Acórdão nº 346/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1.

M T M C P, veio requerer, nos termos dos art.ºs 5º, n.º1, alínea b) e 7, n.º1, ambos do DL 272/2001, de 13.10, contra J A V P, atribuição da casa de morada de família em arrendamento.

Alegou para o efeito e fundamentalmente que desde Março de 2002 se encontra separada de facto do Requerido, seu cônjuge, em virtude do mesmo ter abandonado o lar conjugal sito na Rua , onde viveram desde Maio de 1973 e da qual aquele é arrendatário.

Invocando a necessidade do arrendado, quer pela sua impossibilidade financeira, quer por nela se encontrar a viver juntamente com os filhos, pretende que, nos termos do art.º 84, n.º2, do RAU, lhe seja transmitida a posição do arrendatário.

  1. Após citação o Requerido deduziu oposição onde, fundamentalmente, impugnou a existência de situação de abandono do lar, bem como a necessidade do arrendado por parte da Requerente.

  2. Foi proferida decisão pela Exma. Conservadora que indeferiu o pedido com base na inviabilidade da pretensão da Requerente, uma vez que se acha sustentada numa situação de separação de facto que se assume, de todo, irrelevante para efeitos de transmissão forçado do arrendamento ou de atribuição da casa de morada de família.

  3. Inconformada a Requerente recorreu desta decisão defendendo que a marcação de tentativa de conciliação se mostra imperativa no âmbito do presente procedimento, não sendo lícito proferir qualquer decisão sem que previamente se procedesse a tal diligência.

  4. Foi proferida decisão que julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.

  5. Recorre a Requerente para este tribunal, concluindo nas suas alegações: 1º. O raciocínio plasmado na douta Sentença, teria, eventualmente, o nosso agreement se, em face das descritas circunstâncias e atento o disposto no artº. 5º., nº. 1, al. b), do D.L. nº. 272/2001, de 13 de Outubro, contanto que não constitua incidente ou dependência de acção pendente, nem seja cumulada com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, a atribuição da casa de morada da família processa-se perante o Conservador do Registo Civil e, atento o disposto no artº. 7º., nº. 4, do D.L. nº. 272/2001, de 13 de Outubro, a realização de uma tentativa de conciliação, salvo melhor opinião, não se trata de um acto dispositivo; mas sim, de um acto imperativo na tramitação processual a realizar na Conservatória: «(…), o conservador marca tentativa de conciliação» (negrito e sublinhado nosso). 2º. Entende-se que, tal diligência, é sempre útil e pode evitar a remessa do processo a Tribunal, se as partes aí chegarem a acordo.

  1. Pretende-se, com tal diligência...

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