Acórdão nº 693/07-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Março de 2007
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ MOURO |
Data da Resolução | 29 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
8 Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - Nos autos de acção executiva sob a forma ordinária que «N - A e C de E, SA» intentou contra N M F S e M J L N de A, foi proferido despacho que rejeitou oficiosamente a execução por falta de título executivo.
Desse despacho agravou a exequente, concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso: 1. Da Letra dos autos consta, "no canto inferior, mais à direita, (...) sob a menção nome e morada do sacador, a indicação "F D - C de E I e T, Quinta do Boa Vista, lote , Vila Pouca do Campo, 3045-344 Ameal".
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O art.° 1 da LULL dispõe que entre outras menções a letra contém obrigatoriamente "O nome daquele que deve pagar (sacado)".
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O art.° 2° de tal diploma legal prescreve que: "O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como letra", excepto nalgumas situações, nenhuma delas a dos presentes autos.
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A caracterização de um documento como letra de câmbio está sujeita a forma a legal (v. Portaria n.° 27/2000, de 27 de Janeiro).
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Forma essa que deve ser respeitada, e foi-o.
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Com a ressalva de por manifesto erro tipográfico existir um "r" onde nada deveria existir.
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Assim, onde consta "nome e morada do sacador" deveria constar "nome e morada do sacado".
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Tal não dependeu de responsabilidade da Agravante, mas de lapso do tipógrafo.
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Sendo, no entanto certo, que tal é aferível no entendimento do bonus pater famílias, quanto mais no dos Executados, sócios-gerentes do sacado, e como tal habituados às lides comerciais e a este tipo de documentos.
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Mais, a identificação do sacado lá consta, contrariamente ao que é entendido pelo douto Tribunal.
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Sendo que, o que o art.° 1° da LULL exige é que esta conste do título, e o que a Lei exige (v. Portaria 27/2000, de 27 de Janeiro) é que esta identificação conste em local específico da letra.
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O que efectivamente sucede.
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As partes assinaram e preencheram a Letra, como sacador, sacado, aceitante e avalistas nos seus locais próprios respeitando o modelo legal.
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E pretenderam prevalecer-se da mesma para todos os efeitos previstos na lei.
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"A afirmação de que só os dizeres constantes do título servem para definir e delimitar o conteúdo do direito nele "incorporado" tem de ser entendida cum granu salis" (PINTO FURTADO, Títulos de Crédito, Letra-Livrança-Cheque, Almedina, 2000, págs. 40 e segs, citado por FRANÇA PITÃO, Letras e Livranças, 2ª Edição, Almedina, 2003, pág 38).
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"A literalidade dos títulos de crédito, entendida como a circunscrição da delimitação do conteúdo do direito cartular aos dizeres neles expressos, não afasta a susceptibilidade de, mesmo nos títulos auto-suficientes, se recorrer à integração de omissões do seu texto" (PINTO FURTADO, loc. cit).
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A incorporação do direito exige uma definição muito precisa do mesmo, sendo que "as vantagens práticas que se pretenderam alcançar perdiam-se se os intervenientes pudessem trazer à luz elementos que eram desconhecidos de terceiros. Por isso se cria o refúgio da literalidade" (OLIVEIRA ASCENSÃO...
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