Acórdão nº 1594/2007-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Março de 2007
Magistrado Responsável | RICARDO SILVA |
Data da Resolução | 21 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em audiência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, I.
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Por Acórdão de 2006/10/24, proferido no processo comum n.º 106/05.0--JAPDL, do 4.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, foi decidido, além do mais: - Condenar o arguido J…, com os demais sinais dos autos, pela prática como reincidente de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 75.º e 76.º do Código Penal (CP), e 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro (DL 15/93), na pena de 6 anos e 6 meses de prisão - Condenar a arguida I…, igualmente identificada nos autos, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na execução pelo período de 3 anos - Declarar perdidos a favor da Região Autónoma dos Açores os bens e valores apreendidos ao arguido J….
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Inconformados com esta decisão, dela recorreram: 2.1. O Ministério Público (MP) Terminou a motivação do recurso que apresentou com a formulação das seguintes conclusões: « 1. O douto acórdão declarou o perdimento de objectos apreendidos nos autos, em obediência ao art° 35° do DL 15/93, de 22/1).
« 2. Do mesmo passo, decidiu que os objectos fossem atribuídos à Região Autónoma; « 3. A declaração de perdimento não é feita em função de interesses patrimoniais do Estado, mas porque há que dar destino a objectos que não podem ser devolvidos ; « 4. A declaração de perdimento cria um direito de propriedade sobre a coisa para o Estado; « 5. A partir desse momento, é ao proprietário da coisa que compete, em exclusivo, dar o destino aos objectos sobre que incide aquele seu direito (art° 1.305° do C.C.), mesmo que esse proprietário seja o Estado (art° 1.304° do C.C.); « 6. Não existe disposição legal que consinta ao tribunal ser ele a fazer a afectação dos objectos perdidos em processo crime.
Concluiu que o acórdão recorrido violou o disposto nos art.os 1 304.º e 1305.º, do Código Civil (CC) e, por erro de interpretação, o disposto nos art.os 35.º e 36.º do DL 15/93, devendo ser revogado no que respeita à atribuição dos bens feita à Região Autónoma dos Açores (RAA).
2.2. O arguido J…: Terminou a motivação do recurso que apresentou com a formulação das seguintes conclusões: « … Encerrou com o pedido de revogação do Acórdão recorrido, com as legais consequências.
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Admitido o recurso, o Ministério Público (MP) apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento.
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Nesta instância, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto (PGA) pronunciou-se pela tramitação urgente do recurso e, quanto ao mérito, protestou alegar em audiência.
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Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas nos recursos.
II.
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Atentas as conclusões das motivações dos recursos, que, considerando o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, definem o seu objecto, as questões postas nos recursos são as seguintes: 1.1. No recurso do MP: - Se os objectos declarados perdidos em processos de natureza penal, devem sê-lo a favor do Estado ou das Reuniões Autónomas, no caso de tais processos correrem em tribunais nestas sedeados.
1.2. No recurso do arguido J…: - Se o acórdão recorrido está ferido das seguintes nulidades: - da contemplada no art.º 119.º, al. d), do CPP, por falta de notificação da acusação ao mandatário constituído do arguido; - da contemplada no art.º 379.º, al. a), do CPP, por omissão de exame crítico das provas, como dispõe o art.º 374.º, n.os 2 e 3, al. b), do CPP.
- Se o acórdão recorrido enferma do vício da decisão contemplado no art.º 410.º, n.º 2, al. a), do CPP - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
- Se, com violação do princípio in dubio pro reo, a matéria de facto foi incorrectamente julgada, relativamente, em resumo, aos factos constitutivos da responsabilidade penal do arguido,; - Se a pena aplicada é excessiva e deve ser substituída por outra, "substancialmente diminuída".
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É a seguinte a fundamentação de facto da sentença recorrida: « A) Factos provados « … « B) Factos não provados « … « C) Motivação da decisão de facto « …* * *3. O recurso do MP.
Recorre o MP da decisão de declarar os bens apreendidos perdidos a favor da Região Autónoma dos Açores e não do Estado.
Vejamos: Dispõe o art.º 6.º da Constituição da República Portuguesa que o Estado Português é unitário, tendo o seu n.º 1 o seguinte teor.
Artigo 6.º « (Estado unitário) « 1. O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.
Temos, assim, que, organicamente, as regiões autónomas não se...
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