Acórdão nº 10106/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Março de 2007
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ SIMÕES |
Data da Resolução | 27 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO R, Lda.
, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária contra o R.
A, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 5.384,44, acrescida de juros de mora à taxa de 12%, desde o fim do contrato até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão, e em síntese, fundou a sua pretensão alegando que: Em 19/10/99, por requisição da Companhia de Seguros, celebrou com o R. um contrato de aluguer dum veículo automóvel, que lhe entregou; A data inicial de devolução da viatura foi o dia 22 do mesmo mês, mas devido a alguns prolongamentos pela Seguradora, ficou definitivamente estabelecido que esta só se responsabilizaria pelo pagamento até 5 de Novembro de 1999, facto do qual o R. estava devidamente informado; O R. só veio entregar o veículo em 29/11/99 tendo-se recusado a pagar os 24 dias de atraso na entrega do veículo.
Regularmente citado, o R. contestou, aceitando alguns dos factos alegados pela A., mas negando, designadamente, que o contrato tenha sido celebrado consigo e que tenha sido informado da data para devolução do veículo antes da data em que o entregou, defendendo que o contrato de aluguer foi celebrado sim entre a A. e a Seguradora, peticionando a improcedência da acção.
Impugnou ainda a taxa de juros de mora que, a serem devidos, entende ser a taxa aplicável aos juros civis e não os comerciais.
A final, veio a ser proferida sentença, que julgou totalmente procedente a acção e consequentemente condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 8.335,41 acrescida de juros sobre o capital em dívida (€ 5.384,44), à taxa legal aplicável aos juros comerciais, contados desde 14 de Junho de 2004 até integral pagamento.
Inconformado recorreu o R. A, apresentando as suas alegações que finalizou com as seguintes conclusões: 1- Considerou erroneamente o Mm. Juiz a quo ter sido celebrado entre o Apelado e a Apelada um "contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor", sendo que dos factos e da prova produzida não resultou o mesmo provado.
2- Nem tão pouco pode o R. Apelante conformar-se com a ilação proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal "a quo" de que "Analisado o escrito de fls. 10, e conforme se provou, constatou-se que, designadamente foi o R. quem assinou e que o seu nome consta sob os dizeres " cliente ", sendo que consta ainda sob a menção " residência do cliente" a sua própria morada." 3- No caso sub judice temos apenas como partes contratantes a Companhia de Seguros a A., ora Apelada, sendo o R. um mero beneficiário do contrato em questão.
4- Foi a companhia do R./Apelante quem contratou com a Apelada assumindo todos os deveres e obrigações inerentes ao contrato celebrado, onde se inclui o pagamento do preço do aluguer do respectivo veículo.
5- Face à natureza do contrato em questão somos remetidos para a figura jurídica do "contrato a favor de terceiro", prevista no artigo 443° do C.C.
6- O facto do contrato estar assinado pelo Apelante e dele constar a sua morada não é factor determinante para que o mesmo possa ser considerado, sem mais, parte contratante.
7- O Apelante apenas assinou o contrato para proceder ao levantamento da viatura que lhe foi fornecida pela Apelada.
8- Temos dois contratos: um contrato de responsabilidade civil automóvel estabelecido entre a Companhia de Seguros e um seu segurado que não o R./ Apelante, um segundo contrato entre esta mesma companhia de seguros e a locadora/apelada.
9- Face ao contrato celebrado entre a companhia de seguros e apelada, o A. é o terceiro beneficiário, ou não fora, também este contrato de seguro, um contrato a favor de terceiro.
10- Em função desta ocorrência e relação contratual estranha ao R., este vê-se envolvido num segundo contrato.
11- É largamente exposto e afirmado pelas testemunhas da A./Apelada que existe um primeiro momento em que a seguradora requisita um veiculo.
12- Tal requisição envolve, - características da viatura; - preço; - período de tempo.
13- Também o contrato de aluguer de veículo é um contrato de adesão, cuja bilateralidade impõe a manifestação de vontade de ambas as partes e a cuja eficácia se aplica o regime do art. 224° do CC, o qual consagra a disciplina mista da recepção e do conhecimento. Temos que ter uma proposta contratual e a respectiva aceitação.
14- Em face do exposto, uma declaração inexacta, ou circunstâncias que impeçam o verdadeiro conhecimento da natureza do documento a assinar e que teriam implicado na vontade de contratar, tornam o contrato nulo.
15- Se a Companhia de Seguros está obrigada perante o seu segurado a proceder ao ressarcimento dos danos a um terceiro, no caso o R./ Recorrente, e se entre esses danos se inclui a obrigatoriedade de indemnizar pela falta de veiculo, nisso se traduzindo a entrega do veiculo de substituição, é evidente não ter sido o R. a contratar com a locadora (A.), mas sim a companhia de seguros, entregando-lhe um veiculo de substituição que este (R.) levantou onde a Companhia de Seguros determinou e nas condições em que esta determinou.
16- O vertido no n.° 7 e 8 da Contestação - Interpelação ao R. pela A./Recorrida - não resultou minimamente provada. A A. não apresentou documentos, nem sequer prova testemunhal, nem chamou a Seguradora a efectuar tal prova.
17- A declaração negociai está sujeita às regras de interpretação e integração e deve valer com o sentido...
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