Acórdão nº 9902/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelISOLETA ALMEIDA COSTA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

Banco … S A. intentou, em 28 de Julho de 2006, acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do DL 269/88 de 01 de Setembro, contra B e J…, todos com os sinais dos autos Pediu, com os fundamentos invocados no atinente ao incumprimento de um contrato de mútuo celebrado entre as partes, a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de €5.232,04 acrescida de juros vencidos no montante de 853, 09 euros, 34,12 euros de imposto de selo sobre estes juros e ainda os juros vincendos sobre aquela primeira quantia à taxa de 22,89%, bem como o imposto de selo que à taxa de 4% sobre estes juros recair.

No documento escrito que as partes outorgaram e no qual ficou traduzida a respectiva vontade contratual foi inscrita a clausula contratual atributiva de competência do foro à Comarca de Lisboa.

A lei 14.06 entrou em vigor a 20.04.06 No despacho liminar, foi declarada, oficiosamente, verificada a excepção dilatória da incompetência relativa do tribunal, em razão do território, e declarou competente o tribunal que a autora vier a indicar, tudo nos termos dos artºs 74º, 87º, 108º 110º nº 1 a) redacção da lei 14.06 de 26.04 ) 111º, 493º, 494 al.a) e 495º do CPC.

Inconformada interpôs a A. recurso.

Rematou as alegações com as seguintes CONCLUSÔES: (i) O despacho recorrido, ao aplicar o disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 110º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 14/2006, de 26 de Abril, à hipótese dos autos, atento o que consta do contrato aos mesmos junto com a petição inicial, em que as partes escolheram um foro convencional nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 100º, n.º s. 1, 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil, violou o disposto nos artigos e 12º, n.º 1 e 2, do Código Civil; (ii) O despacho recorrido, ao interpretar e aplicar, como o fez, a alínea a) do n.º 1 do artigo 110º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela dita Lei 14/2006, de 26 de Abril, à hipótese dos autos e, consequentemente, a não considerar válida e eficaz a escolha do foro convencional constante do contrato dos autos, atento a data da celebração do mesmo e o disposto no artigo 100º, nºs. 1, 2, 3 e 4, do Código de Processo Civil, do que então se dispunha no artigo 110º do mesmo normativo legal, maxime na alínea a) do respectivo n.º 1, é inconstitucional por violação dos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade, e da não retroactividade consignados no artigo 18º, nºs. 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, e, também ainda, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, corolários ambos do principio de um Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2º da Constituição da Republica Portuguesa.

Houve sustentação do despacho agravado.

Sendo que, por via de regra, o teor das conclusões define o objecto do recurso, a única questão essencial decidenda é a seguinte: A clausula escrita de foro convencionado em acções como a presente emergentes de obrigações pecuniárias se anterior à entrada em vigor da lei Lei nº 14/2006 de 26 de Abril, impõe-se ao principio nesta consagrado de conhecimento oficioso da incompetência territorial em tais casos e como tal rejeita a sua aplicação sob pena de violação dos princípios da não retroactividade da lei, consagrados no artigoº 12º do Código Civil e bem assim dos consagrados nos artigoº 18º e 204º da Consituição da Republica, ou não? Os factos a considerar são os resultantes do relatório supra.

Sobre tais matérias já foram decididos neste, Tribunal e mesma relatora os Agravos 8746 /06 , (9.01.07) e 411.07(9.01), cujos fundamentos por se nos afigurar ser de manter se transcrevem: «A competência convencional é a que resulta de uma convenção entre as partes e está sujeita às regras de formação e requisitos de validade comuns a qualquer contrato substantivo.

Por regra os elementos constitutivos da convenção são regulados pelo direito material e a sua admissibilidade e efeitos são definidos pelo direito processual.(1) São uma das modalidade de contratos processuais, ou seja de negócios jurídicos com eficácia constitutiva ou extintiva num processo pendente ou futuro.

Por se tratarem de verdadeiros contratos é que produzem efeitos obrigacionais.

Por exemplo, a vinculação assumida por uma das partes perante a contraparte, ou reciprocamente por cada uma das partes e que impõe que a acção se vier a ser proposta o seja no Tribunal designado. O seu incumprimento justifica a indemnização por danos causados (artigoº 798º do Código Civil) como qualquer outra vinculação negocial Por se tratarem de verdadeiros contratos processuais produzem efeitos...

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