Acórdão nº 9693/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. RELATÓRIO ANTÓNIO […] propôs contra, R. […] S.A., esta acção declarativa de condenação, sumária, pedindo a sua condenação a entregar-lhe a quantia de € 14.935,94 a titulo de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em virtude da aquisição de um veículo automóvel que apresentava vários defeitos, que o tornavam inapto para o fim a que se destinava e que o A acabou por ter de vender.

    Citada, contestou a R por excepção e por impugnação, arguindo a excepção da ilegitimidade, passiva e activa com fundamento em que não foi ela que vendeu o veículo, mas a S.[…] S, A., que é sua concessionária, e que o A já não é dono do veículo. Por impugnação, refere que só tem registos da anomalias no veículo logo após a aquisição, com reparação da tubagem do gasóleo, uma nova reparação em Abril de 2001, uma outra avaria em Junho de 2001 ficando o veículo em perfeito estado de funcionamento após cada uma delas.

    Pede a absolvição da instância e, assim não se entendendo, do pedido.

    Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando a R. a entregar ao A quantia de € 4.224,46, absolvendo-a do restante pedido.

    Inconformado com essa decisão a R dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a alteração da matéria de facto e a absolvição do pedido, formulando as seguintes conclusões: 1.ª O presente recurso tem apenas por objecto a parte da douta sentença recorrida que nos condenou a pagar € 4.244,00 de danos morais e materiais; 2.ª A douta sentença recorrida errou na apreciação da prova, devendo os factos dados como provados serem alterados e errou na aplicação do direito; 3.ª A Recorrida não cumpriu o seu ónus de provar os factos constitutivos do direito alegado, designadamente não requereu qualquer peritagem ao veículo, nem apresentou provas médicas do seu estado psicológico e das suas causas.

    4.ª Na ausência de prova sobre os pressupostos da responsabilidade, foi o Mm.º Juiz a quo que, através de inversão do ónus da prova e por presunções, deu como verificados os mesmos em clara violação da lei.

    5.ª A existência de "responsabilidade objectiva do produtor", nos termos do DL n.º 383/89, não inverte o ónus da prova, nem permite a utilização de presunções contra o "produtor"; 6.ª Assim, não ficou provada a existência de "defeitos de segurança", nem de nexo causal entre os vícios da coisa e os danos alegados; 7.ª Devendo ser corrigida a prova, dando-se como provados os Quesitos da Base Instrutória nos 5, 6, 7, 19, 20 ,21, 26, 27, 28, 30, 32, 33, 34, 36, 37, 41, 46 e 49.

    8.ª. Ou pelo menos, ordenar a realização de melhor prova; 9.ª Também não existindo "defeito de segurança", não pode ser o Recorrente, enquanto produtor, condenado a pagar seja o que for, por o DL nº. 383/89 se limitar àquele tipo especifico de defeito; 10.ª Nem podendo legalmente ser invertido o ónus da prova ou tomados em consideração presunções contra o "produtor", não pode ser considerada existente qualquer responsabilidade do Recorrente; 11.ª Sem conceder, subsidiariamente, sempre deverá ser considerada excessiva a indemnização arbitrada a título de danos morais; 12.ª Desde logo por nem sequer assumir gravidade que mereça a tutela do direito, tendo em conta a diligência da recorrente na reparação dos vícios e na procura permanente de satisfação do cliente, com a oferta de veículos de substituição do cliente e o pagamento integral de todas as despesas; 13.ª E por, em último caso, € 4.000 por o veículo de substituição não ficar disponível, em Espanha e ao fim-de-semana de férias, apenas por o Recorrido nunca aceitar o veículo oferecido, é claramente excessivo.

    O A contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

  2. FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1) O Autor adquiriu, em Fevereiro de 2001, na Sociedade […] S.A., agente da Renault, uma viatura Renault Grand Espace 2.2 dCi, com matrícula […].

    2) Em Fevereiro de 2001 o veículo referido em 1 foi reparado.

    3) Em Abril de 2001 o veículo referido em 1 foi reparado.

    4) No dia 14 de Junho de 2001 foi contactado o serviço de assistência portuguesa que fez deslocar um pronto-socorro a Isla Canela, tendo a viatura sido rebocada para Vila Real de Santo António e depois para Faro, onde foi reparada.

    5) Onde se concluiu que estaria em causa uma fuga de gasóleo causada pela existência de anomalias em várias peças.

    6) Tendo a reparação passado pela substituição de todo o material danificado "... por outras peças novas e fiáveis...".

    7) Quando, no dia 14 de Junho, o Autor contactou a assistência da Renault, foi informado de que para efeitos de obtenção de carro de substituição, apenas seria possível obter autorização para aquele dia para um Renault Clio.

    8) Nesse mesmo dia e no dia seguinte, o Autor enviou dois faxes à Administração da Renault Portuguesa, explicando a situação e solicitando uma viatura de substituição idêntica, ou seja, com um mínimo de seis lugares.

    9) No dia 15 de Junho foi informado pela mesma que estaria disponível na Hertz de Faro um Veículo de marca Hyunday.

    10) Contudo, o único veículo que estava disponível era uma Ford Transit modelo longo, que não foi levantado.

    11) Finalmente, a Renault pediu ao Autor que alugasse um veículo por sua iniciativa, o que o Autor fez, tendo alugado no dia 16 de Junho uma viatura com sete lugares no Auto Jardim, pela qual teve de pagar o montante de Esc. 69.063 ou € 344,48, importância da qual foi ressarcido em 25 de Setembro de 2001.

    12) O Autor solicitou, por diversas vezes, um relatório técnico escrito e avalizado por um...

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