Acórdão nº 2630/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | CARLOS VALVERDE |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Decretada a falência da A, Ldª, no respectivo apenso foi, no Tribunal Judicial do Funchal, proferida sentença de verificação e graduação de créditos.
Não se conformando com essa decisão, apelaram da mesma o Centro de Segurança Social e o Banco, SA, só o primeiro tendo apresentado alegações, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC - questiona a prescrição de parte dos créditos que reclamou.
Não foram produzidas quaisquer contra-alegações.
Por não ter sido impugnada, nem haver lugar à sua alteração, ao abrigo do artº 713º, nº 6 do CPC, na redacção dada pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, remete-se para a decisão factual da 1ª instância, aqui se dando como reproduzidos os factos dela constantes.
Quid iuris? Na sentença sindicanda, indo de encontro à impugnação dos créditos do apelante CSS, apresentada pela credora C, Ldª, tiveram-se como prescritas, ao abrigo do nº 1 do art. 49º da Lei nº 32/2002, de 20/12, as contribuições sociais reclamadas por aquele recorrente referentes aos meses de Agosto a Dezembro de 1999 e Março a Dezembro de 2000.
De tal dissente o recorrente, na consideração de que, na decisão sob censura, não se teve em conta o disposto no art. 297º do CC e, por outro lado e no que concerne às contribuições relativas aos meses de Maio a Dezembro de 2000, não se atentou que não foi invocada pelos interessados a excepção da sua eventual prescrição.
Estão em causa contribuições devidas à Segurança Social relativas aos meses de Agosto a Dezembro de 1999 e Março a Dezembro de 2000, sendo que, em relação às que respeitam aos meses de Maio a Dezembro de 2000, não foi, efectivamente, pela impugnante ou qualquer outro interessado invocada a sua prescrição, pelo que assiste razão ao recorrente quando adianta que não podia, quanto a tais créditos, o tribunal conhecer oficiosamente desta excepção.
Na verdade, não dependendo a prescrição unicamente do decurso do tempo, antes e fundamentalmente da inércia do titular do respectivo direito, não pode, desde logo, o juiz saber se houve ou não suspensão ou interrupção do respectivo prazo.
Por isso, a prescrição não opera ipso iure, sendo ao prescribente, aos credores ou a quem tiver interesse que cabe alegá-la (art. 303º do CC), não sendo possível o seu conhecimento oficioso, ainda que provada, pois pode o prescribente não pretender utilizá-la (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol I, 3ª ed., págs. 273/274 e Aníbal Castro...
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