Acórdão nº 7830/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | MARTINHO CARDOSO |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
I.
Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo comum singular n.º 71/04.0PCAMD, da 3.ª Secção do 6.º Juízo Criminal de Lisboa, foi proferido um despacho (que está certificado a fls. 9 do presente processado) que autorizou o arguido a pagar as custas a final, isto é, no mês seguinte àquele em que for realizado o pagamento da última prestação da pena de multa, a qual, na mesma data, fora autorizada a ser paga em prestações mensais, iguais e sucessivas.
Não se conformando com o assim decidido, Digno Magistrado do M.º P.º interpôs o presente recurso, no qual apresentou as seguintes conclusões: 1° - O cumprimento da obrigação de custas deve ser feito, em regra, no prazo de 10 dias a contar da notificação para o efeito, acrescido, sendo caso, de prazo dilatório; 2° - A falta de pagamento da quantia de custas no prazo devido gera obrigação de pagar juros; 3° O despacho impugnado violou as disposições constantes dos art.°s 64.°, n.° 1, 99.°, n.° 2, 101.° e 111.° do Código das Custas Judiciais, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 224-A/96, de 26 de Novembro.
Termos em que o despacho recorrido deverá ser revogado.
O arguido não respondeu.
Nesta Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir.
IIDado que, de acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, a única questão posta ao desembargo desta Relação é a de saber se o arguido pode ser autorizado a pagar as custas a final, isto é, no mês seguinte àquele em que for realizado o pagamento da última prestação da pena de multa, a qual fora autorizada a ser paga em prestações mensais, iguais e sucessivas.
Ora bem.
O art.º 99.º do Código das Custas Judiciais (diploma ao qual pertencerão todos os preceitos legais a seguir referidos sem menção de origem), inserido na parte referente às custas criminais e no capítulo dedicado à liquidação e...
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