Acórdão nº 9885/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Banco ---, SA, com sede em Lisboa, intentou contra B---, residente em Roda, Cardigos, em Mação, a intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe determinada quantia por incumprimento de contrato.

Foi proferido despacho que declarou o tribunal incompetente, em razão do território, para tramitar a acção e, em consequência, determinou a sua remessa ao Tribunal Judicial de Mação, em estrito cumprimento do disposto nos artigos 74º, 108º a 111º, 493º, 494º, alínea a) e 495º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pela Lei n.º 14/06.

Não se conformando com o douto despacho dele recorreu o autor, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O despacho recorrido ao aplicar o disposto na alínea a), do nº 1 do artigo 110º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 14/2006, de 26 de Abril, à hipótese dos autos, atento o que consta do contrato aos mesmos junto com a petição inicial, em que as partes escolheram um foro convencional nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 100º, nºs. 1, 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil, violou o disposto nos artigos e 12º, nºs. 1 e 2, do Código Civil.

  1. - O despacho recorrido, ao interpretar e aplicar, como o fez, a alínea a) do nº 1 do artigo 110º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela dita Lei 14/2006, de 26 de Abril, à hipótese dos autos e, consequentemente, a não considerar válida e eficaz a escolha do foro convencional constante do contrato dos autos, atento a data da celebração do mesmo e o disposto no artigo 100º, nºs. 1, 2, 3 e 4, do Código de Processo Civil, do que então se dispunha no artigo 110º do mesmo normativo legal, maxime na alínea a) do respectivo nº 1, é inconstitucional por violação dos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade, e da não retroactividade consignados no artigo 18º, nºs. 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, e, também ainda, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, corolários ambos do principio de um Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2º da Constituição da Republica Portuguesa.

  2. - Impõe-se, pois, como se requer, procedência do presente recurso, a revogação do despacho recorrido, e a sua substituição por outro que reconheça a competência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa para conhecer dos autos onde o mesmo foi proferido.

    Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.

    II - FUNDAMENTAÇÃO A- Fundamentação de facto A matéria relevante é a que resulta do relatório do presente acórdão.

    B- Fundamentação de direito Dispõe o artigo 74º nº 1 do Código de Processo Civil, na redacção dada pela Lei nº 14/06, de 26/ de Abril, o seguinte: "A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana".

    O artigo 6º da referida lei, sob a epígrafe "aplicação no tempo" estatui que " a presente lei aplica-se às acções e aos requerimentos de injunção instauradas ou apresentados depois da sua entrada em vigor".

    Na 15ª Condição Geral do contrato de mútuo celebrado entre as partes em 29 de Dezembro de 2003, foi clausulado que a " para todas as questões emergentes do presente contrato estipula-se como competente o foro da comarca de Lisboa com expressa renúncia a qualquer outro".

    Foi com base nessa cláusula que o autor intentou a presente acção na comarca de Lisboa em 28 de Junho de 2006, estando o réu domiciliado em Mação.

    A lei entrou em vigor em 1 de Maio de 2006 (1), aplicando-se a todas as acções "instauradas em juízo" a partir de tal data.

    Como doutamente vem decidido, "a circunstância de haver sido celebrado pacto de competência anterior não afasta o critério legal consagrado, exactamente porque tal pacto, face à opção legislativa tomada, passou desde então a não ser reconhecido, pelo legislador, como disposição susceptível de afastar o critério legal de fixação de competência em razão do território".

    A Lei 14/2006 veio impor a irrenunciabilidade do direito de arguir a incompetência territorial do tribunal, assim como o conhecimento oficioso de tal matéria pelo tribunal. O pacto de competência celebrado deixou de ser reconhecido como válvula de afastamento da competência legal, na medida em que no momento em que o autor instaura a acção, o pacto extravasa os limites da autonomia contratual, consagrada no artigo 405º nº 1 do Código Civil, não lhe sendo reconhecida qualquer eficácia, sendo o mesmo nulo, por impossibilidade legal.

    A celebração de convenções sobre a competência está genericamente sujeita às mesmas regras de formação (atinentes à declaração de vontade e aspectos conexos) e aos mesmos requisitos de validade de qualquer contrato substantivo...

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