Acórdão nº 9479/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | EXAGUY MARTINS |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I - A, deduziu procedimento cautelar comum contra B, requerendo que, sem audiência prévia daquele, fosse o mesmo, enquanto actual proprietário, da fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal que identifica, intimado a abster-se de efectuar naquela obras de alteração, até à realização da perícia colegial requerida nos autos principais pela ali A.
Considerando, a propósito, e em suma, que tais obras colocarão em causa a prova da Requerente na dita acção, e sendo que "os autos principais têm por base as obras clandestinas realizadas na supra mencionada fracção".
Por despacho de folhas 12, decidiu-se ser na acção de que a providência depende, "que se decidem as posições dos sujeitos processuais em termos de direitos".
E, nessa conformidade, determinou-se a audição das "requeridas nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 385 n.º 1 do C.P.C.".
Sendo deduzida oposição pela co-ré na acção principal, C, sustentando não se mostrarem alegados nem verificados os requisitos de decretamento da providência cautelar, e rematando com a improcedência da mesma.
Por requerimento de folhas 31 e 32, reiterou a Requerente - notificada do requerimento da defensora oficiosa da 1ª Ré, referindo desconhecer a nova morada desta e não ser mandatária da 2ª Ré, - a pretensão de decretamento da providência "sem a audição das RR.".
Sendo subsequentemente proferida decisão, a folhas 36 a 38, que, considerando a inviabilidade da pretensão da Requerente, e não se mostrar a providência ajustada aos fins a que a Requerente a destina, julgou a mesma improcedente.
Inconformada, recorreu a Requerente, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1 - A providência cautelar que a requerente pretendia ver decretada, acautelaria o seu direito, isto é de saber se efectivamente a requerida mantinha no seu locado, obras não licenciadas, dada a circunstância da cozinha se encontrar na varanda.
2- O decretamento da providência não causaria ao Sr. O B dano maior do que aquele que pretendia a ora recorrente ver acautelado, pois as obras ficariam suspensas apenas até à realização da perícia, para além de que o interveniente nem sequer habitava na fracção em causa. C S 3 - Devendo ser ouvidas as testemunhas arroladas pela requerida, tal como solicitado na providência.
4 - Pois apesar de citada a requerida também não refere que obras efectuou, baseando a sua oposição, em meras considerações, que no nosso entender e salvo o devido, respeito não deveriam ter sido atendidas.
5 - O direito que a requerente pretendia ver acautelado com o decretamento da providência, era o de, e pelo facto de existir na casa da requerida uma cozinha na varanda, o de saber se as canalizações não perigariam a sua fracção.
6 - A requerente solicitou que as obras se suspendessem até à realização da perícia, pois com esta saberia e demonstraria nos autos principais, em que estado se encontrava a fracção.
7 - Assim, pelo facto de a providência não ter sido decretada, continua sem saber a requerente se efectivamente existem ou não obras de carácter clandestino, o que periga o direito que pretende ver acautelado nos autos principais.
8 - Devendo ser decretada a providência cautelar comum...
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