Acórdão nº 409/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.
Em processo executivo instaurado pela ora recorrente J Filhos, Lda, contra V e outros, veio aquela nomear á penhora fracção autónoma ali melhor identificada.
Apresentada a certidão de ónus e encargos de tal fracção verificou-se a inscrição da aquisição da dita fracção a favor de terceiro.
Foi ordenado o cumprimento do disposto no artº 119º nº1 do CRP.
A exequente informou e provou nos autos o falecimento do titular inscrito e indicou logo os seus herdeiros, bem como as respectivas moradas.
Requerendo a sua citação, nos termos do artº 119º do CRPredial, através da afixação de editais.
No seguimento do que foi ordenado o cumprimento do disposto no nº2 de tal preceito, com a afixação de editais.
Não tendo sido feita declaração alguma pelos herdeiros, foi dado cumprimento ai disposto no nº 3 do mesmo normativo.
Seguidamente foi dado cumprimento ao disposto o artº 864º do CPC.
Posteriormente a secção de processos concluiu os autos com a seguinte informação: «verifica-se não terem sido citados os herdeiros identificados a fls. 51/52».
Na sequência da qual foi proferido despacho, em 2001.01.09, a ordenar a citação de tais herdeiros.
Em 14 de Fevereiro de 2001 uma das citadas declarou que o bem (fracção dada à penhora) lhe pertence por herança.
Por despacho de 2006.04.20 foram dados sem efeito os despachos que tinham ordenado o cumprimento do nº3 do artº 119º do CRP e do artº 864º do CPC - o que tinha já originado a conversão da penhora - com o fundamento que: «se tinha presumido que os sucessores (do falecido) haviam sido citados quando o não foram» e novamente comunicado este facto à Conservatória do Registo Predial.
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Inconformada com este despacho dele agravou a exequente.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª O despacho recorrido parte do pressuposto de que os herdeiros do titular inscrito não foram citados.
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Porém os mesmos foram citados editalmente, conforme dispõe o artº 119º do CRPredial.
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E nada disseram no prazo de trinta dias…pelo que teria de ser expedida - como o foi - certidão do facto à Conservatória competente a fim de ser convertido o registo.
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Assim estava vedado à Mma Juiz dar sem efeito os despachos… e ordenar a comunicação à Conservatória para dar sem efeito a conversão do registo.
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Aliás estava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo quanto à questão decidida, nos termos do artº 666 nºs 1 e 3 do CPC, tendo-se verificado violação do caso julgado formal.
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A Sra- Juíza sustentou o...
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