Acórdão nº 5940/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelMARGARIDA BACELAR
Data da Resolução09 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os juízes da 5ª Secção Criminal da Relação de Lisboa: No âmbito do Procº Comum nº 75/98 (NUIPC 7401/95.2TBLSB) que correu termos na 2ª secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, que dos presentes autos é a matriz, já no decurso de audiência de julgamento, foi proferido o despacho de fls.15 e 16, que, por entender ocorrer circunstância determinante da necessidade de se proceder a uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, ao abrigo do disposto no artº 359º, nº 1 do CPP, e face à oposição do arguido à consideração no acórdão condenatório dos referidos factos, foi ordenada, aquando da prolação do acórdão, a emissão e entrega ao Ministério Público de certidão desse acórdão, com vista à perseguição criminal do arguido pelos ilícitos criminais de abuso de confiança simples, falsidade informática e viciação de dados.

Na sequência de tal despacho, tiveram origem os presentes autos, no termo dos quais o Ministério Público acusou o arguido F, por considerar suficientemente indiciado que o arguido praticou factos passíveis de, em abstracto, integrar a prática de um crime de falsidade informática, na forma continuada, p.p. no art. 4º, nº 1, com referência ao art. 2º, al, c) ambos da Lei 109/91, de 17 de Agosto.

Notificado de tal despacho, o arguido/recorrente requereu a abertura da instrução.

O Mmo. Juiz de Instrução admitiu o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido F.

Durante a instrução, foi junta aos autos certidão de partes do processo comum colectivo nº 7401/95.2TBLSB, que correu termos na 5° Vara Criminal de Lisboa, 2ª Secção.

Efectuado debate instrutório, o Mmo.Juiz de Instrução decidiu: "Veio o arguido F alegar que no despacho de arquivamento proferido nestes autos, a fls.155, ficou a constar que: "no acórdão condenatório considerou que o arguido (i) se apropriou de uma verba indeterminada ("a mais de 17.708.850$00") entre 23.02.95 e 17.04.95 (ii) mas "não existirem indícios suficientes da prática pelo arguido de crime de falsidade informática".

Ora, nestes autos vem o arguido acusado do crime de falsidade informática".

Cumpre esclarecer que no despacho de arquivamento, a fls. 155, em parte alguma se refere que no acórdão condenatório ficou a constar que não existiam indícios suficientes da prática pelo arguido de crime de falsidade informática.

Aliás, basta proceder à leitura desse acórdão para disso nos certificarmos.

É nestes autos, e relativamente à verba de 17.708.850$00 pertencentes à Direcção Geral do Tesouro - Tesouraria da Fazenda Pública que, por não existirem indícios suficientes da prática pelo arguido do crime de falsidade informática, o M°.Pº. determinou o arquivamento dos autos, mas tão somente quanto a esta parte da investigação.

Esclarecido este ponto, importa apreciar a única questão controvertida desta instrução, saber se o arguido F, no processo comum colectivo nº. 75/98, 2º. Secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, já foi, ou não julgado pelos factos que constam desta acusação.

No acórdão condenatório, já transitado em julgado, o arguido foi julgado e condenado pela prática de três crimes de abuso de confiança qualificados, sendo que nestes autos se encontra acusado da prática de um crime de falsidade informática, na forma continuada.

Não estão, assim, em causa os mesmos crimes.

Porém, é verdade que o arguido só conseguiu apropriar-se da verba pelo qual foi condenado na prática de três crimes de abuso de confiança qualificados porque, à data, era empregado bancário e, nessa qualidade, introduziu nos programas informáticos elementos que não correspondiam à realidade, pretensamente identificativos de descontos de cheques, de ordens de pagamento e de ordens de transferência que não existiam.

Efectivamente foi através dessa sua actuação que obteve os montantes económicos de que se apropriou.

Porém, afigura-se-nos que com a sua actuação o arguido violou dois bens jurídicos diferentes, por um lado, o da segurança nas transacções bancárias através do sistema informático; por outro, o do...

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