Acórdão nº 9865/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelTERESA PAIS
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Maria […] e marido […], residentes na freguesia de Nadadouro, em Caldas da Rainha, intentaram a presente acção popular, sob a forma de processo sumária, contra N.[…] e mulher T.[…], residentes na Rua […] freguesia de Nadadouro, em Caldas da Rainha, pedindo a declaração de que são proprietários do prédio rústico sito […] freguesia de Nadadouro, em Caldas da Rainha, a restituição da posse, aos autores e às restantes pessoas em geral, do caminho que intercede entre o seu prédio e os dos réus e a condenação destes no desimpedimento desse caminho, em toda a extensão pelos mesmos ocupada, retirando os postes e a vedação colocada do lado oposto do referido caminho com relação ao seu prédio, assim como o portão, as respectivas estruturas (pilares e muros anexos) e a cancela, colocados nos limites inferior e superior do mesmo prédio. Mais peticionaram, cumulativamente, a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização pelos danos que lhes causaram e de uma indemnização a fixar globalmente pela violação de interesses de todos os titulares não individualmente identificados.

Para tanto, alegaram, em síntese, a existência de um caminho, que intercede entre os prédios de ambas as partes, que reputam ser vicinal, sendo usualmente utilizado pelos autores - traduzindo, aliás, o seu único acesso -, bem como pela população da freguesia em geral; os réus interditaram, sem que tal direito lhes assistisse, na óptica dos autores, o uso de parte do mencionado caminho, designadamente colocando postes, uma rede de vedação e um portão.

* Nos termos do disposto no art. 15 da L. nº 83/95 de 31/08, foram citados por éditos os residentes na freguesia de Nadadouro, os quais se quedaram inertes.

* Citados regularmente nos termos gerais, contestaram os réus, sustentando, em súmula, consubstanciar o caminho em causa uma servidão de passagem, a qual integra prédio seu, enquanto prédio serviente, e a circunstância de a dita servidão não mais ser utilizada pela população da freguesia. Acrescentaram ainda que os autores dispõem de outros acessos ao seu prédio. Concluíram pela improcedência da acção.

*** A final foi proferida a seguinte decisão : "Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de facto e de Direito invocados, julgo improcedente a acção intentada por M.[…] e marido […] contra N.[…] e mulher T.[…], em consequência do que os absolvo dos pedidos formulados." ********** É esta decisão que os AA impugnam formulando as seguintes conclusões : 1-0 Tribunal "a quo" considerou procedente o primeiro pedido dos Autores, mas na decisão considerou a acção totalmente improcedente.

2- vedação em rede aludida em F) foi instalada a cerca de 2,20 metros a nascente de um dos tanques, o maior, existente, naquele 3- 0 prédio dos autores prolonga-se no sentido do prédio dos réus para além do desnível, 4- Em consequência do comportamento dos réus, impedindo o acesso directo dos autores à totalidade do seu prédio desvalorizou-o.

5- A configuração jurídica atribuída pela Primeira Instância ao considerar como atravessadouro e não como caminho o local em discussão afigura-se incorrecta.

6- Um atravessadouro tem outras requisitos para além dos considerados pela Mª Juíza "a quo», pois além da finalidade de poder encurtar percursos é condição essencial que tal se destine a prédios determinados. Fazendo os seus leitos parte dos prédios atravessados.

7- 0 caminho em litígio fica entre a prédio dos autores e os prédios dos réus, ou seja, a seu leito não integra qualquer dos prédios.

8- 0 caminho existe desde tempos imemoriais, sendo utilizado, especialmente pela população da freguesia de Nadadouro, com ligação entre a Lagoa e Nadadouro e vice-versa.

9- 0 caminho estabelece a ligação entre a Rua das Casinhas e a Estrada que limita a Lagoa e, visa facilitar a deslocação das pessoas da freguesia do Nadadouro para a Lagoa e vice-versa.

10- Não resultou provado que este caminho era utilizado porque era a caminho mais perto entre os dois locais.

11- 0 caminho tem dominialidade pública e a rede viária, nomeadamente, porque um antigo Presidente de Junta destruiu um outro portão que os réus tinham colocado para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT