Acórdão nº 423/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2007
Magistrado Responsável | CARLA MENDES |
Data da Resolução | 08 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa Luísa […] demandou Isabel […], no Tribunal de Família e de Menores da comarca de Cascais, pedindo a sua condenação no pagamento de 1.417,38 euros, acrescida dos juros legais sobre o capital de 1.200,00 euros, desde a data de citação até integral pagamento, respeitante a honorários por serviços prestados e não pagos, no âmbito dos processos de regulação provisória do poder paternal, respectivos incumprimentos e no processo de divórcio.
A ré contestou.
Foi proferido despacho declarando a incompetência material do Tribunal de Família e de Menores, com a consequente absolvição da ré da instância.
A Sra. Juiz sustentou o seu despacho dizendo que, face ao art. 82 Lei 3/99 de 13/1, o Tribunal de Família é incompetente em razão da matéria para preparar e julgar a acção de honorários, sendo que a regra prevista no art. 76 CPC é uma regra exclusivamente da competência em razão do território e não um regra de competência em razão da matéria.
Inconformada a autora agravou e formulou as seguintes conclusões: 1ª - A autora, ora recorrente, patrocinou a Sra. Isabel […], aqui ré, em várias acções que correram termos pelo tribunal de Família e de Menores da comarca de Cascais e pelo Tribunal de Família e de Menores de Vila Franca de Xira.
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- O facto de as acções correrem por vários tribunais não impede a cumulação de pedidos, havendo neste caso uma competência alternativa e cabendo ao autor escolher de entre os tribunais em questão, aquele em que pretenda propor a acção de honorários.
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- Tendo a autora escolhido o tribunal recorrido, é este o competente.
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- A decisão recorrida viola o disposto nos arts. 76 nº 1 e 470 nº 1 CPC.
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- O Tribunal de Família e de Menores da comarca de Cascais deve ser julgado o tribunal competente para a presente acção onde a mesma foi proposta, aí correndo por apenso aos autos.
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- Caso assim se não entenda, o que não se aceita, requer que, ex vi art. 105 nº 2 CPC, o apenso seja remetido para o Tribunal Judicial da comarca de Oeiras, para distribuição, por ser essa a comarca da residência da recorrida Isabel Maria dos Santos Matias.
A ré não contra-alegou.
A Sra. Juiz sustentou o seu despacho. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Atentas as conclusões do agravante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso - arts. 684/3 e 690 CPC - as questões que cabe decidir resumem-se em saber: a) se, o Tribunal de Família e de Menores de Cascais é o tribunal competente para...
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