Acórdão nº 9176/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I J e M, intentaram acção declarativa com processo ordinário, contra M C, C A e INSTITUTO X, pedindo a declaração de nulidade do contrato de compra e venda da fracção sita na Rua….., Lisboa, celebrado entre os réus, bem como o cancelamento do respectivo registo, alegando, para tanto, que eram arrendatários da aludida fracção juntamente com a ré M C, sendo senhorio o Instituto X, tendo este vendido a fracção à aludida Ré, à revelia dos Autores.
A fls 288 vieram os Autores requerer a ampliação do pedindo, com a condenação do Réu Instituto X a contratar com aqueles a venda de metade do prédio, nas mesmas condições estabelecidas na compra e venda cuja nulidade peticionaram, devendo o respectivo contrato ser celebrado no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado da sentença que puser termo ao processo.
Este requerimento para ampliação do pedido veio a ser indeferido por despacho de fls 314 a 316 e a final veio a acção a ser julgada improcedente.
Os Autores agravaram do despacho que indeferiu a ampliação do pedido por si suscitada e recorreram, posteriormente, da sentença, tendo apresentado as seguintes conclusões: Quanto ao Agravo: - 0 corolário lógico da causa de pedir nos presentes autos, caso venha a ser julgada provada, é a declaração de nulidade da compra e venda celebrada apenas com a R. mulher na qualidade de vendedora e a condenação do R. Instituto X a celebrar o contrato com quem tem o direito de nele outorgar, ou seja, com os A. e os RR., na proporção de metade para cada urre.
- A condenação do Réu Instituto X a contratar também com os AA. na qualidade de compradores de metade da fracção autónoma objecto da compra e venda é o desenvolvimento da declaração de nulidade da escritura celebrada apenas com a A. mulher.
- Tendo os AA., na petição inicial, apenas formulado pedido de nulidade da escritura de compra e venda, podem, agora, em desenvolvimento desse pedido, amplia-lo de forma a nele se integrar também a obrigação de celebração de novo contrato de compra e venda, tendo o Tribunal violado o disposto no artigo 273º in fine, do CPCivil.
Da Apelação: - Para se poder avaliar da boa ou má fé com que litiga a Ré M C deve acrescentar-se à base instrutória o seguinte facto: "A declaração de fls 210 não foi assinada pelo Autor J?" - Suficiente prova consta dos autos, apta a fundamentar aquele facto como provado.
- Consequentemente, a Ré M C invocou facto que bem sabia não corresponder à verdade, com o exclusivo objectivo de enganar o tribunal levando-o a decidir a seu favor, em detrimento da Justiça, logo litiga de má fé, como tal devendo ser condenada.
- Se se entender que as anteriores conclusões não procedem, sempre resulta como certo que se não provou ter o Autor J tenha assinado a Declaração de fls. 210.
- Porque os RR não lograram provar tal facto - e incumbia-lhes o respectivo ónus - não se pode adquirir que o Autor J assinou a Declaração de fls. 210.
- Como se extrai do facto assente sob letra H) do douto despacho saneador de fls. I 66 e estes, na sequência do contrato de compra e venda ora em crise, ficaram sem a casa e sem o arrendamento, ou seja, ficaram sem casa para viver - Por força do regime de relação de bens em vigor no casamento dos primitivos AA (comunhão geral), e também pelo facto que integra a anterior conclusão, a Autora M não podia ceder validamente à co-inquilina M C, desacompanhada do marido J, o direito que lhe assistia de comprar a casa que com aquela coabitava na qualidade de co-arrendatária, em face da disponibilidade do senhorio em vender.
- Consequentemente, a Declaração corporizada a fls. 210 não é apta a produzimos efeitos jurídicos que incorpora.
- Porque a compra e venda foi celebrada tendo como compradora apenas a Ré mulher, desacompanhada da co-inquilina e seu marido (os primitivos autores), no pressuposto, errado, de que estes haviam cedido àquela o seu direito de comprar, tal contrato é nulo, cone resulta da aplicação conjugada dos artigos 294° e 1404°, do Código Civil e artigo 2º do DL 141/88, de 22 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 10 do DL 288/93, de 20 de Agosto, cujas normas cremos serem imperativas.
- A violação do disposto nos artigos 1682°-A, nº2, 1682°-B, al. c) (por aplicação analógica) do Código Civil geram anulabilidade, sendo certo que a caducidade da sua invocação não foi invocada pelos RR, nas suas doutas contestações e não é de conhecimento (artigo 333º nº1 aplicado a contrario e nº2, do C. Civil).
- Caso se entenda não estarmos perante nulidade do contrato de compra e venda, sempre deve o mesmo ser anulado porque celebrado com fundamento na preterição do direito de adquirir por parte da Autora M a favor da Ré M C, preterição essa que, para ser válida, teria de ser acompanhada do marido J, o que não aconteceu.
-Seja pela via da nulidade, seja da anulabilidade, sempre o contrato de compra e venda outorgado pelo Réu Instituto enquanto vendedor e pela Ré M C enquanto compradora da totalidade da fracção autónoma correspondente ao 2° andar … da Rua …., em Lisboa, terá de ser julgado inválido.
- Sobre toda a matéria incorporada nas anteriores conclusões o Tribunal não se pronunciou, quando tinha o dever de se pronunciar, consequentemente, é nula a sua sentença, artigo 668° nº1, alínea d) do CPCivil.
Nas contra alegações, os Réus pugnam pela manutenção do decidido e foi sustentado o despacho agravado.
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