Acórdão nº 7830/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelMARTINHO CARDOSO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I.

Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo comum singular n.º 71/04.0PCAMD, da 3.ª Secção do 6.º Juízo Criminal de Lisboa, foi proferido um despacho (que está certificado a fls. 9 do presente processado) que autorizou o arguido a pagar as custas a final, isto é, no mês seguinte àquele em que for realizado o pagamento da última prestação da pena de multa, a qual, na mesma data, fora autorizada a ser paga em prestações mensais, iguais e sucessivas.

Não se conformando com o assim decidido, Digno Magistrado do M.º P.º interpôs o presente recurso, no qual apresentou as seguintes conclusões: 1° - O cumprimento da obrigação de custas deve ser feito, em regra, no prazo de 10 dias a contar da notificação para o efeito, acrescido, sendo caso, de prazo dilatório; 2° - A falta de pagamento da quantia de custas no prazo devido gera obrigação de pagar juros; 3° O despacho impugnado violou as disposições constantes dos art.°s 64.°, n.° 1, 99.°, n.° 2, 101.° e 111.° do Código das Custas Judiciais, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 224-A/96, de 26 de Novembro.

Termos em que o despacho recorrido deverá ser revogado.

O arguido não respondeu.

Nesta Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir.

IIDado que, de acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, a única questão posta ao desembargo desta Relação é a de saber se o arguido pode ser autorizado a pagar as custas a final, isto é, no mês seguinte àquele em que for realizado o pagamento da última prestação da pena de multa, a qual fora autorizada a ser paga em prestações mensais, iguais e sucessivas.

Ora bem.

O art.º 99.º do Código das Custas Judiciais (diploma ao qual pertencerão todos os preceitos legais a seguir referidos sem menção de origem), inserido na parte referente às custas criminais e no capítulo dedicado à liquidação e...

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