Acórdão nº 1187/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução06 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1. Nos autos de providência cautelar de Apreensão de Veículo Automóvel que S F C instaurou contra L M C S e L M R E S, a Requerente agravou da decisão (fls. 35/40) que indeferiu liminarmente a providência por o pedido se mostrar manifestamente inviável.

  1. Após admissão do recurso foi proferido despacho de sustentação.

  2. Conclui a Agravante nas suas alegações: a O presente recurso vem interposto de decisão que indeferiu liminarmente a providência cautelar de apreensão de veículo automóvel, requerida nos termos do artigo 15° do Decreto-Lei n.°54/75 de 12 de Fevereiro; b O Meritíssimo Juiz a quo julgou a mesma manifestamente improcedente e nos termos do disposto no artigo 234°, n.° 4 alínea b) e 234°-A n.º1, indeferiu liminarmente o Requerimento Inicial; c A Requerente alegou sucintamente os seguintes factos: - No dia .27/07/2005 celebrou com os Requeridos o contrato de financiamento para aquisição de uma viatura de marca HYUNDAI, modelo PLAZA, com a matrícula ; - Como garantia do referido contrato foi inscrita a favor do mutuante reserva de propriedade sobre a mencionada viatura; - Os requeridos incumpriram as obrigações que assumiram em virtude do referido contrato, nomeadamente, não pagaram as prestações convencionadas; d Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que não se encontravam reunidos os pressupostos para o decretamento da providência, nomeadamente não se verificava um dos pressupostos que é "a resolução de um contrato de compra e venda"; e Ou seja, para o Meritíssimo Juiz a quo não basta que se verifique a existência de reserva de propriedade inscrita a favor da Requerente, nem que se verifique o incumprimento das obrigações que originaram a mesma, é necessário, também, que a referida reserva de propriedade seja garantia do cumprimento de um contrato de compra e venda resolvido, e não de qualquer outro; f Ora, salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento que, em nossa opinião, não faz a correcta interpretação da Lei; g A reserva de propriedade, tradicionalmente urna garantia dos contratos de compra e venda, tem vindo, face à evolução verificada nas modalidades de contratação, a ser constituída como garantia dos contratos de mútuo, sobretudo, daqueles cuja finalidade e objecto é financiar um determinado bem, ou seja, quando existe urna interdependência entre o contrato de mútuo e o contrato de compra e venda; h Nestas situações, tem-se verificado uma sub-rogação do mutuante na posição jurídica do vendedor, isto é, o mutuante ao permitir que o comprador pague o preço ao vendedor, sub-roga-se no risco que este correria caso tivesse celebrado um contrato de compra e venda a prestações, bem como, nas garantias de que este poderia dispor, no caso, a reserva de propriedade; i Este entendimento encontra pleno acolhimento no artigo 591° do Código Civil, bem como, no princípio da liberdade contratual estabelecido no artigo 405° do Código Civil, uma vez que, não se vislumbram quaisquer objecções de natureza jurídica, moral ou de ordem pública relativamente ao facto de a reserva de propriedade ser constituída a favor do mutuante e não do vendedor; j Ora, a própria lei que regula o crédito ao consumo o admite no n.° 3 do seu artigo 6° quando refere que "o contrato de crédito que tenha por objecto financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento erro prestações deve indicar ainda: (...) O acordo sobre a reserva de propriedade" k Entendimento este, que também tem sido sufragado em diversos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, entre os quais destacamos o acórdão de 27-06-2002, consultado na base de dados do Ministério da Justiça em www.dgsi.pt, cujo n.° de documento é RL200206270053286, e o acórdão de 13-05-2003 consultado na mesma base de dados de que não se encontra disponível o n.° de documento e que teve como relator o Meritíssimo Juiz Desembargador Rosa Maria Coelho; l Por outro lado, importa esclarecer que, ao contrário do que foi defendido pelo Meritíssimo Juiz a quo, o direito que a Requerente tem de reaver a viatura não decorre das Cláusulas do contrato de mútuo, mas sim da propriedade que tem sobre ela, condicionada é certo, mas ao não se verificar a condição que implicaria a transmissão da mesma para os Requeridos, então a propriedade permanece na sua esfera jurídica e é com base nesse direito de propriedade que lhe assiste o direito de reaver a viatura ao abrigo do artigo"15° do Decreto-Lei n.° 54/75; m Posto isto, e encontrando-se inscrita a favor da Recorrente reserva de propriedade sobre a viatura que se requereu a apreensão, bem corno, estando indiciariamente provado que os Requerido não cumpriram as obrigações que originaram a constituição da reserva de propriedade, sem prejuízo de se. apresentarem outras provas, nomeadamente a prova testemunhal, julgamos que se encontram reunidos os pressupostos para o decretamento da requerida Providência cautelar de apreensão de veículos; nos termos do artigo 15° do Decreto-Lei n.° 54/75; n Pelo que, a procedência do presente recurso é manifesta; em face da violação do preceito supra.

    II - Enquadramento fáctico As ocorrências com relevância para a decisão do recurso são as seguintes: 1. No requerimento de providência a Requerente alegou fundamentalmente: - ter concedido aos Requeridos, sob a forma de contrato de mútuo, um empréstimo no valor de € 24.784,27 destinado à aquisição, por aquele, da viatura Hyundai, modelo Plaza, com matrícula , devendo o capital mutuado e respectivos juros serem amortizados em 72 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 337,28; - terem os Requerido deixado de proceder ao pagamento pontual das 5ª, 7ª e seguintes prestações, sendo que, não obstante devidamente notificado para o efeito (por carta registada com aviso de recepção e com a cominação de que a obrigação se teria por definitivamente incumprida e o contrato resolvido), não só não procederam ao pagamento das quantias em falta, como não restituíram voluntariamente a viatura.

    - Para garantia de cumprimento do contrato de mútuo foi constituída reserva de propriedade a seu favor.

  3. De acordo com a certidão constante dos autos e relativamente ao veículo com marca Hyndai, modelo Plaza, com matrícula , encontra-se...

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