Acórdão nº 5179/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.
Nos autos de expropriação litigiosa por utilidade pública, em que é expropriante a Câmara e expropriada a sociedade comercial Z, Lda., esta interpôs recurso, nos termos do artigo 51.º do Código das Expropriações, do laudo arbitral que fixou em €374.412,08 a indemnização, pedindo que seja fixado o valor, €1.462.536,00.
Instruídos os autos foi proferida sentença que, na procedência parcial do recurso, fixou a indemnização a atribuir à expropriada Z, Lda., pela expropriação da parcela descrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o n.º960, da freguesia de Carnaxide e inscrita na matriz da mesma freguesia sob a parte do artigo 350 da secção 37, em quinhentos e onze mil sessenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos, acrescidos do valor correspondente à actualização, desde a data da declaração de utilidade pública até ao trânsito da decisão, segundo os índices de preços ao consumidor com exclusão da habitação publicados pelo I.N.E. e desde esta data acrescido de juros de mora à taxa legal, até integral pagamento.
-
Inconformadas recorreram expropriada e expropriante.
2.1.
Aquela rematou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª- O princípio constitucional da justa indemnização (v. art. 62º/1 da CRP) deverá densificar-se no presente caso através da consideração dos seguintes princípios e parâmetros: a) Consideração do valor real de mercado dos bens; Garantia de uma compensação plena da perda patrimonial suportada pela expropriada, colocando-a na posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor - cfr. texto nºs. 1 e 2; 2ª A parcela expropriada tem de ser avaliada de acordo com os critérios aplicáveis aos solos aptos para a construção, conforme foi decidido na douta sentença recorrida (v. art. 25º do CE 99) - cfr. texto nº. 3; 3ª Na fixação da justa indemnização são relevantes as infra-estruturas existentes junto da parcela expropriada, não sendo necessário que se situem no seu interior ou que marginem a parcela expropriada (v. art. 26º/7 do CE 99; cfr. Acs. RP de 2002.10.17, Proc. 0231137; e de 2001.02.22, Proc. 0130104, www.dgsi.pt) - cfr. texto nºs. 4 e 5; 4ª O índice fundiário, a fixar nos termos do art. 26º/6 e 7 do CE 99, nunca poderá ser inferior a 25%, pois a parcela confronta com via pública e dispõe na sua proximidade de todas as infra-estruturas referidas no nº. 7 do art. 26º do CE 99 (v. resposta unânime dos Senhores Peritos ao quesito 4º da expropriada), encontrando-se extremamente bem localizada (v. 62º da CRP) - cfr. texto nºs. 5 a 7; 5ª Na fixação da justa indemnização devida pela expropriação deve ser considerado o custo da construção para o adquirente final, ou seja, o valor ou preço de mercado da construção, e não apenas o custo da construção para o construtor, conforme foi considerado pelos Senhores Peritos e aceite na sentença recorrida, devendo aquele valor ser fixado in casu em, pelo menos, 1.500 € (v. art. 13º e 62º da CRP) - cfr. texto nºs. 8 a 10; 6ª Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, na fixação do valor do prédio expropriado deverá ser tida em conta uma mais-valia não inferior a 20%, que resulta para o prédio expropriado dos melhoramentos, infra-estruturas e equipamentos existentes na zona - nomeadamente Parque de Monsanto, empreendimentos habitacionais e de escritórios, CRIL e auto-estrada de Cascais -, sob pena de a indemnização ser injusta, por não corresponder ao valor real e de mercado do terreno expropriado (v. art. 23º/2 do CE 99; cfr. arts. 13º e 62º da CRP) - cfr. texto nºs. 11 a 13; 7ª A parte sobrante do prédio "fica desvalorizada (…), não sendo possível qualquer aproveitamento urbanístico" (v. relatório dos Senhores Peritos), devendo o valor da referida desvalorização ser fixado em, pelo menos, 90%, pois, conforme constitui facto notório, o valor dos terrenos assenta fundamentalmente nas suas capacidades edificativas e, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, não é garantido ou assegurado à expropriada qualquer "crédito de capacidade edificativa que po(ssa) ser utilizado em parcelas e/ou prédios vizinhos" (v. P.U. Alto dos Barronhos, ratificado pela RCM 174/97, de 17 de Outubro, publicado no DR, I Série B, de 1997.10.17) - cfr. texto nºs. 14 a 17; 8ª O valor da indemnização devida à expropriada deve ser actualizado desde a data da declaração de utilidade pública - 2000.12.21 -, de acordo com os índices de preços no consumidor publicados pelo INE, conforme foi decidido na sentença recorrida (v. art. 62º da CRP; cfr. art. 24º do CE 99) - cfr. texto nºs. 18 e 19; 9ª. A aliás douta sentença recorrida enferma assim de erros de julgamento, tendo violado os arts. 13º e 62º da CRP, 23º/2 e 5, 26º/6 e 7 e 29º do CE 99, na parte em que, aceitando os critérios indicados pelos Senhores Peritos, considerou o índice fundiário de 22%, o custo da construção de 668,49 €/m2, a desvalorização da parte sobrante em apenas 50%, e não atribuiu qualquer mais-valia.
2.2.
Por seu turno esta terminou as suas alegações com as seguintes conclusões, em síntese: a) A sentença recorrida afasta-se dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO