Acórdão nº 635/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO.

No Tribunal Judicial da Comarca de Mafra, A intentou a presente acção contra os Réus B e C, pedindo a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes e que seja ordenado o despejo do locado, ao abrigo do disposto pelo art. 64°, al. d), do R.A.U., com fundamento na realização, pelos Réus, no locado, de obras que alteram a estrutura do locado e a disposição interna das suas divisões.

Os Réus contestaram e pedem a improcedência da acção, não só invocando a caducidade do direito de acção, mas, aduzindo, por impugnação, em suma, que, para o exercício no locado da actividade de cabeleireira, a Ré necessitava do correspondente alvará sanitário, tendo sido determinado pela Câmara Municipal que, para lhe ser concedida a correspondente licença de utilização, além do mais, a estabelecimento teria de ser elevado de forma a garantir um pé-direito de 2,70 m., razão pela qual a Ré veio a realizar essa obra, sem a qual não podia exercer a actividade de cabeleireira no prédio e dado que a Autora não a realizou.

Mais formularam pedido reconvencional, peticionando a condenação da autora reconvinda no pagamento da quantia de 3 000 000$00, a título de indemnização por obras e benfeitorias levadas a cabo no locado, a ser apreciado no caso do pedido principal vir a ser julgado procedente.

Replicou a autora, pugnando pela improcedência da arguida excepção, mais defendendo a improcedência do pedido reconvencional formulado, uma vez que as obras realizadas pelos RR são ilegais, tendo alterado a estrutura substancial do locado, não sendo de caracterizar como obras de conservação.

Tendo-se considerado conterem os autos todos os elementos necessários à apreciação do pedido formulado pela autora em via principal, foi proferido despacho saneador-sentença que, na procedência da acção, declarou resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre a autora e a ré mulher, condenando os RR a proceder à entrega do locado livre e devoluto.

Do assim decidido, interpuseram os RR tempestivo recurso, o qual foi admitido como de apelação, a subir a final, nos próprios autos, e com efeito suspensivo da decisão.

Tendo os autos prosseguido seus termos para apreciação do pedido reconvencional, foi organizada a base instrutória, peça que se fixou sem reclamação das partes.

Verificando-se o falecimento na pendência da acção da autora A. foi habilitada D, para com ela prosseguir a causa seus ulteriores termos.

Prosseguindo os autos os seus posteriores trâmites, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo na sequência desta, proferida sentença a condenar a A. habilitada a pagar aos RR reconvintes a quantia de € 3483,72.

Desta sentença foi apresentado recurso pelos herdeiros da falecida, que foi admitido, mas que, por falta de alegação, veio a ser julgado deserto.

No recurso interposto pelos RR., apresentaram estes doutas alegações, das quais se relevam as seguintes CONCLUSÕES: I - Não se conformam os RR. Recorrentes com a douta decisão proferida em Despacho Saneador /Sentença, de fls .. a fls.... dos autos, porquanto entende que tinha direito a proceder às obras que efectuou no locado, sem autorização prévia dos AA. uma vez que sem as mesmas ficava, de todo prejudicado o uso do locado para o fim para que fora...

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