Acórdão nº 8239/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução20 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.

Maria […] instaurou a presente providência de suspensão de deliberação da assembleia de condóminos, nos termos do art. 396° do CPC, contra o Condomínio do Prédio denominado Edifício […] alegando, em síntese, que: É a dona das fracções autónomas "M" e "N", correspondentes às lojas 10 e 11. do prédio sito […] em Lisboa.

Foi convocada a assembleia geral ordinária dos condóminos para o dia 14-3-2006, pelas 15H, sendo que da ordem de trabalhos os pontos 4 e 5 diziam respeito à discussão e deliberação sobre a proposta de obras e deliberação sobre a autorização para a celebração do contrato de comodato entre o condómino "Edifício […], dono das fracções "B" e "E", e o condomínio, relativamente a 17m2, da fracção "B" e de 23m2 da fracção "E" A referida proposta foi aprovada por maioria.

Segundo o título constitutivo de propriedade horizontal, as fracções "B" e "E" destinam-se a loja e, de acordo com o contrato de comodato passam a integrar as partes comuns do prédio.

A requerente votou contra as pretensões do condómino […] por considerar que as obras não têm interesse para a galeria comercial, quando muito melhoram o vestíbulo que constitui a entrada principal do prédio o que vem beneficiar apenas o condómino […]. Além disso, a deliberação altera o destino dado às fracções "B" e "E", o que só pode ser feito por unanimidade dos condóminos e por escritura pública.

Em conclusão, pede a suspensão da deliberação até que haja trânsito em julgado da decisão de mérito a proferir em sede de acção definitiva.

  1. O requerido deduziu oposição e, a final, produzida a prova, foi proferida decisão que julgou improcedente a providência.

  2. Inconformada, agrava a requerente, a qual, em síntese conclusiva, diz: Dos factos provados, resultam indícios suficientes de que a obra a realizar foi idealizada com carácter duradouro, já que o contrato de comodato foi celebrado por prazo indeterminado e até que o condómino Edifícios […] o denuncie.

    Não é de prever que o referido condómino vá realizar a obra projectada, assegurando os respectivos custos, para daqui a um curto lapso de tempo, a eliminar, repondo a entrada principal de acesso à galeria e as lojas correspondentes ás fracções "B" e "E", no seu estado original.

    Mal andou, pois, o Tribunal a quo quando considerou que as fracções autónomas "B" e "E" não ficam definitivamente «condenadas» como lojas.

    Existem indícios suficientes de que a intenção do condómino Edifícios […]., é melhorar a entrada do edifício com o objectivo de melhorar a funcionalidade dos escritórios que possui no resto do edifício.

    Ficou provado que o aumento do átrio da galeria, terá como consequência directa a redução do número de espaços comerciais.

    Foi feita prova indiciária de que a cedência temporária da referida área das fracções "B" e "E", é susceptível de prejudicar a...

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