Acórdão nº 452/07-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelLÚCIA SOUSA
Data da Resolução19 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

6 ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA M A L DA C, instaurou acção para atribuição do arrendamento da casa de morada de família, contra M C, pedindo que se declara a dissolução da união de facto entre a Autora e o Réu e que seja transferida para si a titularidade do arrendamento do fogo municipal sito em Lisboa, entregando-se-lhe o mesmo livre de pessoas e bens.

Alegou para tanto e resumidamente, que viveu em união de facto com o Réu, desde Março de 1993 a Janeiro de 2006, tendo nascido dessa união os menores, J T C C e P D C C.

Na constância dessa união veio a ser atribuído ao aludido núcleo familiar o fogo municipal sito em Lisboa.

Devido a desavenças várias Autora e Réu separaram-se, indo aquela viver com os filhos para casa de sua mãe.

A Autora aquém foram confiados provisoriamente os filhos menores necessita que lhe seja atribuído o aludido fogo.

O Meritíssimo Juiz considerou o Tribunal de Família e Menores de Lisboa materialmente incompetente para conhecer da acção, entendendo ser competente o Tribunal comum e, consequentemente, indeferiu liminarmente e petição inicial.

Inconformada, agravou a Autora concluindo textualmente pela forma seguinte: 1. A Agravante e o R. M Cro viveram em união de facto entre Março de 1993 e Janeiro de 2006.

  1. Na constância dessa união nasceram os filhos menores do casal, J T C C e P D C C.

  2. Sempre na constância da união de facto, foi ao núcleo de coabitantes atribuído a titularidade do fogo municipal sito em Lisboa.

  3. A exiguidade do espaço, insuficiente para albergar condignamente seis pessoas, ademais de idades tão díspares, em pouco tempo se revelou fatal para uma saudável convivência, tendo o menor P D ido viver temporariamente com a avó materna.

  4. Em 28.01.2006, devido à continuação das agressões psicológicas e mesmo físicas do R., a A. viu-se forçada a abandonar, juntamente com o filho mais novo J T, o fogo municipal, casa de morada comum, abrigando-se também provisoriamente em casa de sua mãe, para tentar proporcionar aos filhos, dentro das limitações da sua situação económica, um ambiente tanto quanto possível tranquilo e saudável para tentar assegurar o desenvolvimento físico e psicológico dos menores.

  5. Não é decerto esta a solução desejável, nem para a A., ora Agravante, nem para os menores, que sofrem profundamente com a situação de precariedade da situação, sem um locus próprio, um lar a que possam chamar seu, ansiando quer a mãe quer os filhos por poder regressar à sua...

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