Acórdão nº 10682/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução21 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: AM…, residente na Rua…, Barreiro, intentou a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra, N… (1ª Ré) e F…, (2º Réu) residente na Rua… Pede que o Tribunal condene os Réus: -no pagamento de € 55.638,92 a título dos créditos vencidos e não pagos.

-no pagamento de € 10.290,78 a título de indemnização.

Alegou, em resumo, que trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré , como escriturária de 1ª, de 1 de Julho de 1994 até 2 de Setembro de 2004.

Além das funções de escriturária de 1ª executava outras não compreendidas na sua categoria.

Acordaram um horário de trabalho das 8h às 18h, com intervalo para almoço das 13h às 14h.

Todavia a sua prestação laboral prolongava-se todos os dias em termos médios até às 20h00.

Prestava 55 horas de trabalho entre a 2ª e a 6ª feira.

Nunca recebeu qualquer contrapartida financeira pelo trabalho prestado fora do horário de trabalho nem gozou descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar, sendo que a Ré deve-lhe a tal título € 31.720,40.

Também prestava trabalho aos sábados, sendo que a Ré deve-lhe pela sua prestação a quantia de € 11.685,39.

Igualmente trabalhou em dias feriados, computando a quantia devida a este último título em € 2.572,14.

Durante o período em que trabalhou para a Ré até 2001 apenas gozou 15 dias de férias, sendo nunca lhe foi pago subsídio de férias.

Tem direito a receber uma indemnização pela violação do direito a férias e a remuneração e subsídios de férias por referência aos anos em que prestou trabalho à Ré.

Os Réus devem ser condenados a pagar-lhe a titulo de créditos laborais € 55.638,92.

Viveu em união de facto com o 2º Réu de 1994 até Maio de 2004.

No ano de 2004 a vida profissional e familiar de ambos tornou-se insustentável, pois chegou a ser agredida por ele.

Em 3 de Setembro de 2004, escreveu uma carta aos Réus a rescindir o contrato com invocação de justa causa.

Estes responderam-lhe em 7 de Setembro de 2004, alegando não haver justa causa de rescisão, não lhe tendo pago a indemnização devida no valor de € 10.290,78.

Realizou-se audiência de partes, na qual não foi possível conciliar os litigantes.

Notificados para o efeito os Réus vieram contestar.

Alegaram, em síntese, que inexiste causa de pedir quanto ao Réu F…, sócio gerente da 1ª Ré, o qual sempre seria parte ilegítima nos autos.

Os direitos que a Autora invoca nos presentes autos acham-se extintos, por prescrição, visto que receberam a carta da mesma a pôr termo à relação contratual em 6/09/2004.

O prazo prescricional ocorreu em 7 de Setembro de 2005, sendo certo que apenas foram citados em 14 de Outubro de 2005.

A acção foi interposta em 5 de Setembro de 2005, sendo certo que a simples interposição da acção não interrompe a prescrição.

O prazo prescricional, por efeito do disposto no nº 2º do art 323º do Código Civil, apenas se interromperia em 10 de Setembro de 2005, sendo que a prescrição se consumou em 7 de Setembro desse ano.

Verifica-se a caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa.

Na 1ª Ré nunca se recorreu à prática de trabalho suplementar.

A Autora litiga de má fé, devendo ser condenada como tal.

Finalizam solicitando a procedência das excepções e consequente absolvição da instância ou do pedido, bem como a improcedência da acção e a condenação da Autora em multa e indemnização como litigante de má fé.

A Autora respondeu às excepções nos termos constantes de fls 173 a 181, sendo certo que aceitou expressamente no art 1º da resposta os factos alegados nos artigos 8º a 11º e 13º e 19º da contestação ou seja que: - Enviou a carta a rescindir o contrato de trabalho com o teor constante de fls 58 e 59 dos autos, que aqui se dão por integralmente transcritas, em 3 de Setembro de 2005 ( o que, aliás, sempre resultaria de fls 60).

- Os Réus receberam essa carta em 6 de Setembro de 2005 ( tal como resulta de fls 110).

- A acção foi intentada por fax.

- Os duplicados legais foram entregues em 8 de Setembro de 2005.

Na resposta, em suma, a Autora pugnou pela improcedência das invocadas excepções, bem como pela sua absolvição do pedido de condenação como litigante de má fé.

Veio a ser proferido despacho saneador ( vide fls 221 a 224) que: - julgou improcedente a excepção de ilegitimidade invocada e julgou o réu, F…, parte legítima na acção; - julgou inexistente a arguida ineptidão da petição inicial.

Todavia em sede de apreciação da prescrição decidiu nos seguintes termos: "Na sua contestação a ré veio invocar, entre outras, a prescrição dos créditos resultantes da relação laboral invocada pela autora e aqui reclamados.

Alega para tanto que a autora enviou em 3 de Setembro de 2004 a carta de desvinculação à ré, conforme documento 2 junto com a petição inicial. Esta carta apenas foi recebida pelos réus em 6 de Setembro do mesmo ano, sendo nesta data, também, o momento em que a declaração da autora produziu efeito, por aplicação do disposto no artº 224º do Código Civil.

Neste pressuposto, e atento a regra definida pelo art.º 381º do Código de Trabalho, a contagem do prazo de prescrição começou a correr em 7 de Setembro de 2004, com terminus no dia 7 de Setembro de 2005.

Ora, a autora interpôs a acção em 5 de Setembro de 2005, facto que não interrompe a prescrição, pelo que a prescrição ocorreu em 7 de Setembro de 2005.

Em resposta a autora alega o seguinte.

Aceitando as datas apontadas pelos réus para o envio e recepção da carta de desvinculação, refuta os seus argumentos jurídicos.

Assim, aceitando que a recepção da carta ocorreu em 6 de Setembro de 2004, entende que o prazo de prescrição se inicia no dia 8 de Setembro. Contudo, e por força do disposto no art.º 296º, 279º em conjugação com o artigo 323º, todos do Código Civil, o prazo de prescrição apenas terminou no dia 15 de Setembro de 2005, tendo-se interrompido a prescrição em 13 de Setembro de 2005 (cinco dias após a data do recebimento dos duplicados da petição inicial em Tribunal).

Sem prejuízo, refere que, ainda que assim não se entendesse, o prazo prescricional esteve suspenso entre 1 e 25 de Julho de 2004, em face do benefício do apoio judiciário requerido, com vista a suportar o pagamento da taxa de justiça inicial.

Importa decidir.

Dispõe o art.º 381º do código do trabalho que: "1. Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

  1. (...)".

In casu, as partes estão de acordo que a comunicação da autora à ré informando-a da desvinculação da relação laboral, seguiu a 3 de Setembro de 2004, e foi recepcionada pelos réus no dia 6 de Setembro de 2004.

Afigura-se-nos correcta a asserção das partes ao considerar que apenas na data da recepção da comunicação a mesma produz efeito. - cf. art.º 224º do Código Civil.

Nesta medida, o contrato de trabalho invocado cessou em 6 de Setembro de 2004, não olvidando que do teor da carta de desvinculação a autora refere "considero resolvido o meu contrato de trabalho a partir desta data - o que expressamente por este meio declaro - com fundamento em...

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