Acórdão nº 262/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO I, Lda., com sede no Cacém, instaurou, em 29 de Março de 2004, no 2.º Juízo Cível da Comarca da Amadora, contra H, Lda., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fosse declarada a resolução do contrato de arrendamento, tendo por objecto o prédio urbano sito na Rua Elias Garcia, Amadora, e a R. condenada a despejar o referido prédio, a pagar-lhe a sanção pecuniária compulsória, não inferior a € 50,00, na eventualidade de não efectivação da desocupação, e a pagar-lhe a quantia de € 52 373,77, correspondente às rendas vencidas, assim como o valor das rendas vincendas, acrescida dos juros de mora legais vencidos e vincendos.

Para tanto, alegou, em síntese, que a R. não pagou as rendas vencidas a partir de 1 de Maio de 1985, correspondendo cada uma, até Junho de 2000, ao valor mensal de 20 000$00, e, depois, de 150 000$00.

Contestou a R., em 7 de Maio de 2004, alegando que a A., desde Abril de 1985, se recusou a receber o pagamento das rendas, cujo valor se manteve em 20 000$00, procedendo ao seu depósito. Para além disso, arguiu a prescrição das rendas vencidas antes de 1 de Abril de 1999 e dos juros vencidos há mais de cinco anos. Concluiu, pedindo a sua absolvição do pedido.

Replicou a A., respondendo à prescrição e impugnando os depósitos.

Foi proferido o despacho saneador, relegando-se para a sentença o conhecimento da excepção, e foi organizada a base instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida a sentença, julgando-se a acção improcedente.

Inconformada com a sentença, recorreu a Autora que, alegando, formulou, em resumo, as seguintes conclusões: a) A sentença não conheceu do destino a dar a todos os depósitos dos autos, nem de todos os fundamentos da impugnação dos depósitos, o que determina a sua nulidade nos termos do art.º 668.º do CPC.

b) A prova testemunhal impõe a alteração da resposta aos quesitos 3.º, 4.º e 6.º.

c) A carta de 1 de Março de 2001 tinha o intuito de fazer operar o vencimento das rendas que resultou da avaliação fiscal extraordinária.

d) Os depósitos das rendas constituem reconhecimento do direito da A.

e) As rendas depositadas não se encontram prescritas, pelo menos, desde 1995.

f) O senhorio tinha fundamento para recusar a primeira renda, em 1985.

g) Os depósitos, por falta de notificação judicial, são insubsistentes.

h) Não tendo efeito liberatório, existe falta de pagamento de rendas, o que justifica a resolução do contrato de arrendamento.

i) A R. pagou tardiamente várias rendas.

j) Foi a R. e não a A. que incorreu em mora.

k) Reconhecendo-se o direito de resolução do contrato, deve a R. ser condenada no despejo.

Contra-alegou a R., pronunciando-se no essencial pela improcedência da apelação e ainda pela ampliação do âmbito do recurso quanto ao destino de certos depósitos.

Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

Neste recurso, está em causa, essencialmente, a decisão sobre a matéria de facto, a nulidade da sentença, a prescrição das rendas e a resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento da renda.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados, designadamente os seguintes factos: 1. O imóvel situado na Rua Elias Garcia, Amadora, foi dado de arrendamento, por escrito, inicialmente em 1977, a Móveis Gulamo, Lda., para o exercício exclusivo do comércio, mediante a renda mensal de 20 000$00.

    1. Desde sempre que as rendas eram solvidas por cheque enviado para a sede da A., sendo este o seu local de pagamento.

    2. Por escritura pública de 22 de Março de 1985, M Lda., realizou o trespasse do respectivo estabelecimento comercial a favor de I.

    3. Por escritura pública de 18 de Junho de 1985, este realizou o trespasse do mesmo estabelecimento comercial a favor de A e PA.

    4. A comunicação desses trespasses mereceu resposta da A., colocando em causa a sua licitude.

    5. Apesar disso, A. condescendeu no trespasse.

    6. Em 1995, a A. instaurou o processo de avaliação fiscal extraordinária, no qual, por sentença de 19 de Junho de 2000, foi fixado em 150 000$00 a renda mensal relativa ao locado.

    7. Em 1 de Março de 2001, o mandatário da A. enviou à R. a carta constante de fls. 52 a 54, para proceder à liquidação das rendas, desde Maio de 1985, no valor total de 5 050 000$00.

    8. Desde Maio de 1985, as rendas deixaram de ser saldadas (resposta ao quesito 3.º).

    9. Em 18 de Julho de 1985, o referido I, dado que a senhoria não o reconhecia como arrendatário e recusava emitir os recibos da renda em seu nome, depositou na Caixa Geral de Depósitos (CGD) as rendas vencidas em 1 de Abril, 1 de Maio, 1 de Junho e 1 de Julho de 1985 (referentes aos meses de Maio, Junho, Julho e...

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