Acórdão nº 9393/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução07 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 4ª Secção (Social) do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO F…, instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra as rés "T…, S.A.

" e "S…, Ldª", alegando, com interesse, que a 1ª ré é uma empresa de transportes marítimos que, como armador, explora navios de comércio próprios e de terceiros. A 2ª ré, por seu turno, é uma sociedade que tem por objecto a gestão de navios, nomeadamente nos domínios da tripulação, manutenção, conservação, seguros e serviços de superintendência e consultadoria marítima e é participada, maioritariamente, pela 1ª ré.

Em 21 de Fevereiro de 1987, celebrou com a 1ª ré um contrato de trabalho a termo incerto, nos termos do qual se obrigou a prestar-lhe a sua actividade profissional de "Marinheiro de 1ª Classe" na viagem que o navio C… Pestana iniciou nesse dia e pelo prazo que durasse a viagem, tendo sido acordada a retribuição mensal de 52.600$00.

Este contrato foi renovado em 21/08/1987 e 21/02/1988, sendo que a remuneração, aquando daquela primeira renovação, passou para 58.300$00.

Em 21 de Maio de 1988, foi celebrado entre as mesmas partes um contrato de trabalho por tempo indeterminado, mantendo-se aquela retribuição.

Tudo correu normalmente até que, em 1992, a 1ª ré exigiu que o autor assinasse uma carta pretensamente a "pedir-lhe" licença sem vencimento e assinasse contratos de trabalho a prazo com a 2ª ré. Isto é, depois de 15 de Maio de 1992, o autor, embora continuasse nos quadros da 1ª ré, para os embarques as rés passaram a exigir ao autor que este pedisse à 1ª ré uma licença sem vencimento por quatro meses, sem perda de regalias adquiridas nem antiguidade e, a seguir, o autor assinava com a 2ª ré um contrato de trabalho a termo incerto.

A seguir a cada desembarque o autor entrava em período de descanso por conta da 1ª ré.

Em 18/05/1992 o autor assinou com a 2ª ré um contrato de trabalho a termo pelo período entre aquela data e mais ou menos 18/09/1992 para prestar serviço no navio "T…" e a este contrato outros se seguiram com a mesma ré para prestar serviço em diversos outros navios, até que, finalmente, em 16/01/1999 celebrou com a mesma ré mais um contrato de trabalho a termo para vigorar entre essa data e 15/05/1999 para prestar serviço no navio "M…", contrato que não cumpriu integralmente por ter dado baixa por doença e ter tido de desembarcar em 20/03/1999, mantendo-se essa situação até 01/07/1999, data em que lhe foi dada alta. Manteve-se, porém, sempre o mesmo sistema de prévia licença sem vencimento pedida à 1ª ré.

Embora sem qualquer documento comprovativo, o autor sabe que tal "programa" pressupunha um acordo entre as duas rés para evitar o pagamento de descontos para a Segurança Social sobre grande parte da retribuição que o autor auferia.

Todos os navios em que alegadamente esteve embarcado ao serviço da 2ª ré eram propriedade da 1ª ré, ao serviço de quem, efectivamente, sempre esteve.

A retribuição base mensal do autor sofreu a evolução discriminada no art. 69º da petição.

Enquanto até Abril de 1992 era pago ao autor o trabalho suplementar prestado, com a "intervenção" da 2ª ré no processo, passou a receber um "subsídio de embarque" que nos termos do ACT aplicável pagava o trabalho suplementar em dia normal e o trabalho de 8 horas prestado ao sábado e de igual período prestado ao domingo. Tal subsídio atingiu ao longo dos anos os montantes discriminados no art. 74º da petição.

Acontece que, para além deste subsídio ser de montante muito inferior ao que o autor receberia se lhe fosse pago o trabalho prestado em horas suplementares, nem a 1ª nem a 2ª rés faziam incidir descontos para a Segurança Social sobre o respectivo montante.

Os negócios celebrados entre ambas as rés nos termos supra referidos, tiveram por objectivo que a 1ª ré se furtasse aos seus deveres para com a Segurança Social e para com o autor a quem, por essa forma, deixou de pagar a retribuição de férias e subsídio de férias e o subsídio de Natal pelos montantes que ao autor eram devidos, ou seja, tomando em consideração a quantia que lhe era paga a título de subsídio de embarque, a qual fazia parte integrante da sua retribuição.

Nem os negócios celebrados entre o autor e a 1ª ré, nem os celebrados entre o autor e a 2ª ré correspondem a qualquer interesse do autor, pelo contrário, já que foram arquitectados pelas rés apenas para prejudicarem o autor e a Segurança Social, sendo por isso simulados e, consequentemente, nulos.

Ambas as rés devem ao autor as quantias relativas ao subsídio de férias e ao subsídio de Natal correspondentes ao período de duração do contrato.

Acresce que sempre ficaram por pagar as férias, subsídio de férias e de Natal correspondentes ao período de "descanso em terra" que eram de 4 meses por ano.

Para além disso, nos termos do disposto na Cláusula 21ª do ACTV de 1992, o autor tinha direito a uma diuturnidade por cada 3 anos de permanência na categoria.

Após o supra mencionado período de baixa por doença, o autor apresentou-se ao trabalho na 1ª ré que lhe deu ordens para o retomar mas ao serviço da 2ª ré. Perguntou, então, em que condições é que embarcava e foi-lhe dito que iria trabalhar como até ali, sob as ordens da 2ª ré e nas mesmas condições que constavam dos anteriores contratos a termo com esta empresa, ao que o autor respondeu que, nessas condições, não estava interessado em embarcar.

Foi-lhe respondido que se não queria embarcar às ordens da 2ª ré, que aguardasse em casa em regime de descanso.

Em 30 de Janeiro de 2001, o autor recebeu da 1ª ré uma carta datada de 29-01-2001 em que esta lhe dizia para se apresentar em 8 de Fevereiro para embarcar no navio "M…" mas que para os detalhes burocráticos o autor deveria contactar a 2ª ré.

Como tivesse sido informado que as condições em que embarcaria eram as mesmas referidas supra, o autor disse que, nessas condições, não contassem com ele pois estava à disposição da 1ª ré para trabalhar mas apenas nas condições constantes do contrato de trabalho assinado com a mesma e não se apresentou de facto para embarcar.

Com data de 7 de Março de 2001, recebeu da 1º ré uma carta comunicando-lhe que não tendo embarcado no "nosso" navio "M…" em 8 de Fevereiro de 2001, considerava ter havido abandono do lugar nos termos do disposto no art. 84º, al. b) do Dec-Lei 74/73 de 01-03 e 40º do regime aprovado pelo Dec-Lei 64-A/89 de 27-02 e, nesses termos, rescindiam o contrato de trabalho com efeitos imediatos.

Não abandonou, todavia, o trabalho já que nunca teve nem revelou intenção de não retomar trabalho com a 1ª ré. O que disse é que não estava na disposição de continuar a trabalhar para a 2ª ré.

Ao não entregarem na Segurança Social as contribuições referentes ao subsídio de embarque as rés causaram graves prejuízos ao autor, sabido como é que os mesmos não serão tidos em conta para o cálculo da respectiva pensão de reforma, devendo, por isso, ser condenadas a entregar à Segurança Social as contribuições e descontos sobre aquelas quantias, ou, se assim se não entender, a pagar ao autor, quando este passar à situação de reforma, uma pensão mensal e vitalícia igual à diferença entre o montante da pensão de reforma que lhe for atribuída pela C.G.A. e a pensão de reforma que a mesma lhe atribuiria se as rés tivessem procedido à entrega dos referidos descontos e contribuições na Segurança Social.

Por outro lado, nem a 1ª nem a 2ª rés pagaram ao autor as quantias...

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