Acórdão nº 5854/06-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelNETO NEVES
Data da Resolução08 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

18Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - J F S M A M interpôs contra M M A M A A M a presente acção para regulação do poder paternal relativa aos menores M M M A A M e P M M A A M, filhos de ambos e nascidos respectivamente em 1.11.1992 e 17.7.1998.

Alega que se encontrava (à data da propositura da acção, em 19.1.2004) separado de facto da requerida, desde Junho de 2003, não obstante continuarem a viver na mesma casa, e que já desde Janeiro desse ano aquela tem vindo a descurar a educação e a assistência aos filhos, relatando vários aspectos concretos dessa atitude.

Considerando que se impõe regular o exercício do poder paternal, pretende que os menores fiquem entregues à sua guarda e cuidados, exercendo exclusivamente o poder paternal, que se fixe o devido regime de visitas por parte da requerida e, em face da situação de desemprego em que aquela se encontrava então, declara assumir todas as despesas com a educação, saúde, alimentação e vestuário dos menores.

Designada conferência de pais, nela teve lugar a fixação de regime provisório de regulação do poder paternal, sendo os menores confiados à guarda da mãe, estabelecendo-se o regime de visitas e contactos com o pai e a obrigação de pagamento da prestação mensal de alimentos no montante de € 250,00.

Notificados nos termos do artigo 178º, nº 1 da OTM, somente o requerente alegou e ofereceu provas, tendo propugnado, tal como inicialmente, que a guarda dos menores lhe fosse confiada, com o exclusivo exercício do poder paternal.

Foram solicitados ao Instituto de Reinserção Social (IRS) e juntos relatórios sobre as condições sociais, morais e económicas dos progenitores.

Teve, seguidamente, lugar a audiência de discussão e julgamento, sendo a final decidida a matéria de facto, por despacho sem reclamação.

O Digno Curador emitiu parecer.

Foi proferida sentença, que confiou os menores à guarda e cuidados do pai, que exercerá o poder paternal, definiu o regime de visitas da mãe, e a contribuição mensal desta a título de alimentos em € 200,00 mensais.

Não conformada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: A - Os menores devem ficar à guarda da mãe, ora recorrente, pois têm grande afectividade para esta e reciprocamente; B - A mãe é licenciada, enquanto o pai tem uma profissão subalterna nos C de P; C - A mãe tem um papel fundamental e único no desenvolvimento da criança, sendo tal facto reconhecido pelos eminentes mestres da Psicologia, como Freud, Jung e António Medeiros, célebre psiquiatra americano, de origem portuguesa.

Termos em que […] deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a douta decisão recorrida, atribuindo-se o poder paternal e a guarda dos menores à recorrente.

O Ministério Público respondeu a essas alegações, começando por referir que a apelante não dera cumprimento ao disposto no artigo 690º, nº 2 do Código de Processo Civil, sugerindo que lhe fosse dirigido convite no sentido de completar as alegações, e desde logo propugnando a manutenção do julgado, em face da matéria de facto provada.

O recorrido, além de suscitar a mesma questão prévia da deficiência das conclusões, defendeu a decisão, à luz dos factos provados, o que fez com detalhe.

Subiram os autos, mas, recebidos nesta instância, foi proferido despacho ao abrigo do nº 4 do artigo 690º daquele Código, convidando a recorrente a proceder às especificações enunciadas no n º 2 do mesmo artigo, sob cominação de não conhecimento do recurso.

Apresentou então a recorrente o requerimento de fls. 385-386, em que diz terem sido violados o princípio da igualdade dos progenitores, decorrente do artigo 36º, nºs 3 e 5 da Constituição da República Portuguesa, e os interesses dos menores, consagrado nos artigos 1905º, nº 2 do Código Civil e 180º da OTM, por não terem sido correctamente interpretados, tendo-se atendido apenas a critérios de "natureza material", que nem sequer se verificam na esfera do progenitor, mas sim na dos seus pais.

Acresce que a avó paterna faleceu entretanto, após a sentença, pelo que os menores ficam apenas como paradigma com o pai e o avô paterno, o que torna ainda mais essencial a presença assídua feminina, que só a mãe pode proporcionar, considerando a importância dela, em face de um dos menores ser uma menina de 13 anos e o outro um rapaz de 8.

Conclui, assim, que também por isso a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao grau de disponibilidade afectiva de ambos os progenitores para com os filhos é incorrecta visto que a mãe educa para a vida e não em função das necessidades do momento de cada um dos menores, como sucedeu com a recorrente desde o nascimento dos filhos.

Respondeu o recorrido, defendendo a correcta fundamentação fáctica e jurídica da decisão relativa à guarda dos menores e alegando que o facto da morte de sua mãe não foi documentalmente comprovado, além de ser superveniente à sentença e por isso insindicável em sede de recurso.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II - QUESTÃO A DECIDIR Das conclusões das alegações da recorrente - que delimitam o objecto do recurso, nos termos dos artigos 684º, nº 3 e 690º, nºs 1, 2 e 4 do Código de Processo Civil - resulta como única questão a decidir a de determinar se a decisão de entregar a guarda dos menores e o exercício do poder paternal ao pai é a mais adequada aos interesses daqueles e se ao decidir assim o tribunal, além de não atender à forte relação afectiva dos menores à apelante e da melhor preparação dela, por ser licenciada, e à especial relevância do papel da mãe, violou o princípio da igualdade entre os progenitores quanto à manutenção e educação dos filhos.

III - OS FACTOS Foi dada como provada, em 1ª instância, a seguinte factualidade, sem impugnação: 1.

M M M A A M nasceu no dia 1 de Novembro de 1992 e é filha do requerente e da requerida.

  1. P M M A A M nasceu no dia 17 de Julho de 1998 e é filho do requerente e da requerida.

  2. Requerente e requerida encontram-se divorciados por sentença proferida no dia 09.06.05, a qual transitou em julgado.

  3. Apesar de divorciados, requerente e requerida continuam a viver com os filhos na casa de morada de família sita em Lisboa, pertencente ao requerente, fazendo vidas separadas.

  4. A casa é composta por 5 assoalhadas, cozinha e 3 casas de banho, possuindo...

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