Acórdão nº 9862/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.
M.A., Lda, instaurou contra Maria, acção declarativa, de condenação, com processo ordinário.
Alegou, em síntese, que se dedica á exploração de laboratórios de análises clínicas e que tendo ré sido nomeada sua gerente praticou ela actos incompatíveis com tais funções, desviando clientela para outra empresa e causando-lhe prejuízos.
Pediu a sua condenação no pagamento da quantia de 34.323.034$00, bem como a quantia que se vier a liquidar em momento ulterior ou em execução de sentença correspondente aos prejuízos correspondentes a lucros cessantes.
Contestou a ré pugnando pelo indeferimento da pretensão da autora e deduzindo, ele própria, pedido reconvencional.
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Prosseguiram os autos os seus legais termos tendo, a final, sido proferida sentença que julgou os pedido inicial e reconvencional improcedentes, por não provados e, consequentemente, deles absolveu os respectivos demandados.
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Inconformada apelou a autora.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª Quer por via do caso julgado gerado pelo Acórdão do STJ proferido nos autos de acção emergente de cessação de contrato individual de trabalho intentada pela recorrida contra a recorrrente, no qual a situação de gerente ficou bem definida - artºs 673º, 675º e 22º do CPC - quer ainda em face da matéria de facto dada como assente, se verifica que, no que refere à prossecução do objecto social, a recorrida actuava com absoluta liberdade e que, quanto ao mais, em cumprimento das determinações dos sócios - artº 259º do C. S. Comerciais.
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Assim a recorrida efectivamente violou o dever de não concorrência que sobre a mesma impendia, nos termos do artº 254º do C.S. Comerciais.
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Sendo que, estando tal violação e a efectiva transferência de clientela operada perfeitamente identificadas em termos temporais e interconexionadas em termos materiais, deve a mesma ser condenada nos efectivos prejuízos daí decorrentes para a autora.
A ré não contra-alegou.
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Sendo que, por via de regra - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª Actuação, ou não, da ré, como efectiva gerente da autora.
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Violação, ou não, do seu dever de não concorrência, com a obrigação, naquele caso, de indemnizar pelos prejuízos causados.
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Os factos a considerar são os dados como provados na 1ª instância, para os quais se remete, nos termos do artº 713º nº6 do...
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