Acórdão nº 409/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.

Em processo executivo instaurado pela ora recorrente J Filhos, Lda, contra V e outros, veio aquela nomear á penhora fracção autónoma ali melhor identificada.

Apresentada a certidão de ónus e encargos de tal fracção verificou-se a inscrição da aquisição da dita fracção a favor de terceiro.

Foi ordenado o cumprimento do disposto no artº 119º nº1 do CRP.

A exequente informou e provou nos autos o falecimento do titular inscrito e indicou logo os seus herdeiros, bem como as respectivas moradas.

Requerendo a sua citação, nos termos do artº 119º do CRPredial, através da afixação de editais.

No seguimento do que foi ordenado o cumprimento do disposto no nº2 de tal preceito, com a afixação de editais.

Não tendo sido feita declaração alguma pelos herdeiros, foi dado cumprimento ai disposto no nº 3 do mesmo normativo.

Seguidamente foi dado cumprimento ao disposto o artº 864º do CPC.

Posteriormente a secção de processos concluiu os autos com a seguinte informação: «verifica-se não terem sido citados os herdeiros identificados a fls. 51/52».

Na sequência da qual foi proferido despacho, em 2001.01.09, a ordenar a citação de tais herdeiros.

Em 14 de Fevereiro de 2001 uma das citadas declarou que o bem (fracção dada à penhora) lhe pertence por herança.

Por despacho de 2006.04.20 foram dados sem efeito os despachos que tinham ordenado o cumprimento do nº3 do artº 119º do CRP e do artº 864º do CPC - o que tinha já originado a conversão da penhora - com o fundamento que: «se tinha presumido que os sucessores (do falecido) haviam sido citados quando o não foram» e novamente comunicado este facto à Conservatória do Registo Predial.

  1. Inconformada com este despacho dele agravou a exequente.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª O despacho recorrido parte do pressuposto de que os herdeiros do titular inscrito não foram citados.

    1. Porém os mesmos foram citados editalmente, conforme dispõe o artº 119º do CRPredial.

    2. E nada disseram no prazo de trinta dias…pelo que teria de ser expedida - como o foi - certidão do facto à Conservatória competente a fim de ser convertido o registo.

    3. Assim estava vedado à Mma Juiz dar sem efeito os despachos… e ordenar a comunicação à Conservatória para dar sem efeito a conversão do registo.

    4. Aliás estava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo quanto à questão decidida, nos termos do artº 666 nºs 1 e 3 do CPC, tendo-se verificado violação do caso julgado formal.

  2. A Sra- Juíza sustentou o...

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