Acórdão nº 9678/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução13 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBJNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.

Er... instaurou contra E..., ambos com os sinais dos autos, acção de alteração da regulação do exercício do poder paternal relativamente ao menor, filho de ambos, D, no que concerne à divisão do período de férias de Natal e Páscoa; convívios no dia do pai e no dia da mãe e alteração dos convívios às quartas feiras.

Alegou, para tanto e em síntese, que tais alterações são consentâneas com os interesses do menor.

Citada a requerida nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art. 182.º da Organização Tutelar de Menores apresentou as alegações de fls. 11 e segs. dos autos concluindo, em síntese, que: -deve ser mantido o regime das quartas- feiras e dos convívios nas férias; -deve ser alterado o local de entrega do menor; -deve ser alterada a prestação de alimentos.

Posteriormente a mãe desistiu do seu pedido de alteração de alimentos.

  1. Prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo sido solicitados relatórios ao IRS e, a final, proferida sentença na qual se decidiu: Manter a redacção das cláusulas primeira; segunda; quinta; sexta; sétima; oitava e nona do acordo do exercício do poder paternal homologado por sentença a fls. 98 a 100 dos autos tutelares cíveis de alteração da regulação do poder paternal 447-B/2001, de que estes são apenso; Alterar as cláusulas terceira e quarta do referido acordo, as quais passam a ter a seguinte redacção: «Terceira O menor passará com o pai as noites de 4.ª para 5.ª feira, entre o termo do período escolar de 4.ª feira e o início do período escolar de 5.ª feira, indo buscá-lo e entregá-lo naquele estabelecimento de ensino».

    Quarta O menor passará alternadamente com o pai e com a mãe as vésperas e dias festivos de Natal, Ano Novo e Páscoa, passando a próxima véspera de Natal com o pai e o dia festivo com a mãe, devendo a entrega do menor ser efectuada junto aos Bombeiros … às 20:00 e às 10:00 horas da manhã, conforme o caso.

    Passará - com o pai o dia de aniversário deste e o dia do pai, indo este buscá-lo à escola no final do período escolar e entregá-lo naquele estabelecimento de ensino no dia seguinte e no início daquele período; - com a mãe o dia da mãe e o aniversário desta sendo-lhe entregue, caso esteja com o pai, pelas 10 horas do referidos dias junto aos Bombeiros ….

    Passará, ainda, com cada um dos progenitores metade dos períodos de férias de Natal e Páscoa.

    Tal convívio: - suspende, durante tal período, o regime dos convívios aos fins- de- semana; - respeitará os convívios dos dias e vésperas do Natal e Ano Novo.

    - será passado alternadamente com cada um dos progenitores, sendo, no ano de 2006, a primeira metade com Requerido

    .

  2. Inconformada apelou a requerente.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª. - A douta sentença recorrida, ao decidir a alteração do regime de visitas das quartas-feiras, em que o pai ia buscar o menor à escola no final do período escolar, entregando-o nesse mesmo dia à mãe pelas 20.00 horas junto aos Bombeiros, para a decisão recorrida, ou seja, que "O menor passará com o pai as noites de 4ª para 5ª feira, entre o termo do período escolar de 4ª feira e o início do período escolar de 5ª feira, indo buscá-lo e entregá-lo naquele estabelecimento de ensino»." sem que se tenha provado qualquer facto que justificasse essa alteração e, sobretudo, sem fundamentar essa decisão de forma a permitir à apelante conhecer das razões que a pudessem suportar, viola o artigo 208º, nº. 1, da Constituição da República Portuguesa e a al. b) do nº. 1 do artigo 668º do Código do Processo Civil, devendo, em consequência, ser declarada nula; 2ª. - Mesmo que assim se não entendesse, tendo resultado o pedido de alteração de um incumprimento pontual da apelante mãe, sem prejuízo para o menor, e em consequência de o horário profissional não lhe permitir então disponibilidade para receber o menor às quartas-feiras pelas 20.00 horas, não se verificando a mesma situação por, entretanto, o calendário profissional da apelante mãe se haver alterado, disponibilizando-a novamente, às quartas-feiras, para receber o menor, como foi dado conhecimento na audiência de julgamento, não se verificava a essa data, nem quando foi proferida a decisão, as alterações de circunstâncias que poderiam fundamentar a alteração do regime vigente.

    1. - A alteração só poderia ser deferida se circunstâncias supervenientes tornassem alterar o estabelecido.

      Não se verificando essas alterações, a decisão recorrida violou o nº. 1 do artigo 182º da OTM.

    2. - Mas mesmo que por mera hipótese se admitisse diferente tese, sempre, resultando dos autos que havia uma solução consensual - a substituição da quarta-feira pela terça-feira, mantendo-se o resto em igual - seria esta e não outra (a solução apenas pretendida pelo pai do menor e claramente recusada pela mãe, de o fazer pernoitar de quarta-feira para quinta-feira em sua casa) a solução que deveria enformar a decisão, por prevalecer o princípio das decisões consensuais quando tal solução não viole ou prejudique os interesses do menor.

    3. - Sendo ainda certo que esta decisão forçada aumentará o grau de conflitualidade, já elevado, entre os pais, com repercussões obviamente nefastas no desenvolvimento emocional do menor.

    4. - Desenvolvimento emocional adequado e equilibrado e estabilidade psíquica e afectiva que serão altamente prejudicados com o facto de a meio da semana ser estabelecida uma quebra nas rotinas do menor, de alimentação, estudo, descanso e higiene, como a que resulta de pernoitar todas as quartas-feiras em casa do pai, tendo actividade escolar no dia seguinte pela manhã.

    5. - É notória a...

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