Acórdão nº 10404/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução16 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1. Nos autos de acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato que A propôs contra B, veio a Autora recorrer do despacho que declarou o tribunal da comarca de Lisboa territorialmente incompetente para conhecer e decidir do litígio, determinando a remessa dos autos para o tribunal judicial da comarca de C por ser o competente em razão do território para o efeito.

  1. Inconformada, a Autora conclui nas suas alegações: (i) O despacho recorrido ao aplicar o disposto na alínea a), do nº 1 do artigo 110º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 14/2006, de 26 de Abril, à hipótese dos autos, atento o que consta do contrato aos mesmos junto com a petição inicial, em que as partes escolheram um foro convencional nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 100º, nºs. 1, 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil, violou o disposto nos artigos e 12º, nºs. 1 e 2, do Código Civil.

    (ii) O despacho recorrido, ao interpretar e aplicar, como o fez, a alínea a) do nº 1 do artigo 110º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela dita Lei 14/2006, de 26 de Abril, à hipótese dos autos e, consequentemente, a não considerar válida e eficaz a escolha do foro convencional constante do contrato dos autos, atento a data da celebração do mesmo e o disposto no artigo 100º, nºs. 1, 2, 3 e 4, do Código de Processo Civil, do que então se dispunha no artigo 110º do mesmo normativo legal, maxime na alínea a) do respectivo nº 1, é inconstitucional por violação dos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade, e da não retroactividade consignados no artigo 18º, nºs. 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, e, também ainda, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, corolários ambos do principio de um Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2º da Constituição da Republica Portuguesa.

    (iii) Impõe-se, pois, como se requer, procedência do presente recurso, a revogação do despacho recorrido, e a sua substituição por outro que reconheça a competência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa para conhecer dos autos onde o mesmo foi proferido, desta forma se fazendo JUSTIÇA 3. Não foram apresentadas contra alegações.

  2. Foi proferido despacho de sustentação.

    II - Enquadramento fáctico Com relevância para a apreciação do recurso registam-se as seguintes ocorrências: § A propôs, nos termos do DL 269/98, de 1 de Setembro, acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra B pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe a importância de €10.474,27, acrescida de €2.113,57 de juros vencidos até 28.07.2006, €84,54 de imposto de selo sobre os referidos juros, bem como juros vencidos a partir de 29.07.2006, à taxa anual de 25,31% e imposto de selo sobre tais juros à taxa de 4%. Fundamentou a acção no incumprimento por parte do Réu do contrato de mútuo, celebrado em 16.08.2005, nos termos do qual foi concedido ao mesmo, para aquisição de um veículo automóvel, o crédito de € 6.317,00, com juros à taxa nominal de 21,31% ao ano, montante (e respectivos juros, bem como prémios de seguro) que deveria ser pago em 60 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira a...

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