Acórdão nº 2170/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelDINA MONTEIRO
Data da Resolução27 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO CARLOS […] e SARA […] invocando o disposto no art. 182º da OTM, requereram a alteração da regulação do exercício do poder paternal relativo ao filho comum e menor, TIAGO […], pedindo que o Tribunal homologue o acordo que subscreveram.

Por despacho inicial o Sr. Juiz do Tribunal de 1ª Instância indeferiu liminarmente a requerida homologação por entender, em súmula, que não havia qualquer litígio entre os progenitores do menor a dirimir, que estes não tinham interesse em agir, concluindo, assim, que não assistia tutela jurisdicional à pretensão apresentada.

Inconformado com tal decisão, o Requerente da mesma interpôs recuso, no âmbito do qual apresentou as seguintes conclusões: 1. O art. 182º, nº 4 do DL 314/1978, de 27 de Outubro (Organização Tutelar de Menores) deverá ser interpretado como integrando no regime de alteração à regulação do poder paternal o art. 174º do mesmo diploma; 2. Mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que, o prescrito no art. 177º, nº 1 da OTM obriga a que seja emitida de homologação da alteração do acordo; 3. A necessidade de homologação judicial da alteração ao acordo do poder paternal visa essencialmente salvaguardar a protecção dos interesses do menor, não tendo por finalidade principal dirimir um litígio entre os progenitores; 4. Não obsta à apreciação de um requerimento da alteração do acordo da regulação do poder paternal a inexistência de um litígio entre os progenitores.

O Mº Público defendeu a manutenção da decisão proferida por entender, em resumo, que "a disciplina jurídica contida no art. 182º da OTM reconduz, unicamente, a intervenção jurisdicional às situações de alteração da regulação do exercício do poder paternal quando exista desacordo (conflito) entre os progenitores", que "não é de exigir, na falta de conflito dos pais do menor, homologação do acordo de alteração da regulação do poder paternal, em termos idênticos aos formulados no art. 174º da OTM" e que "não assiste ao recorrente interesse em agir, carecendo a homologação pretendida de qualquer suporte legal".

O Sr. Juiz de 1ª Instância sustentou a decisão sob recurso.

Por entender ser de conhecer da decisão de fundo, o Mº Público foi notificado para se pronunciar tendo emitido parecer no sentido da procedência da pretensão do Agravante.

Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. FACTOS PROVADOS 1. Por decisão proferida em 12 de Outubro de 2004, na...

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