Acórdão nº 1187/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Março de 2007
Magistrado Responsável | GRAÇA AMARAL |
Data da Resolução | 06 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1. Nos autos de providência cautelar de Apreensão de Veículo Automóvel que S F C instaurou contra L M C S e L M R E S, a Requerente agravou da decisão (fls. 35/40) que indeferiu liminarmente a providência por o pedido se mostrar manifestamente inviável.
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Após admissão do recurso foi proferido despacho de sustentação.
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Conclui a Agravante nas suas alegações: a O presente recurso vem interposto de decisão que indeferiu liminarmente a providência cautelar de apreensão de veículo automóvel, requerida nos termos do artigo 15° do Decreto-Lei n.°54/75 de 12 de Fevereiro; b O Meritíssimo Juiz a quo julgou a mesma manifestamente improcedente e nos termos do disposto no artigo 234°, n.° 4 alínea b) e 234°-A n.º1, indeferiu liminarmente o Requerimento Inicial; c A Requerente alegou sucintamente os seguintes factos: - No dia .27/07/2005 celebrou com os Requeridos o contrato de financiamento para aquisição de uma viatura de marca HYUNDAI, modelo PLAZA, com a matrícula ; - Como garantia do referido contrato foi inscrita a favor do mutuante reserva de propriedade sobre a mencionada viatura; - Os requeridos incumpriram as obrigações que assumiram em virtude do referido contrato, nomeadamente, não pagaram as prestações convencionadas; d Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que não se encontravam reunidos os pressupostos para o decretamento da providência, nomeadamente não se verificava um dos pressupostos que é "a resolução de um contrato de compra e venda"; e Ou seja, para o Meritíssimo Juiz a quo não basta que se verifique a existência de reserva de propriedade inscrita a favor da Requerente, nem que se verifique o incumprimento das obrigações que originaram a mesma, é necessário, também, que a referida reserva de propriedade seja garantia do cumprimento de um contrato de compra e venda resolvido, e não de qualquer outro; f Ora, salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento que, em nossa opinião, não faz a correcta interpretação da Lei; g A reserva de propriedade, tradicionalmente urna garantia dos contratos de compra e venda, tem vindo, face à evolução verificada nas modalidades de contratação, a ser constituída como garantia dos contratos de mútuo, sobretudo, daqueles cuja finalidade e objecto é financiar um determinado bem, ou seja, quando existe urna interdependência entre o contrato de mútuo e o contrato de compra e venda; h Nestas situações, tem-se verificado uma sub-rogação do mutuante na posição jurídica do vendedor, isto é, o mutuante ao permitir que o comprador pague o preço ao vendedor, sub-roga-se no risco que este correria caso tivesse celebrado um contrato de compra e venda a prestações, bem como, nas garantias de que este poderia dispor, no caso, a reserva de propriedade; i Este entendimento encontra pleno acolhimento no artigo 591° do Código Civil, bem como, no princípio da liberdade contratual estabelecido no artigo 405° do Código Civil, uma vez que, não se vislumbram quaisquer objecções de natureza jurídica, moral ou de ordem pública relativamente ao facto de a reserva de propriedade ser constituída a favor do mutuante e não do vendedor; j Ora, a própria lei que regula o crédito ao consumo o admite no n.° 3 do seu artigo 6° quando refere que "o contrato de crédito que tenha por objecto financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento erro prestações deve indicar ainda: (...) O acordo sobre a reserva de propriedade" k Entendimento este, que também tem sido sufragado em diversos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, entre os quais destacamos o acórdão de 27-06-2002, consultado na base de dados do Ministério da Justiça em www.dgsi.pt, cujo n.° de documento é RL200206270053286, e o acórdão de 13-05-2003 consultado na mesma base de dados de que não se encontra disponível o n.° de documento e que teve como relator o Meritíssimo Juiz Desembargador Rosa Maria Coelho; l Por outro lado, importa esclarecer que, ao contrário do que foi defendido pelo Meritíssimo Juiz a quo, o direito que a Requerente tem de reaver a viatura não decorre das Cláusulas do contrato de mútuo, mas sim da propriedade que tem sobre ela, condicionada é certo, mas ao não se verificar a condição que implicaria a transmissão da mesma para os Requeridos, então a propriedade permanece na sua esfera jurídica e é com base nesse direito de propriedade que lhe assiste o direito de reaver a viatura ao abrigo do artigo"15° do Decreto-Lei n.° 54/75; m Posto isto, e encontrando-se inscrita a favor da Recorrente reserva de propriedade sobre a viatura que se requereu a apreensão, bem corno, estando indiciariamente provado que os Requerido não cumpriram as obrigações que originaram a constituição da reserva de propriedade, sem prejuízo de se. apresentarem outras provas, nomeadamente a prova testemunhal, julgamos que se encontram reunidos os pressupostos para o decretamento da requerida Providência cautelar de apreensão de veículos; nos termos do artigo 15° do Decreto-Lei n.° 54/75; n Pelo que, a procedência do presente recurso é manifesta; em face da violação do preceito supra.
II - Enquadramento fáctico As ocorrências com relevância para a decisão do recurso são as seguintes: 1. No requerimento de providência a Requerente alegou fundamentalmente: - ter concedido aos Requeridos, sob a forma de contrato de mútuo, um empréstimo no valor de € 24.784,27 destinado à aquisição, por aquele, da viatura Hyundai, modelo Plaza, com matrícula , devendo o capital mutuado e respectivos juros serem amortizados em 72 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 337,28; - terem os Requerido deixado de proceder ao pagamento pontual das 5ª, 7ª e seguintes prestações, sendo que, não obstante devidamente notificado para o efeito (por carta registada com aviso de recepção e com a cominação de que a obrigação se teria por definitivamente incumprida e o contrato resolvido), não só não procederam ao pagamento das quantias em falta, como não restituíram voluntariamente a viatura.
- Para garantia de cumprimento do contrato de mútuo foi constituída reserva de propriedade a seu favor.
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De acordo com a certidão constante dos autos e relativamente ao veículo com marca Hyndai, modelo Plaza, com matrícula , encontra-se...
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