Acórdão nº 733/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelMANUELA GOMES
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório.

  1. S, SA, intentou, no dia 31.07.2006, no Tribunal Cível de Lisboa, procedimento cautelar de apreensão de veículo automóvel e dos respectivos documentos, nos termos do disposto no DL nº 54/75, de 12 de Fevereiro, contra E, alegando para tanto, essencialmente, que no exercício da sua actividade celebrou com os RR. um contrato de mútuo, pelo qual emprestou a este a quantia de € 14 377,52, destinada à aquisição, pelo requerido de um veículo automóvel, quantia essa que deveria ser paga em 72 prestações mensais, no valor de € 193,46; como condição da celebração do respectivo contrato e garantia do seu cumprimento, foi constituída e registada reserva de propriedade a favor da requerente sobre o mencionado veículo; o requerido não efectuou o pagamento de parte da 3ª prestação, nem a 4ª à 9ª prestações vencidas entre 23.04.2005 e 23.10.2005, na data dos respectivos vencimentos, nem posteriormente, quando lhe foi concedido um prazo suplementar de 10 dias para regularização, do que deriva que a mora se converteu em incumprimento definitivo.

    Terminou pedindo que, como preliminar da respectiva acção principal, ao abrigo do art. 15º do DL 54/75 e sem audição do requerido, fosse ordenada a apreensão e entrega do veículo e dos respectivos documentos ao depositário que indicou.

    Por despacho de 5.12.2006, foi liminarmente indeferido o requerimento inicial, com fundamento em que, por força do disposto no art. 409º, nº 1 do C. Civil, só o alienante, e não o financiador, pode reservar para si a propriedade do veículo (fls. 69).

    Inconformada, a Requerente agravou desse despacho, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: - O Meritíssimo Juiz a quo julgou providência manifestamente improcedente e nos termos do disposto no artigo 234°, nº 4 alínea b) e 234°-A nº 1 indeferiu liminarmente o Requerimento Inicial, por entender que não se encontravam reunidos os pressupostos para o decretamento da providência, nomeadamente não se verificava um dos pressupostos que é "só o alienante, e não o financiador, pode reservar para si a propriedade do veículo": - Ou seja, para o Meritíssimo Juiz a que não basta que se verifique a existência de reserva de propriedade inscrita a favor da Requerente acrescido do incumprimento das obrigações que originaram a mesma, é necessário, também, que a referida reserva de propriedade seja garantia do cumprimento de um contrato de compra e venda resolvido, e não de qualquer outro; - Ora, salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento que, em nossa opinião, não faz a correcta interpretação da Lei; - A reserva de propriedade, tradicionalmente uma garantia dos contratos de compra e venda, tem vindo, face à evolução verificada nas modalidades de contratação, a ser constituída como garantia dos contratos de mútuo, sobretudo daqueles cuja finalidade e objecto é financiar um determinado bem, ou seja, quando existe uma interdependência entre o contrato de mútuo e o contrato de compra e venda; - Por isso tem sido defendida uma interpretação actualista do artigo 18° do DL 54/75, no sentido de que a acção de resolução a propor na sequência do procedimento cautelar constante do artigo 15° do mesmo diploma, não seja apenas a do contrato de alienação, mas também do contrato de mútuo quando acessório do contrato de compra e venda, o que é o caso dos presentes autos; - Nestas situações, tem-se verificado uma sub-rogação do mutuante na posição jurídica do vendedor, isto é, o mutuante ao permitir que o comprador pague o preço ao vendedor, sub-roga-se no risco que este correria caso tivesse...

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