Acórdão nº 8750/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelISOLETA ALMEIDA COSTA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa acordam: L… SL, com domicilio em Colares , fez distribuir a presente injunção, na Secretaria Geral de Injunção de Lisboa, demandando a R… lda com domicilio na Charneca da Caparica reclamando o pagamento da quantia de €20.739,88 euros de capital e juros vencidos bem assim como os juros vincendos.

Notificada em 3.05.005, a requerida deduziu oposição à pretensão em causa que juntou aos autos em 3.06.05..

O Srº Secretário Geral de Injunção de Lisboa em 14.06.05, remeteu os autos à distribuição, tendo prestado informação no processo que lhe suscitava duvidas o procedimento subsequente dos autos, pelo que reclamou o nº 2 do artigoº 16º do DL269.98, para abrigo do acto não sem antes ter feito constar que não foi paga a taxa de justiça através de estampilha fiscal, De novo os interessados foram notificadas do acto.

Em 15.06.05 foram juntas pela R… duas estampilhas fiscais no montante de 2 UCs. (fls 20) Os autos foram distribuídos em 20.06.05, à 16ª Vara 1ª Secção Cível de Lisboa Foi então, proferido despacho judicial, em 5.07.05, notificado à requerida em 8-07.05 cujo declarou nula a remessa dos autos à distribuição.

Louvou-se este inexistência de comportamento comprovativo da prévia liquidação da taxa de justiça através de estampilha fiscal referente à oposição o que pressuporia não dever esta ser recebida.

Concluiu o mencionado despacho com a determinação do reenvio do processo à Secretaria Geral.

Em 26.08.05, veio a R… invocar a nulidade deste despacho, e subsidiariamente interpor recurso de agravo.. Foi indeferida a arguição de nulidade, por despacho de fls 51 O recurso interposto veio a ser admitido após a notificação deste despacho como de agravo a subir imediatamente nos autos e com efeitos suspensivo.

Houve contra alegação.

Foi sustentando o despacho agravado.

Nas alegações o recorrente lavrou as conclusões que em síntese seguem: 1- Invocou-se a nulidade para atacar o despacho em crise e invocou-se também error in procedendo 2-Independentemente da apreciação da nulidade suscitada, deveria o Tribunal pronunciar-se sobre a admissibilidade ou não do agravo interposto não o fazendo, abstendo-se de se pronunciar sobre a admissibilidade ou não do mesmo, incorreu em nulidade prevista no artº 201º C.P.C. o que produz , nulidade da sentença prevista no artº 668º nº 1 al d C.P.C., 3- A requerente/A./Agravada não reclamou do acto do Sr. Secretário, ali anulado, nem invocou a nulidade do mesmo perante o Juiz que presidiu à distribuição.

4-O Tribunal não podia conhecer , oficiosamente, da regularidade ou irregularidade da decisão do Sr. Secretário e , eventual anulação do acto caso o considerasse nulo, oficiosamente, como o fezs o que constitui nulidade prevista nos termos do artº 201º C.P.C., , devendo o Tribunal determinar a nulidade do despacho ora notificado e dos subsequentes actos dele dependentes.

5- Nos termos do artº 16º nº 2 do DL 269/98, a injunção pode ser apresentado à distribuição sempre que se suscite questão de Direito, ( exceptuadas as respeitantes á recusa de recebimento da injunção e á recusa de aposição de formula executória que são susceptíveis de reclamação perante o juiz) 6-A mera oposição implica a transmutação do procedimento de injunção em acção declarativa logo, as questões sujeitas a decisão judicial que implicam a distribuição nos termos do artº 16º nº 2 são as que lhe surjam independentemente da oposição 7-A falta de pagamento de taxa de justiça por estampilha pelo oponente não é questão susceptível de decisão judicial que determine a remessa da injunção à distribuição nos termos do artº 16º nº 2., nem pode determinar qualquer acto de recusa pelo Sr. Secretário.

8-A avaliação da presença dos requisitos para que possam ser admitidos á distribuição, no que se inclui a apreciação da invocada omissão de pagamento de taxa de justiça devida por estampilha, pela oponente, de exclusiva competência do Sr. Juiz que presidiu á distribuição ocorrida no dia 20/6/05 e, naturalmente, antes da classificação e sorteio dos papeis apresentados à mesma, nos termos do artº 213º nº 2 C.P.C 9- O despacho de fls. 34 é nulo nos termos do artº 668º nº 1 al. d) C.P.C., já que não se podia nele tomar conhecimento da referida questão 10- A Lei, na redacção aplicável ao tempo da apresentação da oposição, não previa qualquer sanção pela falta de pagamento de tal taxa pelo oponente, na forma prevista Nos termos do artº 150º - A C.P.C., quando a prática de um acto processual exija nos termos do CCj o pagamento de taxa de justiça inicial, deve ser junto prova de prévio pagamento e , na sua falta, estipula o nº 2 de tal artº , deve a parte faltosa juntar a prova de pagamento omitida sob cominação dos artºs 486º - A , 512º - B e 690º - B C.P.C. à excepção da falta relativa à petição inicial 11 Á luz dos princípios do Código do Processo Civil, a omissão do pagamento de qualquer taxa de justiça devida, não determina a RECUSA de recebimento da peça que motiva tal pagamento, excepto se tal peça for a petição inicial.

12 ) A oposição representa a contestação ao requerimento injuntivo (de pagamento) apresentado na secretaria competente 13 Não se descortina que do espírito do sistema do processo injuntivo resulte que o legislador, se o previsse ( ou seja , admitido lacuna no regime sancionatório da omissão de pagamento de taxa ) , determinaria igual sanção ao oponente do que a...

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