Acórdão nº 9176/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I J e M, intentaram acção declarativa com processo ordinário, contra M C, C A e INSTITUTO X, pedindo a declaração de nulidade do contrato de compra e venda da fracção sita na Rua….., Lisboa, celebrado entre os réus, bem como o cancelamento do respectivo registo, alegando, para tanto, que eram arrendatários da aludida fracção juntamente com a ré M C, sendo senhorio o Instituto X, tendo este vendido a fracção à aludida Ré, à revelia dos Autores.

A fls 288 vieram os Autores requerer a ampliação do pedindo, com a condenação do Réu Instituto X a contratar com aqueles a venda de metade do prédio, nas mesmas condições estabelecidas na compra e venda cuja nulidade peticionaram, devendo o respectivo contrato ser celebrado no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado da sentença que puser termo ao processo.

Este requerimento para ampliação do pedido veio a ser indeferido por despacho de fls 314 a 316 e a final veio a acção a ser julgada improcedente.

Os Autores agravaram do despacho que indeferiu a ampliação do pedido por si suscitada e recorreram, posteriormente, da sentença, tendo apresentado as seguintes conclusões: Quanto ao Agravo: - 0 corolário lógico da causa de pedir nos presentes autos, caso venha a ser julgada provada, é a declaração de nulidade da compra e venda celebrada apenas com a R. mulher na qualidade de vendedora e a condenação do R. Instituto X a celebrar o contrato com quem tem o direito de nele outorgar, ou seja, com os A. e os RR., na proporção de metade para cada urre.

- A condenação do Réu Instituto X a contratar também com os AA. na qualidade de compradores de metade da fracção autónoma objecto da compra e venda é o desenvolvimento da declaração de nulidade da escritura celebrada apenas com a A. mulher.

- Tendo os AA., na petição inicial, apenas formulado pedido de nulidade da escritura de compra e venda, podem, agora, em desenvolvimento desse pedido, amplia-lo de forma a nele se integrar também a obrigação de celebração de novo contrato de compra e venda, tendo o Tribunal violado o disposto no artigo 273º in fine, do CPCivil.

Da Apelação: - Para se poder avaliar da boa ou má fé com que litiga a Ré M C deve acrescentar-se à base instrutória o seguinte facto: "A declaração de fls 210 não foi assinada pelo Autor J?" - Suficiente prova consta dos autos, apta a fundamentar aquele facto como provado.

- Consequentemente, a Ré M C invocou facto que bem sabia não corresponder à verdade, com o exclusivo objectivo de enganar o tribunal levando-o a decidir a seu favor, em detrimento da Justiça, logo litiga de má fé, como tal devendo ser condenada.

- Se se entender que as anteriores conclusões não procedem, sempre resulta como certo que se não provou ter o Autor J tenha assinado a Declaração de fls. 210.

- Porque os RR não lograram provar tal facto - e incumbia-lhes o respectivo ónus - não se pode adquirir que o Autor J assinou a Declaração de fls. 210.

- Como se extrai do facto assente sob letra H) do douto despacho saneador de fls. I 66 e estes, na sequência do contrato de compra e venda ora em crise, ficaram sem a casa e sem o arrendamento, ou seja, ficaram sem casa para viver - Por força do regime de relação de bens em vigor no casamento dos primitivos AA (comunhão geral), e também pelo facto que integra a anterior conclusão, a Autora M não podia ceder validamente à co-inquilina M C, desacompanhada do marido J, o direito que lhe assistia de comprar a casa que com aquela coabitava na qualidade de co-arrendatária, em face da disponibilidade do senhorio em vender.

- Consequentemente, a Declaração corporizada a fls. 210 não é apta a produzimos efeitos jurídicos que incorpora.

- Porque a compra e venda foi celebrada tendo como compradora apenas a Ré mulher, desacompanhada da co-inquilina e seu marido (os primitivos autores), no pressuposto, errado, de que estes haviam cedido àquela o seu direito de comprar, tal contrato é nulo, cone resulta da aplicação conjugada dos artigos 294° e 1404°, do Código Civil e artigo 2º do DL 141/88, de 22 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 10 do DL 288/93, de 20 de Agosto, cujas normas cremos serem imperativas.

- A violação do disposto nos artigos 1682°-A, nº2, 1682°-B, al. c) (por aplicação analógica) do Código Civil geram anulabilidade, sendo certo que a caducidade da sua invocação não foi invocada pelos RR, nas suas doutas contestações e não é de conhecimento (artigo 333º nº1 aplicado a contrario e nº2, do C. Civil).

- Caso se entenda não estarmos perante nulidade do contrato de compra e venda, sempre deve o mesmo ser anulado porque celebrado com fundamento na preterição do direito de adquirir por parte da Autora M a favor da Ré M C, preterição essa que, para ser válida, teria de ser acompanhada do marido J, o que não aconteceu.

-Seja pela via da nulidade, seja da anulabilidade, sempre o contrato de compra e venda outorgado pelo Réu Instituto enquanto vendedor e pela Ré M C enquanto compradora da totalidade da fracção autónoma correspondente ao 2° andar … da Rua …., em Lisboa, terá de ser julgado inválido.

- Sobre toda a matéria incorporada nas anteriores conclusões o Tribunal não se pronunciou, quando tinha o dever de se pronunciar, consequentemente, é nula a sua sentença, artigo 668° nº1, alínea d) do CPCivil.

Nas contra alegações, os Réus pugnam pela manutenção do decidido e foi sustentado o despacho agravado.

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