Acórdão nº 423/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCARLA MENDES
Data da Resolução08 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa Luísa […] demandou Isabel […], no Tribunal de Família e de Menores da comarca de Cascais, pedindo a sua condenação no pagamento de 1.417,38 euros, acrescida dos juros legais sobre o capital de 1.200,00 euros, desde a data de citação até integral pagamento, respeitante a honorários por serviços prestados e não pagos, no âmbito dos processos de regulação provisória do poder paternal, respectivos incumprimentos e no processo de divórcio.

A ré contestou.

Foi proferido despacho declarando a incompetência material do Tribunal de Família e de Menores, com a consequente absolvição da ré da instância.

A Sra. Juiz sustentou o seu despacho dizendo que, face ao art. 82 Lei 3/99 de 13/1, o Tribunal de Família é incompetente em razão da matéria para preparar e julgar a acção de honorários, sendo que a regra prevista no art. 76 CPC é uma regra exclusivamente da competência em razão do território e não um regra de competência em razão da matéria.

Inconformada a autora agravou e formulou as seguintes conclusões: 1ª - A autora, ora recorrente, patrocinou a Sra. Isabel […], aqui ré, em várias acções que correram termos pelo tribunal de Família e de Menores da comarca de Cascais e pelo Tribunal de Família e de Menores de Vila Franca de Xira.

  1. - O facto de as acções correrem por vários tribunais não impede a cumulação de pedidos, havendo neste caso uma competência alternativa e cabendo ao autor escolher de entre os tribunais em questão, aquele em que pretenda propor a acção de honorários.

  2. - Tendo a autora escolhido o tribunal recorrido, é este o competente.

  3. - A decisão recorrida viola o disposto nos arts. 76 nº 1 e 470 nº 1 CPC.

  4. - O Tribunal de Família e de Menores da comarca de Cascais deve ser julgado o tribunal competente para a presente acção onde a mesma foi proposta, aí correndo por apenso aos autos.

  5. - Caso assim se não entenda, o que não se aceita, requer que, ex vi art. 105 nº 2 CPC, o apenso seja remetido para o Tribunal Judicial da comarca de Oeiras, para distribuição, por ser essa a comarca da residência da recorrida Isabel Maria dos Santos Matias.

A ré não contra-alegou.

A Sra. Juiz sustentou o seu despacho. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Atentas as conclusões do agravante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso - arts. 684/3 e 690 CPC - as questões que cabe decidir resumem-se em saber: a) se, o Tribunal de Família e de Menores de Cascais é o tribunal competente para...

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