Acórdão nº 10068/06-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2007
Magistrado Responsável | EDUARDO SAPATEIRO |
Data da Resolução | 08 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO Sociedade A, pessoa colectiva n.º …, com sede na Rua …, intentou, em 14/07/2003, a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra …COMPANHIA DE SEGUROS, SA, com sede em…, TRANSPORTES…, LDA, pessoa colectiva n.º … e com sede na Rua… e JOSÉ…, residente na Rua… Pediu, em síntese, a condenação da Ré Seguradora no pagamento da quantia de 17.761,92 € e dos demais Réus na quantia de 5 000,00 €, a título de prejuízos sofridos com a sua conduta ilícita.
*Aduziu a Autora, para tanto e em síntese, o seguinte: - A Autora é uma empresa que se dedica ao transporte rodoviário de mercadorias e que no âmbito dessa actividade exerce o papel de transitária, pelo que, muitas vezes, executa o transporte por intermédio de outrem, a seu mando; - Em Agosto de 2001, a Autora contratou com a empresa B a execução de um transporte de bidons, propriedade da sociedade C; - Para a execução material deste contrato de transporte, a Autora contratou com a Ré TRANSPORTES…, LDA, na pessoa do seu sócio gerente Réu JOSÉ…, dando todas as indicações para o efeito; - Em 07 de Agosto de 2001, no …, ocorreu um acidente de viação no qual o veículo pesado de mercadorias com o reboque de matrícula …, propriedade da sociedade Ré TRANSPORTES…, LDA e conduzida pelo Réu JOSÉ…, despistou-se; - Do acidente resultou que toda a mercadoria transportada ficou danificada não tendo aproveitamento possível; - A Ré TRANSPORTES…, LDA participou o sinistro à Ré Seguradora, para a qual transferiu a sua responsabilidade através da apólice n.º 33013578; - A sociedade C debitou de imediato à sociedade B a quantia de 17.761,92€ referente a 2112 bidões cónicos, ao preço de € 8,410 cada um; - Esta por sua vez debitou à Autora tal quantia; - A Ré COMPANHIA DE SEGUROS…, SA pagou à Ré TRANSPORTES …, LDA a quantia de 15.136,62 €; - A Ré Seguradora não deveria ter indemnizado a Ré TRANSPORTES …, LDA, bem sabendo que era o transportador e que a carga não lhe pertencia; - A sociedade C, proprietária da carga danificada, encontrando-se ressarcida pelo prejuízo, sempre declarou a sua intenção de sub-rogar todos os seus direitos na Autora.
*Regularmente citada, mediante carta registada com Aviso de Recepção (fls. 15 e 25), a Ré COMPANHIA DE SEGUROS, SA apresentou contestação, a fls. 30 e seguintes, onde, em síntese, se defendeu nos seguintes termos: I - POR EXCEPÇÃO A - EXCEPÇÃO DILATÓRIA - Ilegitimidade da Autora para demandar na presente acção, dado a mesma não estar efectivamente sub-rogada nos direitos da dona da mercadoria que, aliás, já encontra ressarcida do prejuízo sofrido, não sendo, portanto, titular da relação jurídico-material que é submetida à apreciação do tribunal; B - EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA B1 - Prescrição do direito que a Autora pretende fazer valer nos autos, dado a mercadoria ter ficado danificada em 7/8/2001, num transporte internacional, regulado pela Convenção de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, que, no seu artigo 32.º, número 1, estabelece um prazo de 1 ano para a instauração das competentes acções, que se conta desde a data da entrega da mercadoria ou, sendo a perda total, a partir do 60.º dia após a entrega da mesma ao cuidado do transportador e que só é interrompido por reclamação escrita, reclamação esta que só veio a ocorrer em 7/7/2003; B2 - Pagamento, em cumprimento do contrato de seguro que celebrou com a Ré Transportes …, Lda. (apólice n.º … e depois …), do valor da mercadoria afectada pelo acidente, ou seja, 634 tambores totalmente inutilizados, no montante global de Esc. 1.068.955$70 (menos o valor dos salvados - Esc. 29.636$00), e 1748 danificados, cuja reparação orçava em Esc. 1.995.300$00, na quantia total de Esc. 3.034.619$40/Euros 15.136,22, tendo, nessa medido, se extinguido, relativamente à contestante, o direito que a Autora pretende fazer valer II - POR IMPUGNAÇÃO - restantes factos alegados pela Autora, concluindo pedindo a sua absolvição do pedido.
*Regularmente citado, mediante carta registada com Aviso de Recepção (fls. 13 e 24), o Réu JOSÉ… não veio contestar a presente acção dentro do prazo legal.
*Tendo sido regularmente citada, após diversas tentativas e diligências (cf. fls. 14, 26, 42 a 67), a Ré TRANSPORTES…, LDA, através de carta registada com Aviso de Recepção e na pessoa do seu legal representante também Réu JOSÉ…, não veio a mesma contestar a presente acção dentro do prazo legal.
*Das excepções dilatória e peremptórias de, respectivamente, ilegitimidade activa, prescrição e pagamento, alegadas pela Ré COMPANHIA DE SEGUROS …, SA, a Autora respondeu nos moldes constantes de fls. 70 e seguintes, defendendo, em síntese, o seguinte: - A sua sub-rogação nos direitos da proprietária da mercadoria, por ser parte directamente interessada na satisfação do crédito, não tendo a declaração sub-rogatória, apesar de expressa, de ser escrita que não tem de ser, sendo certo que sempre é possível suprir tal situação por meio de incidente de intervenção; provocada; - O prazo de prescrição é o do artigo 309.º do Código Civil e não o do artigo 32.º da Convenção de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, pois a causa de pedir da acção é o contrato de seguro celebrado entre ela e a Ré TRANSPORTES…, LDA e não o contrato de transporte, o que exclui a aplicação ao litígio dos autos da mencionada Convenção; - O pagamento não foi efectuado pela Ré Seguradora a quem estava obrigada, ou seja, ao lesado, pelo que não cumpriu a sua obrigação contratual e legal.
*Através de despacho judicial proferido a fls. 107, foi a Autora convidada a vir apresentar, nos termos do artigo 508.º, número 3 do Código de Processo Civil, novo articulado onde se mostrassem alegados os factos concretos respeitantes aos prejuízos provocados pelos Réus TRANSPORTES…, LDA e JOSÉ… e que actuações concretas destes últimos os provocaram.
*A Autora, em cumprimento do referido despacho, veio apresentar a petição inicial aperfeiçoada, onde, embora continuando a demandar os Réus TRANSPORTES…, LDA e JOSÉ… e sustentando tal atitude processual no instituto do enriquecimento sem causa, dado terem recebido indevidamente da Ré Seguradora o montante indemnizatório, deixou de formular contra aqueles o pedido inicialmente deduzido de condenação no pagamento do montante de 5 000,00 €, a título de prejuízos sofridos com a sua conduta ilícita.
*A Ré COMPANHIA DE SEGUROS…, SA, notificada dessa nova petição inicial, veio manter o teor da contestação anteriormente apresentada nos autos (cf. fls. 138).
*A Autora, na sequência do despacho de fls. 140, veio, a fls. 142, confirmar que desistia dos pedidos inicialmente formulados contra os Réus TRANSPORTES…, LDA e JOSÉ… e consistentes na sua condenação no pagamento do montante de 5 000,00 €, a título de prejuízos sofridos com a sua conduta ilícita, desistência que foi objecto da sentença de homologação proferida a fls. 147 e já transitada em julgado.
*Findos os articulados, proferiu-se, fls. 158 a 162 dos autos, Despacho Saneador, tendo sido julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade activa da Autora e da prescrição do direito por ela reclamado, relegada para sentença final a apreciação da excepção peremptória da pagamento, fixada a Matéria de Facto Assente e elaborada a Base Instrutória, que não foram objecto de reclamação pelas partes.
*A Ré COMPANHIA DE SEGUROS …, SA, inconformada com a parte do Despacho Saneador que julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa da Autora interpôs recurso da decisão em questão, que foi admitido a fls. 178 como de agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo.
*A Ré, relativamente a esse recurso de agravo, apresentou alegações a fls. 193 e seguintes, tendo formulado as seguintes conclusões: a) A fim de fundamentar a sua legitimidade a Autora, ora recorrida, invoca o disposto no artigo 13.º do Decreto - Lei n.º 255/99, de 31 de Dezembro, e alega que pode, na sua qualidade de transitária, e em defesa do dono da carga, tomar todas as diligências necessárias para que este seja ressarcido da perda da mercadoria; b) Acontece, porém, que o dono da carga, como resulta do alegado no artigo 7.º da douta petição já se encontra indemnizado da perda da mercadoria pelo que aquela disposição legal é inaplicável à situação de facto concreta; c) É ininvocável também a figura da gestão de negócios não só porque não são invocados quaisquer factos de onde se possa extrair que a Autora actuou como gestora de negócios mas também porque a disposição do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.° 255/99 se destina a assegurar a legitimidade passiva do transitário e não a sua legitimidade activa que é o que ora está em causa; d) É ininvocável, por último, o artigo 15.º do citado Decreto - Lei n.º 255/99, de 7 de Julho, porquanto a Autora não indemnizou a dona da mercadoria, logo, não pode prevalecer-se do direito de regresso previsto naquela norma; e) Em resumo, pois, inexiste nexo causal entre a causa de pedir e o pedido, ou seja, a Autora não é, tendo-se em consideração a relação jurídico-controvertida tal como ela própria a descreve, parte legítima na presente acção; f) Não o entendendo assim, a douta decisão recorrida violou o disposto nos citados artigos 13.º e 15.º do Decreto - Lei n.º 255/99, de 7 de Julho e ainda no artigo 26.º n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil; Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso e, em consequência, proferir-se Acórdão em que revogando-se o douto...
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