Acórdão nº 9865/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | TERESA PAIS |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Maria […] e marido […], residentes na freguesia de Nadadouro, em Caldas da Rainha, intentaram a presente acção popular, sob a forma de processo sumária, contra N.[…] e mulher T.[…], residentes na Rua […] freguesia de Nadadouro, em Caldas da Rainha, pedindo a declaração de que são proprietários do prédio rústico sito […] freguesia de Nadadouro, em Caldas da Rainha, a restituição da posse, aos autores e às restantes pessoas em geral, do caminho que intercede entre o seu prédio e os dos réus e a condenação destes no desimpedimento desse caminho, em toda a extensão pelos mesmos ocupada, retirando os postes e a vedação colocada do lado oposto do referido caminho com relação ao seu prédio, assim como o portão, as respectivas estruturas (pilares e muros anexos) e a cancela, colocados nos limites inferior e superior do mesmo prédio. Mais peticionaram, cumulativamente, a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização pelos danos que lhes causaram e de uma indemnização a fixar globalmente pela violação de interesses de todos os titulares não individualmente identificados.
Para tanto, alegaram, em síntese, a existência de um caminho, que intercede entre os prédios de ambas as partes, que reputam ser vicinal, sendo usualmente utilizado pelos autores - traduzindo, aliás, o seu único acesso -, bem como pela população da freguesia em geral; os réus interditaram, sem que tal direito lhes assistisse, na óptica dos autores, o uso de parte do mencionado caminho, designadamente colocando postes, uma rede de vedação e um portão.
* Nos termos do disposto no art. 15 da L. nº 83/95 de 31/08, foram citados por éditos os residentes na freguesia de Nadadouro, os quais se quedaram inertes.
* Citados regularmente nos termos gerais, contestaram os réus, sustentando, em súmula, consubstanciar o caminho em causa uma servidão de passagem, a qual integra prédio seu, enquanto prédio serviente, e a circunstância de a dita servidão não mais ser utilizada pela população da freguesia. Acrescentaram ainda que os autores dispõem de outros acessos ao seu prédio. Concluíram pela improcedência da acção.
*** A final foi proferida a seguinte decisão : "Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de facto e de Direito invocados, julgo improcedente a acção intentada por M.[…] e marido […] contra N.[…] e mulher T.[…], em consequência do que os absolvo dos pedidos formulados." ********** É esta decisão que os AA impugnam formulando as seguintes conclusões : 1-0 Tribunal "a quo" considerou procedente o primeiro pedido dos Autores, mas na decisão considerou a acção totalmente improcedente.
2- vedação em rede aludida em F) foi instalada a cerca de 2,20 metros a nascente de um dos tanques, o maior, existente, naquele 3- 0 prédio dos autores prolonga-se no sentido do prédio dos réus para além do desnível, 4- Em consequência do comportamento dos réus, impedindo o acesso directo dos autores à totalidade do seu prédio desvalorizou-o.
5- A configuração jurídica atribuída pela Primeira Instância ao considerar como atravessadouro e não como caminho o local em discussão afigura-se incorrecta.
6- Um atravessadouro tem outras requisitos para além dos considerados pela Mª Juíza "a quo», pois além da finalidade de poder encurtar percursos é condição essencial que tal se destine a prédios determinados. Fazendo os seus leitos parte dos prédios atravessados.
7- 0 caminho em litígio fica entre a prédio dos autores e os prédios dos réus, ou seja, a seu leito não integra qualquer dos prédios.
8- 0 caminho existe desde tempos imemoriais, sendo utilizado, especialmente pela população da freguesia de Nadadouro, com ligação entre a Lagoa e Nadadouro e vice-versa.
9- 0 caminho estabelece a ligação entre a Rua das Casinhas e a Estrada que limita a Lagoa e, visa facilitar a deslocação das pessoas da freguesia do Nadadouro para a Lagoa e vice-versa.
10- Não resultou provado que este caminho era utilizado porque era a caminho mais perto entre os dois locais.
11- 0 caminho tem dominialidade pública e a rede viária, nomeadamente, porque um antigo Presidente de Junta destruiu um outro portão que os réus tinham colocado para...
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