Acórdão nº 1594/2007-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelRICARDO SILVA
Data da Resolução21 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em audiência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, I.

  1. Por Acórdão de 2006/10/24, proferido no processo comum n.º 106/05.0--JAPDL, do 4.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, foi decidido, além do mais: - Condenar o arguido J…, com os demais sinais dos autos, pela prática como reincidente de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 75.º e 76.º do Código Penal (CP), e 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro (DL 15/93), na pena de 6 anos e 6 meses de prisão - Condenar a arguida I…, igualmente identificada nos autos, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na execução pelo período de 3 anos - Declarar perdidos a favor da Região Autónoma dos Açores os bens e valores apreendidos ao arguido J….

  2. Inconformados com esta decisão, dela recorreram: 2.1. O Ministério Público (MP) Terminou a motivação do recurso que apresentou com a formulação das seguintes conclusões: « 1. O douto acórdão declarou o perdimento de objectos apreendidos nos autos, em obediência ao art° 35° do DL 15/93, de 22/1).

    « 2. Do mesmo passo, decidiu que os objectos fossem atribuídos à Região Autónoma; « 3. A declaração de perdimento não é feita em função de interesses patrimoniais do Estado, mas porque há que dar destino a objectos que não podem ser devolvidos ; « 4. A declaração de perdimento cria um direito de propriedade sobre a coisa para o Estado; « 5. A partir desse momento, é ao proprietário da coisa que compete, em exclusivo, dar o destino aos objectos sobre que incide aquele seu direito (art° 1.305° do C.C.), mesmo que esse proprietário seja o Estado (art° 1.304° do C.C.); « 6. Não existe disposição legal que consinta ao tribunal ser ele a fazer a afectação dos objectos perdidos em processo crime.

    Concluiu que o acórdão recorrido violou o disposto nos art.os 1 304.º e 1305.º, do Código Civil (CC) e, por erro de interpretação, o disposto nos art.os 35.º e 36.º do DL 15/93, devendo ser revogado no que respeita à atribuição dos bens feita à Região Autónoma dos Açores (RAA).

    2.2. O arguido J…: Terminou a motivação do recurso que apresentou com a formulação das seguintes conclusões: « … Encerrou com o pedido de revogação do Acórdão recorrido, com as legais consequências.

  3. Admitido o recurso, o Ministério Público (MP) apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento.

  4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto (PGA) pronunciou-se pela tramitação urgente do recurso e, quanto ao mérito, protestou alegar em audiência.

  5. Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas nos recursos.

    II.

  6. Atentas as conclusões das motivações dos recursos, que, considerando o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, definem o seu objecto, as questões postas nos recursos são as seguintes: 1.1. No recurso do MP: - Se os objectos declarados perdidos em processos de natureza penal, devem sê-lo a favor do Estado ou das Reuniões Autónomas, no caso de tais processos correrem em tribunais nestas sedeados.

    1.2. No recurso do arguido J…: - Se o acórdão recorrido está ferido das seguintes nulidades: - da contemplada no art.º 119.º, al. d), do CPP, por falta de notificação da acusação ao mandatário constituído do arguido; - da contemplada no art.º 379.º, al. a), do CPP, por omissão de exame crítico das provas, como dispõe o art.º 374.º, n.os 2 e 3, al. b), do CPP.

    - Se o acórdão recorrido enferma do vício da decisão contemplado no art.º 410.º, n.º 2, al. a), do CPP - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

    - Se, com violação do princípio in dubio pro reo, a matéria de facto foi incorrectamente julgada, relativamente, em resumo, aos factos constitutivos da responsabilidade penal do arguido,; - Se a pena aplicada é excessiva e deve ser substituída por outra, "substancialmente diminuída".

  7. É a seguinte a fundamentação de facto da sentença recorrida: « A) Factos provados « … « B) Factos não provados « … « C) Motivação da decisão de facto « …* * *3. O recurso do MP.

    Recorre o MP da decisão de declarar os bens apreendidos perdidos a favor da Região Autónoma dos Açores e não do Estado.

    Vejamos: Dispõe o art.º 6.º da Constituição da República Portuguesa que o Estado Português é unitário, tendo o seu n.º 1 o seguinte teor.

    Artigo 6.º « (Estado unitário) « 1. O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.

    Temos, assim, que, organicamente, as regiões autónomas não se...

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