Acórdão nº 370/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: Banco, SA, intentou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a presente acção declarativa com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do DL nº 269/98, de 1 de Setembro, contra D e J, pedindo a sua condenação no pagamento de quantia determinada fundada no incumprimento de contrato.

Foi proferido despacho que julgou aquele Tribunal territorialmente incompetente para conhecer do objecto da acção e determinou a remessa do processo ao Tribunal Judicial de Almada, de acordo com o disposto nos artigos 74º e 110º nº 1 al. a) do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril.

Inconformada, agravou a autora, formulando na alegação de recurso a seguinte síntese conclusiva: 1ª O despacho recorrido ao aplicar o disposto na alínea a), do nº 1 do artigo 110º do Código de Processo Civil, com a reacção que lhe foi dada pela Lei 14/2006, de 26 de Abril, à hipótese dos autos, atento o que consta do contrato aos mesmos junto com a petição inicial, em que as partes escolheram um foro convencional nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 100º, nºs. 1, 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil, violou o disposto nos artigos e 12º, nºs. 1 e 2, do Código Civil.

  1. O despacho recorrido, ao interpretar e aplicar, como o fez, a alínea a) do nº 1 do artigo 110º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela dita Lei 14/2006, de 26 de Abril, à hipótese dos autos e, consequentemente, a não considerar válida e eficaz a escolha do foro convencional constante do contrato dos autos, atento a data da celebração do mesmo e o disposto no artigo 100º, nºs. 1, 2, 3 e 4, do Código de Processo Civil, do que então se dispunha no artigo 110º do mesmo normativo legal, maxime na alínea a) do respectivo nº 1, é inconstitucional por violação dos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade, e da não retroactividade consignados no artigo 18º, nºs. 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, e, também ainda, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, corolários ambos do principio de um Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2º da Constituição da Republica Portuguesa.

  2. Porque os RR., ora recorridos residem na Área Metropolitana de Lisboa, o A., ora recorrente, optou, como logo na petição inicial o referiu, pelo Tribunal

  3. Impõe-se, pois, como se requer, na procedência do presente recurso, a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que reconheça a competência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa para conhecer dos autos onde o mesmo foi proferido.

Não houve contra alegação Foi proferido despacho de sustentação.

  1. Fundamentos: 2.1 De facto: Para o conhecimento do recurso releva a seguinte factualidade: a) a presente acção entrou em juízo no dia 4 de Setembro de 2006; b) os réus têm residência na Rua Luís de Camões, Vª Maria Luísa, Caparica; c) o contrato celebrado pelas partes, cuja cópia se encontra junta a fls. 10-11, denominado "Contrato de Mútuo" foi outorgado no dia 20 de Março de 2001; d) as partes convencionaram na clª 14ª das condições gerais do contrato o seguinte: "Para todas as questões emergentes do presente contrato estipula-se como competente o foro da comarca de Lisboa com expressa renúncia a qualquer outro".

    2.2. De direito: Tal como emerge das conclusões da alegação de recurso, as quais, como é sabido, balizam o seu...

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