Acórdão nº 10106/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ SIMÕES
Data da Resolução27 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO R, Lda.

, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária contra o R.

A, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 5.384,44, acrescida de juros de mora à taxa de 12%, desde o fim do contrato até integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão, e em síntese, fundou a sua pretensão alegando que: Em 19/10/99, por requisição da Companhia de Seguros, celebrou com o R. um contrato de aluguer dum veículo automóvel, que lhe entregou; A data inicial de devolução da viatura foi o dia 22 do mesmo mês, mas devido a alguns prolongamentos pela Seguradora, ficou definitivamente estabelecido que esta só se responsabilizaria pelo pagamento até 5 de Novembro de 1999, facto do qual o R. estava devidamente informado; O R. só veio entregar o veículo em 29/11/99 tendo-se recusado a pagar os 24 dias de atraso na entrega do veículo.

Regularmente citado, o R. contestou, aceitando alguns dos factos alegados pela A., mas negando, designadamente, que o contrato tenha sido celebrado consigo e que tenha sido informado da data para devolução do veículo antes da data em que o entregou, defendendo que o contrato de aluguer foi celebrado sim entre a A. e a Seguradora, peticionando a improcedência da acção.

Impugnou ainda a taxa de juros de mora que, a serem devidos, entende ser a taxa aplicável aos juros civis e não os comerciais.

A final, veio a ser proferida sentença, que julgou totalmente procedente a acção e consequentemente condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 8.335,41 acrescida de juros sobre o capital em dívida (€ 5.384,44), à taxa legal aplicável aos juros comerciais, contados desde 14 de Junho de 2004 até integral pagamento.

Inconformado recorreu o R. A, apresentando as suas alegações que finalizou com as seguintes conclusões: 1- Considerou erroneamente o Mm. Juiz a quo ter sido celebrado entre o Apelado e a Apelada um "contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor", sendo que dos factos e da prova produzida não resultou o mesmo provado.

2- Nem tão pouco pode o R. Apelante conformar-se com a ilação proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal "a quo" de que "Analisado o escrito de fls. 10, e conforme se provou, constatou-se que, designadamente foi o R. quem assinou e que o seu nome consta sob os dizeres " cliente ", sendo que consta ainda sob a menção " residência do cliente" a sua própria morada." 3- No caso sub judice temos apenas como partes contratantes a Companhia de Seguros a A., ora Apelada, sendo o R. um mero beneficiário do contrato em questão.

4- Foi a companhia do R./Apelante quem contratou com a Apelada assumindo todos os deveres e obrigações inerentes ao contrato celebrado, onde se inclui o pagamento do preço do aluguer do respectivo veículo.

5- Face à natureza do contrato em questão somos remetidos para a figura jurídica do "contrato a favor de terceiro", prevista no artigo 443° do C.C.

6- O facto do contrato estar assinado pelo Apelante e dele constar a sua morada não é factor determinante para que o mesmo possa ser considerado, sem mais, parte contratante.

7- O Apelante apenas assinou o contrato para proceder ao levantamento da viatura que lhe foi fornecida pela Apelada.

8- Temos dois contratos: um contrato de responsabilidade civil automóvel estabelecido entre a Companhia de Seguros e um seu segurado que não o R./ Apelante, um segundo contrato entre esta mesma companhia de seguros e a locadora/apelada.

9- Face ao contrato celebrado entre a companhia de seguros e apelada, o A. é o terceiro beneficiário, ou não fora, também este contrato de seguro, um contrato a favor de terceiro.

10- Em função desta ocorrência e relação contratual estranha ao R., este vê-se envolvido num segundo contrato.

11- É largamente exposto e afirmado pelas testemunhas da A./Apelada que existe um primeiro momento em que a seguradora requisita um veiculo.

12- Tal requisição envolve, - características da viatura; - preço; - período de tempo.

13- Também o contrato de aluguer de veículo é um contrato de adesão, cuja bilateralidade impõe a manifestação de vontade de ambas as partes e a cuja eficácia se aplica o regime do art. 224° do CC, o qual consagra a disciplina mista da recepção e do conhecimento. Temos que ter uma proposta contratual e a respectiva aceitação.

14- Em face do exposto, uma declaração inexacta, ou circunstâncias que impeçam o verdadeiro conhecimento da natureza do documento a assinar e que teriam implicado na vontade de contratar, tornam o contrato nulo.

15- Se a Companhia de Seguros está obrigada perante o seu segurado a proceder ao ressarcimento dos danos a um terceiro, no caso o R./ Recorrente, e se entre esses danos se inclui a obrigatoriedade de indemnizar pela falta de veiculo, nisso se traduzindo a entrega do veiculo de substituição, é evidente não ter sido o R. a contratar com a locadora (A.), mas sim a companhia de seguros, entregando-lhe um veiculo de substituição que este (R.) levantou onde a Companhia de Seguros determinou e nas condições em que esta determinou.

16- O vertido no n.° 7 e 8 da Contestação - Interpelação ao R. pela A./Recorrida - não resultou minimamente provada. A A. não apresentou documentos, nem sequer prova testemunhal, nem chamou a Seguradora a efectuar tal prova.

17- A declaração negociai está sujeita às regras de interpretação e integração e deve valer com o sentido...

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