Acórdão nº 10091/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

A., viúva, residente no concelho de Oliveira de Azeméis, intentou contra B, com sede em Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, alegando, em síntese que: - O seu falecido marido D contraiu um empréstimo no montante de € 59.855,75 junto da C, tendo efectuado seguro de vida pelo mesmo valor junto da ora R.; - O marido da A. faleceu e a R. recusa-se a pagar o capital seguro.

Terminou pedindo que a R. fosse condenada a pagar à C o capital em dívida do referido empréstimo, à data do óbito do D e a ela, A., o capital remanescente ao capital em dívida do mesmo empréstimo; e a pagar-lhe ainda a quantia de € 571,65, acrescida de juros moratórios a contar da citação, bem como quaisquer quantias que a mesma A. venha a pagar por conta do mesmo empréstimo.

Em sede de contestação, a R. opôs, resumidamente, que: - A causa da morte do segurado (doença cardíaca aguda) esteve relacionada com a existência de diabetes e hipertensão arterial do segurado, anteriores à data da celebração do contrato de seguro.

- Estes problemas de saúde foram omitidos pelo segurado aquando da subscrição do boletim de adesão.

- Estão, assim verificados os requisitos de aplicação da cláusula sexta, al. k) das condições especiais do contrato, nos termos da qual a seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras caso o falecimento da pessoa segura seja devida a doenças anteriores à data da entrada em vigor do contrato e não declaradas no boletim de adesão. Esta causa de morte está excluída da cobertura do seguro.

- Acresce ainda que, nos termos do art.º 429.º do Código Comercial, " toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidos pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo.

A A. replicou, dizendo, em síntese: O segurado gozava, aparentemente de boa saúde, desconhecendo ser portador de qualquer doença.

Incumbia à ré submeter o segurado a exames médicos para verificar o seu real estado de saúde.

O segurado limitou-se a assinar a proposta de seguro, sem que lhe tivesse sido comunicado ou informado o respectivo conteúdo.

Nos termos do art.º 8.º als. a) e b) do DL 446/85 de 25-10, deve ter-se por excluída do contrato a cláusula, (6-k), invocada pela ré no art.º 12.º da sua contestação.

Realizada a audiência de julgamento, foi a matéria de facto fixada pela forma que consta de fls. 139, a que se seguiu a sentença a julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo dos respectivos pedidos.

Essa sentença que viria a ser anulada em via de recurso, para repetição do julgamento em relação aos artigos 11º e 12º da base instrutória, cuja redacção foi alterada.

Concluído o julgamento, foi proferida a decisão de facto que consta de fls. 257, e a de direito junta a fls. 260 a 266, voltando a acção a ser julgada improcedente, com a absolvição da ré dos pedidos.

Tal decisão foi apoiada no teor da cláusula 4.2 das condições gerais do contrato, nos termos da qual "a omissão de factos ou as declarações inexactas ou incompletas referentes a qualquer pessoa segura, que alterem a apreciação do risco, fazem cessar as garantias do contrato relativamente à pessoa em causa", e no teor do art.º 429.º do Cod. Comercial, nos termos do qual, "toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidos pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo", tendo-se considerado que era notório que, num contrato de seguro de vida, as declarações do segurado relativas ao seu estado de saúde eram susceptíveis de influir nas condições do contrato.

Inconformada, a autora apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: a) - O falecido marido da A. celebrou com a R. em 06/12/2001, um contrato de seguro de vida, grupo crédito à habitação; b) - A R. aceitou celebrar com o mesmo tal contrato, pelo que, mas apenas em 06/08/2002, emitiu e enviou-lhe o respectivo certificado, titulado pela apólice n° 15.000002, acompanhado das " condições gerais e especiais"; c) - Tal contrato de seguro garante a morte da pessoa segura, pelo valor de € 59.855,00; d) - Na sequência da morte do marido da A., e da respectiva participação à R., esta, baseando-se nas...

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