Acórdão nº 1180/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO S… - Instituição Financeira de Crédito, SA, com sede na Rua ., nº 5, 14º piso, Lisboa intentou contra Bruno .., residente na …., Santa Maria da Feira, procedimento cautelar para apreensão de veículo e respectivos documentos, sem audiência prévia do requerido, ao abrigo do disposto no art.º 15º do DL nº 54/75 de 12 de Fevereiro, pedindo seja ordenada a entrega imediata da viatura automóvel de marca Renault, modelo Megane B 1.4 16v PR, com a matrícula … assim como dos respectivos documentos entregando-se os mesmos ao fiel depositário que indicou.

Em síntese, alegou que o requerido deixou de cumprir as obrigações decorrentes do contrato celebrado com a requerente e não procedeu à devolução do veículo automóvel. Foi proferido despacho a julgar a […] Vara Cível incompetente em razão do território e ordenada a remessa do processo para o Tribunal de Santa Maria da Feira, por ser o territorialmente competente.

Não se conformando com tal despacho, dele recorreu a requerente, tendo as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O presente recurso vem interposto da decisão que considerou o Tribunal da Comarca de Lisboa territorialmente incompetente e ordenou a remessa dos autos de procedimento cautelar para apreensão de veículo, requerido nos termos do art.º 15º do DL 54/75 de 12/02 para o Tribunal Judicial da Comarca de Vila da Feira; 2ª - A requerente alegou sucintamente os seguintes factos: - No dia 08/01/2006 celebrou com o requerido o contrato de financiamento para aquisição de uma viatura de marca Renault, modelo Megane B 1.4 16v PR, com a matrícula …; - Como garantia do referido contrato foi acordada e inscrita a favor do mutuante reserva de propriedade sobre a mencionada viatura; - O requerido incumpriu as obrigações que assumiu em virtude do referido contrato, nomeadamente não pagou as prestações convencionadas; 3ª - Entendeu o Mmº Juiz a quo que o tribunal da comarca de Lisboa não seria o tribunal territorialmente competente, sendo esse o Tribunal Judicial da Comarca de Vila da Feira, Porto, tribunal do domicílio do requerido, aplicando para o efeito o artº 74º do CPC, na redacção dada pela Lei nº 14/2006 de 26/04; 4ª - Ora, salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento que, em nossa opinião, não faz a correcta interpretação da lei, não se aplicando tal regra geral de competência aos presentes autos; 5ª - O presente procedimento cautelar para apreensão de veículo foi instaurado ao abrigo do art.º 15º do DL nº 54/75 de 12/02, por se encontrar registada na Conservatória de Registo Automóvel a favor da recorrente a reserva de propriedade sobre a viatura financiada; 6ª - Assim, o dispositivo legal a aplicar ao caso sub judice para aferição da competência judicial será o DL 74/75 de 12/02, nomeadamente o seu art.º 21º; 7ª - A regra de competência plasmada no art.º 21º do referido diploma é especial face à regra geral de competência do art.º 74º do CPC e, como tal, prevalece sobre esta; 8ª - Deste modo, o art.º 21º do DL 74/75 de 12/02 não foi revogado pela Lei nº 14/2006 de 26/04, permanecendo em vigor; 9ª - Para além disso, a lei 14/2006 não apresenta um preâmbulo que esclareça a real intenção do legislador, face a disposições especiais.

  1. - Como refere Abílio Neto, no seu Código Civil Anotado, 1996, pág. 18: " Quanto ao disposto no nº 3, o problema é, pura e simplesmente, de interpretação da lei posterior, resumindo-se em apreciar se esta quer ou não revogar a lei especial anterior (Vaz Serra, RLJ, 99º-334); na fixação dessa interpretação, dada a palavra "inequívoca", deve o intérprete ser particularmente exigente (O. Ascensão, O Direito, p. 259).

  2. - Nenhuma incompatibilidade se verifica entre a nova redacção do artigo 74º do C.P.C. e o art.º 21º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro.

  3. - É necessário atentar ao facto de tal diploma legal se aplicar a um conjunto de situações residuais, em face da aplicação geral do art.º 74º do C.P.C.

  4. - Além do que se insere a referida norma especial num DL que apresenta uma visão protectora não tanto do consumidor, mas antes do titular da reserva de propriedade.

  5. - Aliás, apesar de se tratar de uma alteração legislativa recente, jurisprudência já existe que considera ainda em vigor o art.º 21º do DL 54/75, de 12.02, como sejam o acórdão...

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