Acórdão nº 635/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal Judicial da Comarca de Mafra, A intentou a presente acção contra os Réus B e C, pedindo a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes e que seja ordenado o despejo do locado, ao abrigo do disposto pelo art. 64°, al. d), do R.A.U., com fundamento na realização, pelos Réus, no locado, de obras que alteram a estrutura do locado e a disposição interna das suas divisões.
Os Réus contestaram e pedem a improcedência da acção, não só invocando a caducidade do direito de acção, mas, aduzindo, por impugnação, em suma, que, para o exercício no locado da actividade de cabeleireira, a Ré necessitava do correspondente alvará sanitário, tendo sido determinado pela Câmara Municipal que, para lhe ser concedida a correspondente licença de utilização, além do mais, a estabelecimento teria de ser elevado de forma a garantir um pé-direito de 2,70 m., razão pela qual a Ré veio a realizar essa obra, sem a qual não podia exercer a actividade de cabeleireira no prédio e dado que a Autora não a realizou.
Mais formularam pedido reconvencional, peticionando a condenação da autora reconvinda no pagamento da quantia de 3 000 000$00, a título de indemnização por obras e benfeitorias levadas a cabo no locado, a ser apreciado no caso do pedido principal vir a ser julgado procedente.
Replicou a autora, pugnando pela improcedência da arguida excepção, mais defendendo a improcedência do pedido reconvencional formulado, uma vez que as obras realizadas pelos RR são ilegais, tendo alterado a estrutura substancial do locado, não sendo de caracterizar como obras de conservação.
Tendo-se considerado conterem os autos todos os elementos necessários à apreciação do pedido formulado pela autora em via principal, foi proferido despacho saneador-sentença que, na procedência da acção, declarou resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre a autora e a ré mulher, condenando os RR a proceder à entrega do locado livre e devoluto.
Do assim decidido, interpuseram os RR tempestivo recurso, o qual foi admitido como de apelação, a subir a final, nos próprios autos, e com efeito suspensivo da decisão.
Tendo os autos prosseguido seus termos para apreciação do pedido reconvencional, foi organizada a base instrutória, peça que se fixou sem reclamação das partes.
Verificando-se o falecimento na pendência da acção da autora A. foi habilitada D, para com ela prosseguir a causa seus ulteriores termos.
Prosseguindo os autos os seus posteriores trâmites, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo na sequência desta, proferida sentença a condenar a A. habilitada a pagar aos RR reconvintes a quantia de € 3483,72.
Desta sentença foi apresentado recurso pelos herdeiros da falecida, que foi admitido, mas que, por falta de alegação, veio a ser julgado deserto.
No recurso interposto pelos RR., apresentaram estes doutas alegações, das quais se relevam as seguintes CONCLUSÕES: I - Não se conformam os RR. Recorrentes com a douta decisão proferida em Despacho Saneador /Sentença, de fls .. a fls.... dos autos, porquanto entende que tinha direito a proceder às obras que efectuou no locado, sem autorização prévia dos AA. uma vez que sem as mesmas ficava, de todo prejudicado o uso do locado para o fim para que fora...
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