Acórdão nº 2170/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Março de 2007
Magistrado Responsável | DINA MONTEIRO |
Data da Resolução | 27 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO CARLOS […] e SARA […] invocando o disposto no art. 182º da OTM, requereram a alteração da regulação do exercício do poder paternal relativo ao filho comum e menor, TIAGO […], pedindo que o Tribunal homologue o acordo que subscreveram.
Por despacho inicial o Sr. Juiz do Tribunal de 1ª Instância indeferiu liminarmente a requerida homologação por entender, em súmula, que não havia qualquer litígio entre os progenitores do menor a dirimir, que estes não tinham interesse em agir, concluindo, assim, que não assistia tutela jurisdicional à pretensão apresentada.
Inconformado com tal decisão, o Requerente da mesma interpôs recuso, no âmbito do qual apresentou as seguintes conclusões: 1. O art. 182º, nº 4 do DL 314/1978, de 27 de Outubro (Organização Tutelar de Menores) deverá ser interpretado como integrando no regime de alteração à regulação do poder paternal o art. 174º do mesmo diploma; 2. Mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que, o prescrito no art. 177º, nº 1 da OTM obriga a que seja emitida de homologação da alteração do acordo; 3. A necessidade de homologação judicial da alteração ao acordo do poder paternal visa essencialmente salvaguardar a protecção dos interesses do menor, não tendo por finalidade principal dirimir um litígio entre os progenitores; 4. Não obsta à apreciação de um requerimento da alteração do acordo da regulação do poder paternal a inexistência de um litígio entre os progenitores.
O Mº Público defendeu a manutenção da decisão proferida por entender, em resumo, que "a disciplina jurídica contida no art. 182º da OTM reconduz, unicamente, a intervenção jurisdicional às situações de alteração da regulação do exercício do poder paternal quando exista desacordo (conflito) entre os progenitores", que "não é de exigir, na falta de conflito dos pais do menor, homologação do acordo de alteração da regulação do poder paternal, em termos idênticos aos formulados no art. 174º da OTM" e que "não assiste ao recorrente interesse em agir, carecendo a homologação pretendida de qualquer suporte legal".
O Sr. Juiz de 1ª Instância sustentou a decisão sob recurso.
Por entender ser de conhecer da decisão de fundo, o Mº Público foi notificado para se pronunciar tendo emitido parecer no sentido da procedência da pretensão do Agravante.
Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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FACTOS PROVADOS 1. Por decisão proferida em 12 de Outubro de 2004, na...
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