Acórdão nº 5854/06-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2007
Magistrado Responsável | NETO NEVES |
Data da Resolução | 08 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
18Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - J F S M A M interpôs contra M M A M A A M a presente acção para regulação do poder paternal relativa aos menores M M M A A M e P M M A A M, filhos de ambos e nascidos respectivamente em 1.11.1992 e 17.7.1998.
Alega que se encontrava (à data da propositura da acção, em 19.1.2004) separado de facto da requerida, desde Junho de 2003, não obstante continuarem a viver na mesma casa, e que já desde Janeiro desse ano aquela tem vindo a descurar a educação e a assistência aos filhos, relatando vários aspectos concretos dessa atitude.
Considerando que se impõe regular o exercício do poder paternal, pretende que os menores fiquem entregues à sua guarda e cuidados, exercendo exclusivamente o poder paternal, que se fixe o devido regime de visitas por parte da requerida e, em face da situação de desemprego em que aquela se encontrava então, declara assumir todas as despesas com a educação, saúde, alimentação e vestuário dos menores.
Designada conferência de pais, nela teve lugar a fixação de regime provisório de regulação do poder paternal, sendo os menores confiados à guarda da mãe, estabelecendo-se o regime de visitas e contactos com o pai e a obrigação de pagamento da prestação mensal de alimentos no montante de € 250,00.
Notificados nos termos do artigo 178º, nº 1 da OTM, somente o requerente alegou e ofereceu provas, tendo propugnado, tal como inicialmente, que a guarda dos menores lhe fosse confiada, com o exclusivo exercício do poder paternal.
Foram solicitados ao Instituto de Reinserção Social (IRS) e juntos relatórios sobre as condições sociais, morais e económicas dos progenitores.
Teve, seguidamente, lugar a audiência de discussão e julgamento, sendo a final decidida a matéria de facto, por despacho sem reclamação.
O Digno Curador emitiu parecer.
Foi proferida sentença, que confiou os menores à guarda e cuidados do pai, que exercerá o poder paternal, definiu o regime de visitas da mãe, e a contribuição mensal desta a título de alimentos em € 200,00 mensais.
Não conformada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: A - Os menores devem ficar à guarda da mãe, ora recorrente, pois têm grande afectividade para esta e reciprocamente; B - A mãe é licenciada, enquanto o pai tem uma profissão subalterna nos C de P; C - A mãe tem um papel fundamental e único no desenvolvimento da criança, sendo tal facto reconhecido pelos eminentes mestres da Psicologia, como Freud, Jung e António Medeiros, célebre psiquiatra americano, de origem portuguesa.
Termos em que […] deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a douta decisão recorrida, atribuindo-se o poder paternal e a guarda dos menores à recorrente.
O Ministério Público respondeu a essas alegações, começando por referir que a apelante não dera cumprimento ao disposto no artigo 690º, nº 2 do Código de Processo Civil, sugerindo que lhe fosse dirigido convite no sentido de completar as alegações, e desde logo propugnando a manutenção do julgado, em face da matéria de facto provada.
O recorrido, além de suscitar a mesma questão prévia da deficiência das conclusões, defendeu a decisão, à luz dos factos provados, o que fez com detalhe.
Subiram os autos, mas, recebidos nesta instância, foi proferido despacho ao abrigo do nº 4 do artigo 690º daquele Código, convidando a recorrente a proceder às especificações enunciadas no n º 2 do mesmo artigo, sob cominação de não conhecimento do recurso.
Apresentou então a recorrente o requerimento de fls. 385-386, em que diz terem sido violados o princípio da igualdade dos progenitores, decorrente do artigo 36º, nºs 3 e 5 da Constituição da República Portuguesa, e os interesses dos menores, consagrado nos artigos 1905º, nº 2 do Código Civil e 180º da OTM, por não terem sido correctamente interpretados, tendo-se atendido apenas a critérios de "natureza material", que nem sequer se verificam na esfera do progenitor, mas sim na dos seus pais.
Acresce que a avó paterna faleceu entretanto, após a sentença, pelo que os menores ficam apenas como paradigma com o pai e o avô paterno, o que torna ainda mais essencial a presença assídua feminina, que só a mãe pode proporcionar, considerando a importância dela, em face de um dos menores ser uma menina de 13 anos e o outro um rapaz de 8.
Conclui, assim, que também por isso a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao grau de disponibilidade afectiva de ambos os progenitores para com os filhos é incorrecta visto que a mãe educa para a vida e não em função das necessidades do momento de cada um dos menores, como sucedeu com a recorrente desde o nascimento dos filhos.
Respondeu o recorrido, defendendo a correcta fundamentação fáctica e jurídica da decisão relativa à guarda dos menores e alegando que o facto da morte de sua mãe não foi documentalmente comprovado, além de ser superveniente à sentença e por isso insindicável em sede de recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II - QUESTÃO A DECIDIR Das conclusões das alegações da recorrente - que delimitam o objecto do recurso, nos termos dos artigos 684º, nº 3 e 690º, nºs 1, 2 e 4 do Código de Processo Civil - resulta como única questão a decidir a de determinar se a decisão de entregar a guarda dos menores e o exercício do poder paternal ao pai é a mais adequada aos interesses daqueles e se ao decidir assim o tribunal, além de não atender à forte relação afectiva dos menores à apelante e da melhor preparação dela, por ser licenciada, e à especial relevância do papel da mãe, violou o princípio da igualdade entre os progenitores quanto à manutenção e educação dos filhos.
III - OS FACTOS Foi dada como provada, em 1ª instância, a seguinte factualidade, sem impugnação: 1.
M M M A A M nasceu no dia 1 de Novembro de 1992 e é filha do requerente e da requerida.
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P M M A A M nasceu no dia 17 de Julho de 1998 e é filho do requerente e da requerida.
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Requerente e requerida encontram-se divorciados por sentença proferida no dia 09.06.05, a qual transitou em julgado.
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Apesar de divorciados, requerente e requerida continuam a viver com os filhos na casa de morada de família sita em Lisboa, pertencente ao requerente, fazendo vidas separadas.
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A casa é composta por 5 assoalhadas, cozinha e 3 casas de banho, possuindo...
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