Acórdão nº 9424/06-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução11 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

42 Acordam os juízes na 2.ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO APELANTE E AUTORA: E- E D (representada em juízo pelo ilustre advogado Luís Laureano Santos, com escritório em Lisboa, conforme procuração de 04/1/04 de fls. 18 em cujo texto consta um substabelecimento com reserva manuscrito na pessoa da ilustre advogada , com escritório no mesmo local, datado de 22/03/04, e um substabelecimento sem reserva na pessoa da ilustre advogada com escritório em Carnaxide, datado de 05/09//06 de fls. 399);*APELADOS E RÉUS J M M S, P B- A E D P M A, MUNICÍPIO DE C (representados em juízo pelo ilustre advogado , com escritório em Guimarães conforme procurações de 03/05/04 e 10/05/04 de fls. 67 a 69 dos autos).

*Todos com os sinais dos autos.

*A Autora propôs contra os Réus acção declarativa de condenação sob a forma ordinária que deu entrada ena Secretaria Geral das Varas/Juízos Cíveis de Lisboa em 24/03/2004, vindo a ser distribuída à 6.º Vara em 25/03/04, onde pede a condenação de todos os RR, solidariamente, no pagamento da quantia de €349.399,00, acrescida de juros de mora à taxa máxima legal desde a citação e subsidiariamente, para o caso de não proceder o pedido contra o Município a condenação solidária dos outros dois Réus no pagamento da mesma quantia e juros desde a citação. Em suma alega que em Junho de 2000 o Réu J fazendo "gala" da sua qualidade de deputado da AR e de vereador da Câmara Municipal nos pelouros de Juventude e Cultura procurou a Autora na pessoa do seu sócio gerente afirmando que o Município que dizia representar queria fazer um festival de música na sua terra pretendendo, para o efeito, contratar os serviços da Autora; dada a proximidade do Verão de 2000 o gerente da Autora disse ao mencionado Joaquim não ser possível montar e executar para esses Verão o festival, mas que se o Município mantivesse interesse para o Verão de 2001, que contactasse o Autor em Dezembro de 2000; em Dezembro de 2000 o mencionado Joaquim contactou o gerente e um colaborador da Autora manifestando interesse para a organização e realização do festival de música em 2001; após várias reuniões uma delas no gabinete da Assembleia da República onde o mencionado J era deputado, este último afirmou que aquele evento musical iria ser organizado pelo Município através da Câmara Municipal e contaria com a participação da Associação , Ré.

Na sequência de aturadas e pormenorizadas negociações vieram a assentar-se as bases contratuais dentro das quais a Autora e os RR Município e Associação deveriam mover-se, sendo essas bases particularmente importantes para a Autora; nesse contexto trocaram-se minutas entre a Autora e o Réu J, intervindo este sempre em representação do Município e da Associação Rés. Já depois de assentes os termos contratuais e de a Autora ter iniciado os contactos internacionais com vista a contratação pelo RR dos artistas que deveriam actuar no festival o Réu Joaquim afirmou que embora se mantivesse a sua própria palavra e se mantivesse integralmente também a responsabilidade do Município haveria conveniência em que o contrato correspondente fosse formalizado apenas com a intervenção formal da Ré Associação e da Autora por forma a se garantir uma mais fácil libertação das verbas necessárias para cobrir o evento. A Autora, supondo estar a negociar com uma pessoa de bem anuiu desde que ficasse bem claro que as responsabilidades decorrentes do negócio se mantinham na esfera das obrigações solidárias do Município ao que o Réu J respondeu que celebrar-se o contrato com o Município ou com a Associação era a mesma coisa, pois o festival não poderia realizar-se se não fosse o Município a responsabilizar-se por ele. Em 22/03/2001 o Réu J e a Autora celebraram e outorgaram o "contrato de prestação de serviços" junto como documento n.º 5 que a Autora tomou sempre como vinculando todos os Réus. Por esse contrato o Réu J assumiu em nome pessoal e dos demais RR seus representados o compromisso de pagar à Autora a quantia de 50.000.000$00 como contrapartida dos serviços prestados e ainda 199.850.000$00 valor estimado de cachets+voos, alojamento, P.A, ecrãs, refeições+catering, promoção publicidade etc, devendo com a assinatura do contrato ser paga 20% da verba de 50.000.000$00 da prestação de serviços da Autora e as restantes de forma parcelar imediatamente após solicitação da Autora. Desde então o Município passou a assumir-se como responsável pela organização e promoção do festival tendo a Autora intensificado os contactos internacionais nomeadamente os "agentes" com quem trabalha e lhe pareciam indicados para dar corpo ao festival, tendo a Autora e a pedido dos Réus elaborado e mandado imprimir uma brochura de promoção do festival fazendo deslocar a Londres dois representantes seus que conforme o combinado apalavraram junto dos respectivos agentes a vinda a C para a participação no festival de bandas de reputação internacional com cachets na ordem de USD 150.000,00, tendo-se tais agentes comprometido com base na confiança que a Autora e seus colaboradores lhe mereciam a viabilizar as agenda dessas bandas por forma a puderem estar no festival; alguns dias após o apalavrar de contratos internacionais por parte da Autora, o Réu J telefonou ao gerente da Autora pedindo-lhe uma reunião para daí a dois dias sem especificar o tema da reunião e no dia 04/04/01 dia aprazado em causa o Réu J comunicou à Autora que não haveria nenhum festival porque tinha sido descoberto um buraco financeiro de 250.000.000$00 nas finanças da Câmara. Perante isto o gerente da Autora confrontou a Réu J com os factos referidos e danos de imagem resultantes de tal, tendo o Réu J assumido todas a responsabilidade, disponibilizando-se para encontrar uma solução que não veio a ocorrer tendo a Autora recebido com data de 09/04/01 uma carta da Associação Ré revogando o contrato de prestação de serviços referido. Com surpresa veio a Autora a constatar que o Festival se veio efectivamente a realizara nos dias 10 e 11 de Agosto de 2001 sob a responsabilidade da Câmara Ré com o envolvimento de uma outra empresa concorrente da Autora.

Os RR vieram a contestar excepcionando a competência territorial do Tribunal, impugnando os factos alegados designadamente dizendo que o Réu J não agiu em representação do Município que não teve nenhuma intervenção no negócio e não soube das referidas negociações apresentando-se nelas o Réu J como representante de um grupo de jovens de C com intenções de realizar um festival de música na terra; só o Presidente da Câmara de C poderia nos termos do art.º 68, n.º 1, alínea a) da L 166/99, de 18/09 poderia representar o Município e não estão também verificados os pressupostos dos art.ºs 258 e 268, n.º 1 do CCiv para vincular o Município. Os RR em fase alguma do processo autorizaram a Autora para iniciar contratos internacionais e o festival que se realizou nesse ano não o foi sob a responsabilidade da Câmara Municipal mas da "Associação Jovem" com a colaboração da empresa privada "R" de P de C importando a quantia de €75.000,00.

Houve Réplica em que a Autora em suma pugna pela improcedência da excepção da incompetência territorial suscitada mantendo o peticionado.

Por despacho autónomo de 05/11/04 de fls. 94/95 conheceu-se e julgou-se a excepção de incompetência territorial no sentido da sua improcedência.

Realizada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, onde se conheceu daquilo que o Meritíssimo Juiz do Tribunal recorrido qualificou de excepção de ilegitimidade dos 1.º e 3.ºs Réus no sentido da sua improcedência, organizaram-se os factos assentes e os controvertidos na Base Instrutória, e estando os autos instruídos, designou-se dia para a audiência de discussão e de julgamento a que se procedeu nos dias 2, 9, 16 de Novembro de 2005, com gravação de depoimentos, fixando-se a matéria de facto provada e não provada, estando presentes os ilustres mandatários das partes que da decisão não reclamaram.

Foi proferida sentença aos 06/04/06 de fls. 225/247 que condenou a Ré Projecto no pagamento à Autora da quantia de €249.398,95 acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável aos créditos de que são titulares das empresas comerciais desde a citação até integral pagamento, absolvendo os restantes Réus dos pedidos contra eles formulados.

Inconformada dela apelou a Autora onde conclui em suma: a) Da matéria de facto provada consubstanciada nas alíneas C), E) e F), I), J), L) Z, dos factos assentes, respostas aos quesitos 1, 4, 5, 6, 9,11, 31, 32 não se mostra provado nem foi alegado pelas partes que foi excluída das negociações a possibilidade do Município de C outorgar o contrato, antes optaram as partes na sequência do solicitado e constante das respostas aos quesitos 9 e 11, por não fazer subscrever o contrato pelo Município, fazendo constar no documento que o formaliza apenas a intervenção da Apelada A.P. B. (alienas A) a L das Conclusões); b) A razão de tal consta da fundamentação da matéria de facto resultando que o negócio jurídico celebrado entre a Apelante e os Apelados não se reconduz ao documento escrito; ficou demonstrado que a vontade real das partes interpretada em consonância com a prova produzida foi no sentido do Município de C se obrigar directamente pelo contrato outorgado entre a Apelante e o Apelado A.P. B (este através da assinatura do apelado J M S (Alínea M) das Conclusões); c) Ao reduzir o sentido e alcance interpretativos do negócio jurídico celebrado ao contrato escrito que o formalizou descurando a vontade real das partes tal qual a prova produzida o Tribunal recorrido decidiu em oposição aos factos em que se fundamenta, sendo assim, nula nos termos do art.º 668, n.º 1, alínea c) do CPC (alíneas N a R das Conclusões); d) Dos factos provados e constantes das respostas aos quesitos 1, 5, 6, 9, 11, 21 resulta que quer durante as negociações, quer no ajuste nos termos essenciais do negócio, como ainda na conclusão do contrato, o apelado J apresentou-se à Apelante...

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