Acórdão nº 10081/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I O DIGNISSIMO MAGISTRADO DO MP, em representação da menor D, nos autos de regulação do exercício do poder paternal que instaurou contra seus pais, M e L, veio recorrer da sentença proferida nos mesmos, apenas na parte em que a decisão não fixou qualquer quantia a título de prestação de alimentos devidos à menor, apresentando, em síntese, as seguintes conclusões: - Verificando-se que a capacidade dos pais se mostra insuficiente ou relapsa, cabe ao Estado substituir-se-lhes, sendo por isso que a Lei 75/98, de 19 de Novembro criou o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.

- Uma decisão que não obrigando o pai alimentar a filha, alimenta-lhe a irresponsabilidade e, ao mesmo tempo, priva a menor daquele mínimo de protecção que o Estado lhe pode/deve proporcionar, caso se verifique que dela venha a necessitar.

- A sentença recorrida, ao não fixar qualquer quantia a titulo de prestação de alimentos, violou as normas contidas nos artigos 9º, nº1, 1878º, nº1 e 2004º do CCivil, 36º, nº5 e 68º, nº1 e 2 da CRPortuguesa.

Não houve contra alegações.

II A única questão que se suscita no âmbito do presente recurso é a de saber se o Tribunal deveria ter ou não fixado uma prestação de alimentos a favor da menor, a satisfazer pelo Apelado seu pai.

A sentença sob recurso, deu como assentes os seguintes factos: - D nasceu a 26 de Agosto de 1990 e é filha de L e de M.

- O pai da menor está declarado contumaz.

- A menor reside com a sua mãe em Inglaterra.

Insurge-se o Apelante contra a sentença recorrida na parte em que a mesma não fixou qualquer prestação de alimentos a favor da menor, uma vez que na sua tese, constitui obrigação do progenitor o pagamento da mesma, bem como, constitui obrigação do Tribunal a sua fixação.

Vejamos.

Dispõe o normativo inserto no artigo 1878º, nº1 do CCivil que «Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.», dispositivo este que constitui a concretização do princípio constitucional plasmado no artigo 36º, nº5, da CRPortuguesa, onde se predispõe que «Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.».

Aquelas expressões legais, civil e constitucional, de «sustento» e «manutenção», abrangem as despesas de alimentação, médicas e medicamentosas, bem como todas as inerentes à satisfação das necessidades...

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