Acórdão nº 293/07-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes na 2.ª secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO RECORRENTE/REQUERENTE: F M N S (representada em juízo pelo ilustre advogada V C L, com escritório em Lisboa conforme procuração de fls. 13 dos autos) RECORRENTE/REQUERIDO: L M A G D (representado em juízo pelo ilustre advogada I D com escritório em Lisboa conforme procuração de fls. 21) RECORRIDOS: Cada um dos anteriores no recurso do outro Ambos com os sinais dos autos.

PEDIDO NA ACÇÃO: Acção de regulação do exercício do poder paternal distribuído ao 2.º juízo de Família do Tribunal de Família e de Menores e da Comarca de Cascais aos 25/03/04,relativamente aos menores M A S D nascido em 23/06/89 e de C A S D, nascida m 10/05/94, filhos daqueles que estando casados se encontram separados desde 23/03/04, estando os menores a viver com a mãe, não estando de acordo quanto ao exercício do poder paternal.

*Na Conferência de pais foi acordado provisoriamente o que consta de fls. 23/27, que foi homologado; havendo acordo em todos os aspectos excepto no tocante a alimentos em, que o pai propõe uma pensão de € 400,00 e a mãe a de € 600,00 o Tribunal ao abrigo dos disposto no art.º 157 da OTM fixou a pensão de alimentos global de € 450,00, para além do montante de € 175,00 nos meses de Setembro e a comparticipação do pai nas despesas de saúde não comparticipadas pelos sistemas de saúde de que os menores são beneficiários e actualização em Junho de cada ano pelo índice de preços no consumidor publicada pelo INE com 1.ª actualização em Junho de 2005.

*Houve alegações e instrução dos auto, designou-se dia para julgamento e foram ouvidas as testemunhas arroladas, tendo sido proferida sentença aos 19/07/05 (fls. 250/254), que além do mais fixou a pensão a cargo do pai em € 325,00, tendo havido recurso do requerido exclusivamente quanto ao ponto 1 da decisão ou seja o montante da pensão) e da requerente quanto aos pontos 1 e 2 (ou seja o montante da pensão e actualização da mesma).

Na sua apelação conclui, em suma a requerente: a) Nunca poderia o Tribunal dar como provado que o pai apenas tem como rendimento líquido o vencimento mensal de € 2.305,67, porquanto dos documentos juntos aos autos resulta que o pai para além do vencimento bruto de € 3.666,36, recebe ainda um prémio anual aleatório e extraordinário que no ano de 2003 foi no montantes de € 1.500 e em 2004 no montante de € 3.000 (conclusões 1 a 3); b) Não deveria o Tribunal comparar o vencimento bruto da recorrente com o vencimento líquido do pai, e deveria considerar as verbas recebidas pelo pai a título de prémio (conclusões 4 e 5); c) O tribunal deveria ter dado como provado que a recorrente tem uma despesa média em gás de € 33,74 mensais sendo que 2/3 dessa despesa dizem respeito aos menores; as despesas médias dos menores seriam de € 900,00, mensais; face às despesas que o Tribunal dá como provadas o valor de € 450,00 de comparticipação do pai é insuficiente para satisfazer as necessidades dos alimentandos, quer as básicas quer as conformes à sua condição social, aptidões estado de saúde e idade assim se violando o art.º 2003 do CCiv (conclusões 6 a 10); d) Deverá assim ser alterada a matéria de facto quanto aos rendimentos dos pais e quanto às despesas com o consumo de gás e considerando-se a proporção dos rendimentos dos pais deve a pensão ser fixada em €350,00 mensais e na hipótese de ser mantida deverá ser considerada a actualização que entrou em vigor em Junho de 2005.

O requerido pai conclui no seu recurso: 1. A decisão definitiva quanto a alimentos a prestar pelo requerido pai partiu da decisão provisória a qual partiu do pressuposto de que o recorrente propusera o valor de € 400,00 mensais quando a proposta, conforme se vê das alegações era de € 200,00 e de pagamento das despesas variáveis contra factura estando a decisão imbuída de um erro de base que afasta a realidade (conclusões A) a D)); 2. Está provado que o recorrente pai ganhava à altura menos 6% que a mãe e que esta tinha menos 14% de despesas próprias mensais comprovadas, as quais integram também tipos e ordens de custos como a residência em tudo idênticos aos do pai e porque o regime de férias e visitas potencia cerca de 3 meses e meio por ano de permanência dos menores com o pai não sendo razoável nem que a mãe seja isenta de custos quanto a esse período nem que o pai pague o mesmo que se não tivesse os filhos consigo por ter custos associados e ainda por não ser justo que o pai pague as decisões de ruptura de ruptura da mãe que com elas duplicou pelo menos os custos da família, não deve a pensão alimentar ser estabelecida por valor superior a € 200, 0o mensais já que o pai se encontra desempregado. Auferindo um subsídio de desemprego equivalente a 3 ordenados mínimos ou seja € 1.124,00. Ao decidir como decidiu violou a sentença o disposto no art.º 2004 do CCiv (Conclusões E a P); Juntou dois documentos um deles uma declaração do Banco onde se refere que o requerido pai e o Banco procederam à cessação por acordo do contrato de trabalho que mantinha, em que o requerido prestava os seus serviços de categoria profissional de Secretário Institucional e com efeitos a partir de 31/10/05 e ainda uma fotocópia de uma Declaração de Desemprego no modelo n.º 346 da INCM e datada de 31/10/05 onde o Banco referido dá conta da situação de desemprego do trabalhador.

Em contra-alegações a requerente e recorrente mãe sustenta que se não deve levar em consideração na fixação da pensão de alimentos a cargo do pai a circunstância de os menores se encontrarem com o pai nos períodos de férias e de visitas pois existem várias despesas que a mãe suporta no dia-a-dia dos menores que não são contabilizadas na pensão de alimentos para além do facto de o contributo da mãe ser dado não apenas em dinheiro como em tempo e disposição que dinheiro algum pode representa, e que a circunstância de o pai ter cessado o seu contrato de trabalho não implica que não tenha obtido uma indemnização por isso, sendo pessoa saudável com experiência, licenciado em economia que ultrapassará rapidamente a situação. Mais requer a notificação do pai para juntar aos autos o acordo de cessação do contrato de trabalho que outorgou com o Banco e o comprovativo do montante que recebeu a título de indemnização pela referida cessação.

Não houve contra-alegações do pai.

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