Acórdão nº 10404/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | GRAÇA AMARAL |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1. Nos autos de acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato que A propôs contra B, veio a Autora recorrer do despacho que declarou o tribunal da comarca de Lisboa territorialmente incompetente para conhecer e decidir do litígio, determinando a remessa dos autos para o tribunal judicial da comarca de C por ser o competente em razão do território para o efeito.
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Inconformada, a Autora conclui nas suas alegações: (i) O despacho recorrido ao aplicar o disposto na alínea a), do nº 1 do artigo 110º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 14/2006, de 26 de Abril, à hipótese dos autos, atento o que consta do contrato aos mesmos junto com a petição inicial, em que as partes escolheram um foro convencional nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 100º, nºs. 1, 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil, violou o disposto nos artigos 5º e 12º, nºs. 1 e 2, do Código Civil.
(ii) O despacho recorrido, ao interpretar e aplicar, como o fez, a alínea a) do nº 1 do artigo 110º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela dita Lei 14/2006, de 26 de Abril, à hipótese dos autos e, consequentemente, a não considerar válida e eficaz a escolha do foro convencional constante do contrato dos autos, atento a data da celebração do mesmo e o disposto no artigo 100º, nºs. 1, 2, 3 e 4, do Código de Processo Civil, do que então se dispunha no artigo 110º do mesmo normativo legal, maxime na alínea a) do respectivo nº 1, é inconstitucional por violação dos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade, e da não retroactividade consignados no artigo 18º, nºs. 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, e, também ainda, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, corolários ambos do principio de um Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2º da Constituição da Republica Portuguesa.
(iii) Impõe-se, pois, como se requer, procedência do presente recurso, a revogação do despacho recorrido, e a sua substituição por outro que reconheça a competência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa para conhecer dos autos onde o mesmo foi proferido, desta forma se fazendo JUSTIÇA 3. Não foram apresentadas contra alegações.
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Foi proferido despacho de sustentação.
II - Enquadramento fáctico Com relevância para a apreciação do recurso registam-se as seguintes ocorrências: § A propôs, nos termos do DL 269/98, de 1 de Setembro, acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra B pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe a importância de €10.474,27, acrescida de €2.113,57 de juros vencidos até 28.07.2006, €84,54 de imposto de selo sobre os referidos juros, bem como juros vencidos a partir de 29.07.2006, à taxa anual de 25,31% e imposto de selo sobre tais juros à taxa de 4%. Fundamentou a acção no incumprimento por parte do Réu do contrato de mútuo, celebrado em 16.08.2005, nos termos do qual foi concedido ao mesmo, para aquisição de um veículo automóvel, o crédito de € 6.317,00, com juros à taxa nominal de 21,31% ao ano, montante (e respectivos juros, bem como prémios de seguro) que deveria ser pago em 60 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira a...
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