Acórdão nº 370/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: Banco, SA, intentou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a presente acção declarativa com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do DL nº 269/98, de 1 de Setembro, contra D e J, pedindo a sua condenação no pagamento de quantia determinada fundada no incumprimento de contrato.
Foi proferido despacho que julgou aquele Tribunal territorialmente incompetente para conhecer do objecto da acção e determinou a remessa do processo ao Tribunal Judicial de Almada, de acordo com o disposto nos artigos 74º e 110º nº 1 al. a) do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril.
Inconformada, agravou a autora, formulando na alegação de recurso a seguinte síntese conclusiva: 1ª O despacho recorrido ao aplicar o disposto na alínea a), do nº 1 do artigo 110º do Código de Processo Civil, com a reacção que lhe foi dada pela Lei 14/2006, de 26 de Abril, à hipótese dos autos, atento o que consta do contrato aos mesmos junto com a petição inicial, em que as partes escolheram um foro convencional nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 100º, nºs. 1, 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil, violou o disposto nos artigos 5º e 12º, nºs. 1 e 2, do Código Civil.
-
O despacho recorrido, ao interpretar e aplicar, como o fez, a alínea a) do nº 1 do artigo 110º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela dita Lei 14/2006, de 26 de Abril, à hipótese dos autos e, consequentemente, a não considerar válida e eficaz a escolha do foro convencional constante do contrato dos autos, atento a data da celebração do mesmo e o disposto no artigo 100º, nºs. 1, 2, 3 e 4, do Código de Processo Civil, do que então se dispunha no artigo 110º do mesmo normativo legal, maxime na alínea a) do respectivo nº 1, é inconstitucional por violação dos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade, e da não retroactividade consignados no artigo 18º, nºs. 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, e, também ainda, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, corolários ambos do principio de um Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2º da Constituição da Republica Portuguesa.
-
Porque os RR., ora recorridos residem na Área Metropolitana de Lisboa, o A., ora recorrente, optou, como logo na petição inicial o referiu, pelo Tribunal
-
Impõe-se, pois, como se requer, na procedência do presente recurso, a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que reconheça a competência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa para conhecer dos autos onde o mesmo foi proferido.
Não houve contra alegação Foi proferido despacho de sustentação.
-
Fundamentos: 2.1 De facto: Para o conhecimento do recurso releva a seguinte factualidade: a) a presente acção entrou em juízo no dia 4 de Setembro de 2006; b) os réus têm residência na Rua Luís de Camões, Vª Maria Luísa, Caparica; c) o contrato celebrado pelas partes, cuja cópia se encontra junta a fls. 10-11, denominado "Contrato de Mútuo" foi outorgado no dia 20 de Março de 2001; d) as partes convencionaram na clª 14ª das condições gerais do contrato o seguinte: "Para todas as questões emergentes do presente contrato estipula-se como competente o foro da comarca de Lisboa com expressa renúncia a qualquer outro".
2.2. De direito: Tal como emerge das conclusões da alegação de recurso, as quais, como é sabido, balizam o seu...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO