Acórdão nº 9669/06-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ MOURO
Data da Resolução15 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Proc. nº 9669-06 - 2ª Secção Apelação Proc. nº 216-A/2000 do 1º Juízo de Família e Menores do Tribunal de Família e Menores e de Comarca da Cascais 14 Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - Em 16-5-2002 veio P J C R requerer a alteração da regulação do poder paternal no que respeita à menor I P C de C R, nos presentes autos em que é requerida E M P C.

Encontrando-se a menor entregue à guarda e cuidados da mãe, a pretensão do requerente radicava quer na alteração do valor da sua prestação a título de alimentos à menor, quer na alteração do regime de visitas anteriormente fixado.

Citada, deduziu a requerida as respectivas alegações.

Em conferência de pais que ocorreu em 23-4-2003 acordaram requerente e requerida quanto à alteração do exercício do poder paternal no que respeita ao regime de visitas.

Notificados para alegarem, fizeram-no o requerente e a requerida.

Veio, entretanto, o requerente deduzir incidente de incumprimento (no que concerne ao regime de visitas) e a requerida incidente referente ao não cumprimento pontual da prestação de alimentos à menor pelo valor exacto.

Posteriormente, o requerente desistiu do incidente por si suscitado.

Através de requerimentos vários, requerente e requerida foram dando conhecimento ao tribunal das alterações sofridas nas respectivas situações económicas.

Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que fixou em € 200,00 mensais a pensão de alimentos a prestar pelo requerente, mantendo-se a obrigação de comparticipar em 50% das despesas de saúde da menor.

Da sentença apelou a requerida, concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso: 1. A Apelante, em oposição ao Requerimento inicial do Apelado, alegou não estarem preenchidos os pressupostos de que depende a possibilidade de alteração do acordo de regulação do poder paternal, requerida pelo Apelado; 2. Efectivamente, o artigo 182.° da OTM, no seu n.° 1, considerando o que estatui o respectivo n.° 4, implica a prévia avaliação da adequação das circunstâncias supervenientes alegadas à modificação solicitada; 3. Não tendo previamente apreciado esta questão, o tribunal a quo violou o artigo 660.° do Código de Processo Civil, pelo que a sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 668.° do Código do Processo Civil; 4. Ainda que assim não se entendesse, o juízo prévio previsto no artigo 182.° da OTM, deve ser feito de acordo com as regras previstas no artigo 437.° do Código Civil.

  1. A correcta aplicação das regras conjugadas do artigo 182.° da OTM, do artigo 437.° e do 762.° do Código Civil, levaria à conclusão de que, a alteração circunstancial alegada pelo Apelado no seu requerimento inicial, não sendo anormal em nada afectando os limites impostos pelo princípio da boa-fé no cumprimento dos contratos, seria insuficiente para determinar a modificação dos termos contratuais estabelecidos no acordo posto em crise.

  2. Ao não entender assim, antes dispensando juízo prévio determinado pelo artigo 182.° da OTM e logo apreciando o mérito do pedido formulado pelo Apelado, o tribunal a quo violou as regras contidas não só nesse artigo, mas também dos artigos 437.° e 762.° do Código Civil, que em erro não aplicou, quando estava obrigado a fazê-lo.

  3. Ao não ter recolhido prova sobre as reais e presentes necessidades de alimentos da menor em causa nos autos, o tribunal a quo violou as regras contidas nos artigos 342.° do Código Civil e 234.°-A do Código de Processo Civil, pois estava obrigado a declarar inepto o pedido de redução da prestação de alimentos, atenta a falta de qualquer alegação sobre as presentes e reais necessidades do menor alimentando, ambos ónus a cargo do Apelado.

  4. Por não ter recolhido essa prova, colocou-se o tribunal também em erro na aplicação que fez do artigo 2004.° do Código Civil, que devia antes ter aplicado no sentido de não se encontrar provada (nem sequer alegada) qualquer diminuição na medida daquelas necessidades.

  5. Ainda que pudesse presumir a medida de tais necessidades, o que de todo o modo não se concede, estava o tribunal a quo obrigado a presumir, por ser notório, que o nível das necessidades da menor teria aumentado face àquele que se verificava quando o acordo foi celebrado, por ser esse o facto notoriamente resultante das regras da experiência.

  6. Em qualquer caso, devia ter o tribunal considerado o valor então vigente de € 297,00 como o adequado, face às necessidades da menor e sobretudo à real capacidade de ganho dos progenitores, e por ser a capacidade do Apelado cerca de duas vezes e meia o da Apelante, mantendo-se sensivelmente ao mesmo nível (e provavelmente tendo aumentado) em relação ao que se verificava no momento em que foi fixado o valor inicial de € 249,40.

  7. Ou pelo menos o valor adequado face à prova que foi feita da quebra dos rendimentos da Apelante, e que se cifra em mais de 50% daqueles que antes auferia.

  8. O tribunal a quo violou, também por essa via, o disposto no artigo 2004.° do Código Civil, que aplicou de forma errada.

    O requerente contra alegou nos termos de fls. 552 e seguintes.

    * II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. A menor Inês nasceu a de Setembro de 1994 e é filha do requerente e da requerida.

  9. Por acordo das partes de 2 de Outubro de 2000, na pendência do processo de divórcio, foi estabelecido o regime do exercício do poder paternal relativo à menor, no sentido da mesma ficar confiada à guarda da mãe que fica com o exercício do poder paternal, estabelecendo-se o regime de visitas ao pai e ficando este obrigado ao pagamento de uma pensão de alimentos à menor no valor de esc. 50.000$00, actualizável anualmente de acordo com o índice de inflação e ao pagamento de 50% das despesas médicas não comparticipadas.

  10. Actualmente o valor da pensão de alimentos da menor é de euros 297,00 mensais.

  11. O Requerente trabalhava como orçamentista numa...

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