Acórdão nº 9862/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução17 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.

M.A., Lda, instaurou contra Maria, acção declarativa, de condenação, com processo ordinário.

Alegou, em síntese, que se dedica á exploração de laboratórios de análises clínicas e que tendo ré sido nomeada sua gerente praticou ela actos incompatíveis com tais funções, desviando clientela para outra empresa e causando-lhe prejuízos.

Pediu a sua condenação no pagamento da quantia de 34.323.034$00, bem como a quantia que se vier a liquidar em momento ulterior ou em execução de sentença correspondente aos prejuízos correspondentes a lucros cessantes.

Contestou a ré pugnando pelo indeferimento da pretensão da autora e deduzindo, ele própria, pedido reconvencional.

  1. Prosseguiram os autos os seus legais termos tendo, a final, sido proferida sentença que julgou os pedido inicial e reconvencional improcedentes, por não provados e, consequentemente, deles absolveu os respectivos demandados.

  2. Inconformada apelou a autora.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª Quer por via do caso julgado gerado pelo Acórdão do STJ proferido nos autos de acção emergente de cessação de contrato individual de trabalho intentada pela recorrida contra a recorrrente, no qual a situação de gerente ficou bem definida - artºs 673º, 675º e 22º do CPC - quer ainda em face da matéria de facto dada como assente, se verifica que, no que refere à prossecução do objecto social, a recorrida actuava com absoluta liberdade e que, quanto ao mais, em cumprimento das determinações dos sócios - artº 259º do C. S. Comerciais.

    1. Assim a recorrida efectivamente violou o dever de não concorrência que sobre a mesma impendia, nos termos do artº 254º do C.S. Comerciais.

    2. Sendo que, estando tal violação e a efectiva transferência de clientela operada perfeitamente identificadas em termos temporais e interconexionadas em termos materiais, deve a mesma ser condenada nos efectivos prejuízos daí decorrentes para a autora.

    A ré não contra-alegou.

  3. Sendo que, por via de regra - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª Actuação, ou não, da ré, como efectiva gerente da autora.

    1. Violação, ou não, do seu dever de não concorrência, com a obrigação, naquele caso, de indemnizar pelos prejuízos causados.

  4. Os factos a considerar são os dados como provados na 1ª instância, para os quais se remete, nos termos do artº 713º nº6 do...

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