3ª ed., págs. 273/274 e Aníbal Castro...

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