Acórdão nº 7822/06-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSIMÕES DE CARVALHO
Data da Resolução20 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo comum singular n.º 809/02.0JDLSB da 1ª Secção do 2º Juízo Criminal de Lisboa, por sentença de 31-05-2006 (cfr. fls. 259 a 265), no que agora interessa, foi decidido: «Pelo exposto julgo a acusação procedente por provada e condeno I - O arguido N. pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º n.º 1 al. c) e n.º 3 do C.P. na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa à taxa diária de 3,00 (três euros) o que perfaz a multa de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros) e subsidiáriamente em 93 (noventa e três dias) de prisão.

II - O arguido S., pela prática de um crime de atestado falso p. e p. pelo art.º 260º n.º 1 do C. Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) o que perfaz a multa de € 400,00 (quatrocentos euros) e subsidiáriamente em 53 (cinquenta e três) dias de prisão.

Taxa de justiça quanto a cada um dos arguidos que se fixa em 2 UC., a que acresce 1% (art. 13º, 3 do D.L n.º 423/91 de 30/10) e procuradoria em 1/3 também por cada um.

Fixo em € 163,17 (cento e sessenta e três euros e dezassete cêntimos), a cargo dos arguidos, o montante global de honorários aos Defensores, que combinarão entre si a divisão desses mesmos honorários e comunicarão ao tribunal qual o acordo a que chegaram, e que em caso de falta de acordo deverão solicitar a sua determinação à O. dos Advogados.

Honorários ao intérprete, a cargo do arguido N., que se fixam em € 200,00 (duzentos euros).

Boletins à D.S.I.C Notifique.» O arguido S.

não aceitou esta decisão e dela recorreu (cfr. fls. 272 a 278), extraindo da motivação as seguintes conclusões: (...) Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Excelências Mui Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve ser absolvido o arguido S., pela sua conduta não preencher o tipo legal do crime de atestado falso.» Admitido o recurso (cfr. fls. 281), e efectuadas as necessárias notificações, apenas apresentou resposta o Mº Pº (cfr. fls. 286 a 289) que conclui: (...) Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta teve vista no processo (cfr. fls. 296), relegando o seu parecer para a audiência.

Proferido o despacho preliminar e não havendo quaisquer questões a decidir em conferência, prosseguiram os autos, após os vistos dos Exm.ºs Desembargadores Adjuntos, para julgamento em audiência, nos termos dos Art.ºs 419º e 421º do C.P.Penal.

Realizado o julgamento com observância do formalismo legal, cumpre agora apreciar e decidir.

O objecto do recurso, em face das conclusões da respectiva motivação, reporta-se à seguinte questão: - pretensa circunstância de, tendo em conta os factos provados, não se mostrarem preenchidos em concreto todos os elementos constitutivos do crime de atestado falso p. e p. pelo Art.º 260º, n.º 1 do C. Penal, pelo qual o recorrente vinha acusado.

No que ora interessa, é do seguinte teor a sentença recorrida: «Ficou provada a seguinte Matéria de Facto O arguido N.é de nacionalidade paquistanesa, encontrando-se em Portugal desde 2001, onde trabalha na construção civil.

No início de 2002, em conversa com um indivíduo paquistanês, que apenas conheceu por "A", na zona do Martim Moniz, em Lisboa, este perguntou-lhe se estaria interessado em obter uma carta de condução portuguesa, sem necessidade de se sujeitar a qualquer exame de condução. Tendo...

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