Acórdão nº 329/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO.

No Tribunal Judicial da Comarca da Amadora, a empresa A instaurou a presente acção declarativa, sob a forma sumária, contra as empresas B e C, pedindo a condenação das rés no pagamento da quantia de € 8 912,48, acrescida de juros legais desde a citação e até integral pagamento.

Como fundamento do seu pedido alega, em síntese, que: Comprou à ré C um veículo automóvel em estado novo, veículo esse que foi importado pela ré B.

O veículo em questão, passados cerca de quatro meses da sua aquisição, incendiou-se repentinamente em consequência de mau funcionamento dos travões ou de qualquer outro defeito nos seus mecanismos.

Devido ao incêndio ficaram destruídos vários objectos pertencentes à autora, o reboque do veículo e todo o seu conteúdo.

Além disso, a autora esteve privada do uso do veículo até à resolução do sinistro com a seguradora e os representantes da autora sofreram ainda vários transtornos e incómodos.

Consequentemente, pretende a autora uma indemnização pelos danos patrimoniais e morais sofridos.

Regularmente citadas ambas as rés apresentaram contestação pugnando pela improcedência da acção.

A ré C, para além de impugnar vários dos factos articulados pela autora, alega, em síntese, que o veículo não tinha qualquer problema nos travões.

Por outro lado, uma vez que o veículo é vendido com garantia e é alegado que a causa do incêndio é o mau funcionamento dos travões ou qualquer outro defeito nos mecanismos do veículo, a responsabilidade pela reparação dos danos nunca poderia ser assacada à C, que é mera vendedora.

A ré B impugna também diversos factos que a autora alegou e, além disso, alega, em síntese, que a autora mandou instalar uma bola de reboque e atrelado no veículo, montagem essa que necessariamente interfere com o sistema eléctrico do veículo, e que, por não ter sido feita correctamente, terá sido a causa do incêndio.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador e elaborada a especificação e a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a ré B a pagar à autora a indemnização de € 6 375,18, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa anual de 4% contados desde 25.11.2003 e até integral pagamento, absolvendo a mesma do demais contra si peticionado. E absolvendo a ré C do pedido contra ela formulado.

Inconformada com a decisão, veio a R. B interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:

  1. A decisão recorrida, ao concluir pela responsabilidade da recte., na qualidade de importador, pelo alegado defeito no produto aplicou mal as disposições do regime jurídico da responsabilidade civil do produtor da coisa defeituosa por ter ignorado a falta de prova por parte da recda., na qualidade de lesada, do defeito no produto e do nexo causal entre o defeito e o dano.

  2. - O regime jurídico da responsabilidade civil do produtor por coisa defeituosa, previsto no D.L. n.º 383/89, de 6 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 131/2001, de 24 de Abril, consagrou, em matéria de responsabilidade por produtos defeituosos, a responsabilidade objectiva - ou não culposa - do produtor pelos danos acusados por defeitos dos produtos que põe em circulação.

  3. - Mesmo tratando-se de responsabilidade objectiva - e, logo, independente de culpa -, tal não significa...

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