Acórdão nº 10068/06-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelEDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução08 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO Sociedade A, pessoa colectiva n.º …, com sede na Rua …, intentou, em 14/07/2003, a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra …COMPANHIA DE SEGUROS, SA, com sede em…, TRANSPORTES…, LDA, pessoa colectiva n.º … e com sede na Rua… e JOSÉ…, residente na Rua… Pediu, em síntese, a condenação da Ré Seguradora no pagamento da quantia de 17.761,92 € e dos demais Réus na quantia de 5 000,00 €, a título de prejuízos sofridos com a sua conduta ilícita.

*Aduziu a Autora, para tanto e em síntese, o seguinte: - A Autora é uma empresa que se dedica ao transporte rodoviário de mercadorias e que no âmbito dessa actividade exerce o papel de transitária, pelo que, muitas vezes, executa o transporte por intermédio de outrem, a seu mando; - Em Agosto de 2001, a Autora contratou com a empresa B a execução de um transporte de bidons, propriedade da sociedade C; - Para a execução material deste contrato de transporte, a Autora contratou com a Ré TRANSPORTES…, LDA, na pessoa do seu sócio gerente Réu JOSÉ…, dando todas as indicações para o efeito; - Em 07 de Agosto de 2001, no …, ocorreu um acidente de viação no qual o veículo pesado de mercadorias com o reboque de matrícula …, propriedade da sociedade Ré TRANSPORTES…, LDA e conduzida pelo Réu JOSÉ…, despistou-se; - Do acidente resultou que toda a mercadoria transportada ficou danificada não tendo aproveitamento possível; - A Ré TRANSPORTES…, LDA participou o sinistro à Ré Seguradora, para a qual transferiu a sua responsabilidade através da apólice n.º 33013578; - A sociedade C debitou de imediato à sociedade B a quantia de 17.761,92€ referente a 2112 bidões cónicos, ao preço de € 8,410 cada um; - Esta por sua vez debitou à Autora tal quantia; - A Ré COMPANHIA DE SEGUROS…, SA pagou à Ré TRANSPORTES …, LDA a quantia de 15.136,62 €; - A Ré Seguradora não deveria ter indemnizado a Ré TRANSPORTES …, LDA, bem sabendo que era o transportador e que a carga não lhe pertencia; - A sociedade C, proprietária da carga danificada, encontrando-se ressarcida pelo prejuízo, sempre declarou a sua intenção de sub-rogar todos os seus direitos na Autora.

*Regularmente citada, mediante carta registada com Aviso de Recepção (fls. 15 e 25), a Ré COMPANHIA DE SEGUROS, SA apresentou contestação, a fls. 30 e seguintes, onde, em síntese, se defendeu nos seguintes termos: I - POR EXCEPÇÃO A - EXCEPÇÃO DILATÓRIA - Ilegitimidade da Autora para demandar na presente acção, dado a mesma não estar efectivamente sub-rogada nos direitos da dona da mercadoria que, aliás, já encontra ressarcida do prejuízo sofrido, não sendo, portanto, titular da relação jurídico-material que é submetida à apreciação do tribunal; B - EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA B1 - Prescrição do direito que a Autora pretende fazer valer nos autos, dado a mercadoria ter ficado danificada em 7/8/2001, num transporte internacional, regulado pela Convenção de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, que, no seu artigo 32.º, número 1, estabelece um prazo de 1 ano para a instauração das competentes acções, que se conta desde a data da entrega da mercadoria ou, sendo a perda total, a partir do 60.º dia após a entrega da mesma ao cuidado do transportador e que só é interrompido por reclamação escrita, reclamação esta que só veio a ocorrer em 7/7/2003; B2 - Pagamento, em cumprimento do contrato de seguro que celebrou com a Ré Transportes …, Lda. (apólice n.º … e depois …), do valor da mercadoria afectada pelo acidente, ou seja, 634 tambores totalmente inutilizados, no montante global de Esc. 1.068.955$70 (menos o valor dos salvados - Esc. 29.636$00), e 1748 danificados, cuja reparação orçava em Esc. 1.995.300$00, na quantia total de Esc. 3.034.619$40/Euros 15.136,22, tendo, nessa medido, se extinguido, relativamente à contestante, o direito que a Autora pretende fazer valer II - POR IMPUGNAÇÃO - restantes factos alegados pela Autora, concluindo pedindo a sua absolvição do pedido.

*Regularmente citado, mediante carta registada com Aviso de Recepção (fls. 13 e 24), o Réu JOSÉ… não veio contestar a presente acção dentro do prazo legal.

*Tendo sido regularmente citada, após diversas tentativas e diligências (cf. fls. 14, 26, 42 a 67), a Ré TRANSPORTES…, LDA, através de carta registada com Aviso de Recepção e na pessoa do seu legal representante também Réu JOSÉ…, não veio a mesma contestar a presente acção dentro do prazo legal.

*Das excepções dilatória e peremptórias de, respectivamente, ilegitimidade activa, prescrição e pagamento, alegadas pela Ré COMPANHIA DE SEGUROS …, SA, a Autora respondeu nos moldes constantes de fls. 70 e seguintes, defendendo, em síntese, o seguinte: - A sua sub-rogação nos direitos da proprietária da mercadoria, por ser parte directamente interessada na satisfação do crédito, não tendo a declaração sub-rogatória, apesar de expressa, de ser escrita que não tem de ser, sendo certo que sempre é possível suprir tal situação por meio de incidente de intervenção; provocada; - O prazo de prescrição é o do artigo 309.º do Código Civil e não o do artigo 32.º da Convenção de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, pois a causa de pedir da acção é o contrato de seguro celebrado entre ela e a Ré TRANSPORTES…, LDA e não o contrato de transporte, o que exclui a aplicação ao litígio dos autos da mencionada Convenção; - O pagamento não foi efectuado pela Ré Seguradora a quem estava obrigada, ou seja, ao lesado, pelo que não cumpriu a sua obrigação contratual e legal.

*Através de despacho judicial proferido a fls. 107, foi a Autora convidada a vir apresentar, nos termos do artigo 508.º, número 3 do Código de Processo Civil, novo articulado onde se mostrassem alegados os factos concretos respeitantes aos prejuízos provocados pelos Réus TRANSPORTES…, LDA e JOSÉ… e que actuações concretas destes últimos os provocaram.

*A Autora, em cumprimento do referido despacho, veio apresentar a petição inicial aperfeiçoada, onde, embora continuando a demandar os Réus TRANSPORTES…, LDA e JOSÉ… e sustentando tal atitude processual no instituto do enriquecimento sem causa, dado terem recebido indevidamente da Ré Seguradora o montante indemnizatório, deixou de formular contra aqueles o pedido inicialmente deduzido de condenação no pagamento do montante de 5 000,00 €, a título de prejuízos sofridos com a sua conduta ilícita.

*A Ré COMPANHIA DE SEGUROS…, SA, notificada dessa nova petição inicial, veio manter o teor da contestação anteriormente apresentada nos autos (cf. fls. 138).

*A Autora, na sequência do despacho de fls. 140, veio, a fls. 142, confirmar que desistia dos pedidos inicialmente formulados contra os Réus TRANSPORTES…, LDA e JOSÉ… e consistentes na sua condenação no pagamento do montante de 5 000,00 €, a título de prejuízos sofridos com a sua conduta ilícita, desistência que foi objecto da sentença de homologação proferida a fls. 147 e já transitada em julgado.

*Findos os articulados, proferiu-se, fls. 158 a 162 dos autos, Despacho Saneador, tendo sido julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade activa da Autora e da prescrição do direito por ela reclamado, relegada para sentença final a apreciação da excepção peremptória da pagamento, fixada a Matéria de Facto Assente e elaborada a Base Instrutória, que não foram objecto de reclamação pelas partes.

*A Ré COMPANHIA DE SEGUROS …, SA, inconformada com a parte do Despacho Saneador que julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa da Autora interpôs recurso da decisão em questão, que foi admitido a fls. 178 como de agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo.

*A Ré, relativamente a esse recurso de agravo, apresentou alegações a fls. 193 e seguintes, tendo formulado as seguintes conclusões: a) A fim de fundamentar a sua legitimidade a Autora, ora recorrida, invoca o disposto no artigo 13.º do Decreto - Lei n.º 255/99, de 31 de Dezembro, e alega que pode, na sua qualidade de transitária, e em defesa do dono da carga, tomar todas as diligências necessárias para que este seja ressarcido da perda da mercadoria; b) Acontece, porém, que o dono da carga, como resulta do alegado no artigo 7.º da douta petição já se encontra indemnizado da perda da mercadoria pelo que aquela disposição legal é inaplicável à situação de facto concreta; c) É ininvocável também a figura da gestão de negócios não só porque não são invocados quaisquer factos de onde se possa extrair que a Autora actuou como gestora de negócios mas também porque a disposição do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.° 255/99 se destina a assegurar a legitimidade passiva do transitário e não a sua legitimidade activa que é o que ora está em causa; d) É ininvocável, por último, o artigo 15.º do citado Decreto - Lei n.º 255/99, de 7 de Julho, porquanto a Autora não indemnizou a dona da mercadoria, logo, não pode prevalecer-se do direito de regresso previsto naquela norma; e) Em resumo, pois, inexiste nexo causal entre a causa de pedir e o pedido, ou seja, a Autora não é, tendo-se em consideração a relação jurídico-controvertida tal como ela própria a descreve, parte legítima na presente acção; f) Não o entendendo assim, a douta decisão recorrida violou o disposto nos citados artigos 13.º e 15.º do Decreto - Lei n.º 255/99, de 7 de Julho e ainda no artigo 26.º n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil; Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso e, em consequência, proferir-se Acórdão em que revogando-se o douto...

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