Acórdão nº 2430/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelROSÁRIO GONÇALVES
Data da Resolução13 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

1- Relatório: S, SA, instaurou procedimento cautelar contra, M, pedindo que, como preliminar de uma acção declarativa a intentar, se ordene a apreensão da viatura de marca Volvo, modelo S 40, com a matrícula 98-55-NN e respectivos documentos, ao abrigo do disposto no artigo 15º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro.

Prosseguiram os autos, tendo vindo a ser proferido despacho a declarar a incompetência relativa do tribunal, perante a redacção atribuída ao art. 74º., nº. 1 do CPC., pela Lei 14/2006, de 26 de Abril.

Inconformada, recorreu a requerente, concluindo nas suas alegações, em síntese: - Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que o Tribunal da Comarca de Lisboa não seria o tribunal territorialmente competente, sendo o Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, tribunal do domicílio do Requerido, aplicando para o efeito o art. 74.° do CPC, na redacção dada pela Lei n° 14/2006, de 26/04.

- O presente procedimento cautelar para apreensão de veículo foi instaurado ao abrigo do art. 15° do DL n° 54/75, de 12 de Fevereiro, por se encontrar registada na Conservatória de Registo Automóvel a favor da Recorrente a reserva de propriedade sobre a viatura financiada.

- O dispositivo legal a aplicar ao caso sub Júdice para aferição da competência judicial será o DL 54/75 de 12 de Fevereiro, nomeadamente o seu art. 21º.

- A regra de competência plasmada no art. 21º.do referido diploma é especial face à regra geral de competência do art. 74° do CPC e, como tal, prevalece sobre esta.

- O art. 21° do DL 54/75 de 12 de Fevereiro não foi expressamente revogado pela Lei n.° 14/2006 de 26 de Abril, permanecendo em vigor.

-A Lei 14/2006 não apresenta um preâmbulo que esclareça a real intenção do legislador, face a disposições especiais.

- Nenhuma incompatibilidade se verifica entre a nova redacção do art. 74° do CPC e o art. 21° do DL 54/75, de 12 de Fevereiro.

- Como tal, o tribunal territorialmente competente para apreciar o caso sub Júdice é o da sede da proprietária, isto é, da Recorrente, enquanto proprietária reservatária.

- Ademais, na data da celebração do contrato de crédito foi constituído um pacto de aforamento constante da 15ª.cláusula das condições gerais do contrato, o qual estabelece como foro competente a comarca de Lisboa para resolução de todos os litígios emergentes do contrato celebrado.

- E atendendo ao disposto no artigo 100º.do Código de Processo Civil (redacção do art. 110° anterior à entrada em vigor da Lei 14/2006, de 26/04) às partes...

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