Acórdão nº 9880/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelPEDRO LIMA GONÇALVES
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1.

Banco […9 S.A. intentou a presente acção, com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do Decreto - Lei nº269/98, de 1 de Setembro, contra Mário […] e mulher Fernanda […], pedindo que os R.R. sejam condenados a pagar-lhe a importância de €6.572,37 acrescida de €1.145,30 de juros vencidos até 12 de Maio de 2006 e de €45,80 de imposto de selo sobre estes juros, e ainda, os juros que, sobre a quantia de €6.572,37 se vencerem, à taxa de 18,93%, desde 13 de Maio de 2006 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Alega, em síntese que, celebrou um contrato de mútuo com os RR., tendo emprestado a quantia de €5.000, a ser pago, com os juros convencionados e o prémio de seguro, em 60 prestações mensais e sucessivas, deixando os RR. de proceder ao pagamento da 12ª prestação e seguintes.

  1. Citados, os R.R. não contestaram.

  2. Foi proferido despacho a julgar o tribunal territorialmente incompetente para conhecer a presente acção e a determinar a remessa dos autos ao tribunal competente.

  3. Inconformado com esta decisão, o A. interpôs recurso, que foi recebido como de agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, tendo, nas suas alegações de recurso, apresentado as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. -O despacho recorrido ao aplicar o disposto na alínea a), do nº 1 do artigo 110º do Código de Processo Civil, com a reacção que lhe foi dada pela Lei 14/2006, de 26 de Abril, à hipótese dos autos, atento o que consta do contrato aos mesmos junto com a petição inicial, em que as partes escolheram um foro convencional nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 100º, nºs. 1, 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil, violou o disposto nos artigos e 12º, nºs. 1 e 2, do Código Civil.

    1. - O despacho recorrido, ao interpretar e aplicar, como o fez, a alínea a) do nº 1 do artigo 110º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela dita Lei 14/2006, de 26 de Abril, à hipótese dos autos e, consequentemente, a não considerar válida e eficaz a escolha do foro convencional constante do contrato dos autos, atento a data da celebração do mesmo e o disposto no artigo 100º, nºs. 1, 2, 3 e 4, do Código de Processo Civil, do que então se dispunha no artigo 110º do mesmo normativo legal, maxime na alínea a) do respectivo nº 1, é inconstitucional por violação dos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade, e da não retroactividade consignados no artigo 18º, nºs. 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, e, também ainda, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, corolários ambos do principio de um Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2º da Constituição da Republica Portuguesa.

    2. - Impõe-se, pois, como se requer, procedência do presente recurso, a revogação do despacho recorrido, e a sua substituição por outro que reconheça a competência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa para conhecer dos autos onde o mesmo foi proferido, desta forma se fazendo, os artigos 284º, n.º 1, al. a); 285º; 835º e 156º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil.

  4. Os recorridos não contra - alegaram.

  5. Foi proferido despacho de sustentação.

  6. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    II - Delimitação do objecto do recurso Conforme deflui do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente.

    Dentro dos preditos parâmetros, emerge das conclusões da alegação recursória apresentada que o objecto do presente recurso está circunscrito - apenas - à questão de saber se é aplicável as regras de competência em razão do território impostas pela Lei nº14/2006, de 26 de Abril ao caso presente, tendo em consideração que no contrato celebrado pelas partes, antes da entrada em vigor da referida disposição legal, foi convencionado o foro.

    1. Fundamentação 1. Do contexto processual relevante: 1.1.

    O A. intentou a presente acção em 12 de Maio de 2006.

    1.2.

    Nesta acção, com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do Decreto - Lei nº269/98, de 1 de Setembro, o A. refere ter celebrado um contrato de mútuo, tendo emprestado aos RR. a quantia de €5.000.

    1.3.

    Os RR. deveriam proceder ao pagamento dessa quantia, acrescida de juros e do prémio de seguro, em 60 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Junho de 2005 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.

    1.4.

    Os RR. não pagaram a 12ª prestação e seguintes, vencida a primeira em 10 de Junho de 2005, vencendo-se então todas.

    1.5.

    Os Réus residem […] Penafiel.

    1.6.

    As partes convencionaram no artigo 14. das condições gerais do contrato que : "Para todas as questões emergentes do presente contrato estipula-se como competente o foro da comarca de Lisboa com expressa renúncia a qualquer outro." 2. Apreciação do mérito do agravo.

    Prescreve o nº1 do artigo 74º do Código de Processo Civil, na redacção dada pela Lei nº14/2006, de 26 de Abril que: "A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é...

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