Acórdão nº 8685/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: C… veio instaurar, no Tribunal do Trabalho de Torres Vedras, contra P…, Q…, e G…, a presente acção especial de acidente de trabalho, pedindo a condenação das Rés: 1. No reconhecimento do acidente como de trabalho; 2. No reconhecimento da existência de nexo de causalidade entre as lesões por si sofridas e o acidente; 3. No pagamento das seguintes quantias: a) 1.186.08 €, relativo ao período em que esteve de I.T.A. desde o dia 21.05.2005 a 20.10.2005.

  1. 1.90 € a título de transportes para comparecer neste Tribunal; c) 6.10 € a título de taxa moderadora que pagou no Centro Hospitalar em 20.05.05; d) 107.55 € a título de transportes para comparecer na Clínica de Todos os Santos e a Fisioterapia de 05.07.05 a 19.10.05; e) Juros sobre todas as quantias referidas, à taxa legal, e a apurar a final.

    Alegou, para tanto, em síntese e de relevante, que no dia 20 de Maio de 2005, quando, em execução de contrato de trabalho temporário que a ligava à Ré- P…, se encontrava ao serviço da Ré- Q…, sofreu um acidente, Que consistiu em ter sido atingida nos dedos médio e anelar da mão esquerda ao limpar a zona de corte de uma máquina de embalar requeijão, o que lhe provocou as lesões descritas no auto de exame médico.

    De que lhe resultaram lesões determinativas de incapacidade temporária absoluta.

    A responsabilidade por acidentes de trabalho estava transferida para a Ré- seguradora.

    Todas as Rés contestaram, no seguintes termos e em síntese: A Ré- seguradora que apenas é subsidiariamente responsável pela reparação do acidente, dado que o mesmo se deveu à inobservância, por parte da Ré- Q..., das regras de segurança.

    Com efeito, as lâminas de corte, da máquina onde ocorreu o acidente, não tinham qualquer protecção A Autora encontrava-se a proceder à limpeza e lubrificação da zona de corte de uma máquina de embalar queijo fresco, e no momento em que estava a limpar a prensa de cima da máquina com uma folha de papel, uma outra operadora que estava a trabalhar na mesma máquina ligou-a no quadro de comando, accionando o botão automático, pondo em movimento ascendente a lâmina de corte que estava em baixo, o que provocou ferimentos nos 3º e 4º dedos da mão esquerda da Autora.

    Quer a sinistrada, quer a colaboradora que accionou o botão automático conheciam o funcionamento da máquina com que trabalhavam e sabiam das consequências que se poderiam verificar no caso de ser accionado o comando de ligação da máquina no momento em que está a ser feita a sua limpeza.

    Formulou o pedido de intervenção, na acção, da trabalhadora R…, alegando que, caso se venha a demonstrar que a Ré - Q... cumpriu tudo o que lhe era exigível em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, sempre se terá de considerar que a responsabilidade pelo sinistro se ficou a dever à colega de trabalho da sinistrada que accionou o comando de ligação da máquina, pondo assim a lâmina de corte em movimento, o que fará com que a seguradora tenha direito de regresso relativamente à referida eventual responsável.

    Por seu turno, a Ré P... invocou que tem a responsabilidade infortunística laboral valida e totalmente transferida para a Ré- seguradora, nada tendo a ver com eventuais e alegadas omissões de cumprimento de regras de segurança, pelo que não terá que responder por qualquer indemnização.

    A Ré - Q... defendeu que não omitiu o cumprimento de qualquer regra de segurança, pelo que apenas sobre a seguradora recairá o dever de indemnizar.

    Foi proferido despacho saneador, onde foi indeferida a requerida intervenção da trabalhadora Rosália Sofia Brites Bernardino.

    Condensada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença cuja parte dispositiva transcrevemos: "Com os fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente por parcialmente provada a presente acção e improcedente por não provada a excepção peremptória deduzida pela Ré G...

    e, em consequência: I.

    Absolvo a Ré P…, de todos os pedidos formulados pela Autora; II.

    Absolvo a Ré Q, de todos os pedidos formulados pela Autora; III.

    Condeno a Ré …: 1.

    No reconhecimento do acidente como de trabalho; 2.

    No reconhecimento da existência de nexo de causalidade entre as lesões por si sofridas e o acidente.

    1. No pagamento à Autora C…, das seguintes quantias:

  2. Quantia de € 1.185,10 (mil cento e oitenta e cinco euros e dez cêntimos), referente ao período em que esteve de I.T.A. desde o dia 01.07.2005 a 20.10.2005.

  3. Quantia de € 1,90 referente a transportes para comparecer neste Tribunal; c) Quantia de € 6,10 referente a taxa moderadora que pagou no Centro Hospitalar em 20.05.05; d) Quantia de € 107.55 (cento e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos) referente a transportes para comparecer na Clínica de Todos os Santos e a Fisioterapia de 05.07.05 a 19.10.05; e) Juros de mora sobre as prestações pecuniárias em atraso, à taxa anual de 4% (artigo 135.º do CPT e Portaria n.º 291/2003).

    * Custas pela Seguradora.

    Fixo à acção o valor de € 1.300,00.

    Notifique, registe".

    x Inconformada com o decidido, veio a Ré- seguradora interpor recurso, que foi admitido, e onde formulou as seguintes conclusões: 1) O quesito 7º da Base Instrutória foi incorrectamente julgado; 2) Com efeito, atenta a prova testemunhal produzida em audiência, concretamente os depoimentos prestados por … (Comum Autora e Ré Q...) - Cassete nº 1 lado A de 00.00 a 13.06, … (Autora) - Cassete nº 1 lado A de 13.06 a 20.11, … (Autora) - Cassete nº 1 lado A de 20.11 a 25.02 e cassete nº 1 lado B de 00.00 a 06.24, … (Ré Seguradora) - Cassete nº 1 lado B de 08.86 a 13.62 e … (Ré Q...) - Cassete nº 1 lado B de 13.62 a 21.78 permitem-nos concluir que a sinistrada teve acesso à zona de perigo, no contexto da operação de limpeza da máquina, porque a Ré Q... havia retirado os mecanismos de segurança que impediam tal acesso; 3) A resposta ao aludido quesito deverá assim ser, face à prova supra reproduzida, a seguinte: "A zona de perigo, constituída por lâminas de corte, não tinha qualquer protecção, no momento em que ocorreu o acidente, dado que a Ré Q... havia retirado da máquina o dispositivo de segurança que impedia o funcionamento das lâminas no decurso da operação de manutenção e limpeza da aludida zona."; 4) Tal resposta, conjugada com a restante matéria de facto dada como provada, concretamente, a constante dos pontos 17., 18., 21 e 23 da sentença recorrida, determina que, aplicando o direito aos factos, se responsabilize a título principal a Ré Q... pelo pagamento das quantias reclamadas pela sinistrada; 5) Uma vez que, face a tal matéria de facto, só se pode concluir que a causa directa e necessária do acidente verificado, foi a violação das regras de segurança por parte daquela; 6) Tendo a sentença recorrida, ao decidir de outro modo, violado quanto dispõe o artigo 37º, nº 2 da Lei nº 100/97; 7) Impondo-se, por conseguinte, a respectiva revogação.

    Contra-alegaram a Ré- Q... e a Autora, concluindo pela manutenção da sentença impugnada.

    Foram colhidos os vistos legais.

    x Cumpre apreciar e decidir.

    Sabendo-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação - artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, ambos do C.P.C, temos, como questões objecto do recurso: - se há que alterar o ponto 22 da matéria de facto dada como provada na 1ª instância; - o apuramento da entidade responsável pelas consequências do acidente, designadamente se essa responsabilidade recai sobre a entidade empregadora em virtude de se ter verificado o não respeito pelas normas de segurança concretamente exigidas.

    x Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade: Dos factos assentes: 1. É o seguinte o teor do AUTO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO de fls. 62, que se reproduz parcialmente: "Processo: 432/05.8TTTVD (…) Sinistrada: C…, filha de … Entidades Responsáveis: "G… (…) "Q (…) "P…", (…) Iniciada a diligência resulta dos autos que: A sinistrada foi vítima de um acidente de trabalho ocorrido no dia 20 de Maio de 2005 em Ponte do Rol, Torres Vedras, ao serviço da entidade patronal P…, ao serviço do utilizador " Q…, mediante a remuneração de € 388,00 x 14 meses, cuja responsabilidade se encontra totalmente transferida para a Seguradora "G…".

    Descrição do acidente: A sinistrada ao limpar a zona de corte da máquina de embalar requeijão, a máquina foi ligada por distracção da colega que com ela labora nessa mesma máquina, tendo a sinistrada sido atingida nos dedos médio e anelar da mão esquerda.

    Submetida hoje a exame médico pelo Exmº. Perito Médico foi a mesma considerada curada sem desvalorização desde 20/10/2005.

    A sinistrada concorda com o resultado do exame médico hoje efectuado.

    A sinistrada reclama da Seguradora ou entidades responsáveis a quantia de € 1.186,08 relativa ao período em que esteve de Incapacidade Temporária Absoluta desde o dia 01/0/2005 a 20/10/2005, dado que a Seguradora não lhe pagou tais indemnizações.

    A sinistrada reclama ainda da Seguradora ou entidades responsáveis quantia de € 1,90 a título de transportes para comparecer neste Tribunal.

    Pela representante da entidade Seguradora foi dito que: Que aceita a verificação do acidente dos autos, a sua caracterização como de trabalho, o nexo de...

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