Acórdão nº 5179/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.

Nos autos de expropriação litigiosa por utilidade pública, em que é expropriante a Câmara e expropriada a sociedade comercial Z, Lda., esta interpôs recurso, nos termos do artigo 51.º do Código das Expropriações, do laudo arbitral que fixou em €374.412,08 a indemnização, pedindo que seja fixado o valor, €1.462.536,00.

Instruídos os autos foi proferida sentença que, na procedência parcial do recurso, fixou a indemnização a atribuir à expropriada Z, Lda., pela expropriação da parcela descrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o n.º960, da freguesia de Carnaxide e inscrita na matriz da mesma freguesia sob a parte do artigo 350 da secção 37, em quinhentos e onze mil sessenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos, acrescidos do valor correspondente à actualização, desde a data da declaração de utilidade pública até ao trânsito da decisão, segundo os índices de preços ao consumidor com exclusão da habitação publicados pelo I.N.E. e desde esta data acrescido de juros de mora à taxa legal, até integral pagamento.

  1. Inconformadas recorreram expropriada e expropriante.

    2.1.

    Aquela rematou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª- O princípio constitucional da justa indemnização (v. art. 62º/1 da CRP) deverá densificar-se no presente caso através da consideração dos seguintes princípios e parâmetros: a) Consideração do valor real de mercado dos bens; Garantia de uma compensação plena da perda patrimonial suportada pela expropriada, colocando-a na posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor - cfr. texto nºs. 1 e 2; 2ª A parcela expropriada tem de ser avaliada de acordo com os critérios aplicáveis aos solos aptos para a construção, conforme foi decidido na douta sentença recorrida (v. art. 25º do CE 99) - cfr. texto nº. 3; 3ª Na fixação da justa indemnização são relevantes as infra-estruturas existentes junto da parcela expropriada, não sendo necessário que se situem no seu interior ou que marginem a parcela expropriada (v. art. 26º/7 do CE 99; cfr. Acs. RP de 2002.10.17, Proc. 0231137; e de 2001.02.22, Proc. 0130104, www.dgsi.pt) - cfr. texto nºs. 4 e 5; 4ª O índice fundiário, a fixar nos termos do art. 26º/6 e 7 do CE 99, nunca poderá ser inferior a 25%, pois a parcela confronta com via pública e dispõe na sua proximidade de todas as infra-estruturas referidas no nº. 7 do art. 26º do CE 99 (v. resposta unânime dos Senhores Peritos ao quesito 4º da expropriada), encontrando-se extremamente bem localizada (v. 62º da CRP) - cfr. texto nºs. 5 a 7; 5ª Na fixação da justa indemnização devida pela expropriação deve ser considerado o custo da construção para o adquirente final, ou seja, o valor ou preço de mercado da construção, e não apenas o custo da construção para o construtor, conforme foi considerado pelos Senhores Peritos e aceite na sentença recorrida, devendo aquele valor ser fixado in casu em, pelo menos, 1.500 € (v. art. 13º e 62º da CRP) - cfr. texto nºs. 8 a 10; 6ª Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, na fixação do valor do prédio expropriado deverá ser tida em conta uma mais-valia não inferior a 20%, que resulta para o prédio expropriado dos melhoramentos, infra-estruturas e equipamentos existentes na zona - nomeadamente Parque de Monsanto, empreendimentos habitacionais e de escritórios, CRIL e auto-estrada de Cascais -, sob pena de a indemnização ser injusta, por não corresponder ao valor real e de mercado do terreno expropriado (v. art. 23º/2 do CE 99; cfr. arts. 13º e 62º da CRP) - cfr. texto nºs. 11 a 13; 7ª A parte sobrante do prédio "fica desvalorizada (…), não sendo possível qualquer aproveitamento urbanístico" (v. relatório dos Senhores Peritos), devendo o valor da referida desvalorização ser fixado em, pelo menos, 90%, pois, conforme constitui facto notório, o valor dos terrenos assenta fundamentalmente nas suas capacidades edificativas e, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, não é garantido ou assegurado à expropriada qualquer "crédito de capacidade edificativa que po(ssa) ser utilizado em parcelas e/ou prédios vizinhos" (v. P.U. Alto dos Barronhos, ratificado pela RCM 174/97, de 17 de Outubro, publicado no DR, I Série B, de 1997.10.17) - cfr. texto nºs. 14 a 17; 8ª O valor da indemnização devida à expropriada deve ser actualizado desde a data da declaração de utilidade pública - 2000.12.21 -, de acordo com os índices de preços no consumidor publicados pelo INE, conforme foi decidido na sentença recorrida (v. art. 62º da CRP; cfr. art. 24º do CE 99) - cfr. texto nºs. 18 e 19; 9ª. A aliás douta sentença recorrida enferma assim de erros de julgamento, tendo violado os arts. 13º e 62º da CRP, 23º/2 e 5, 26º/6 e 7 e 29º do CE 99, na parte em que, aceitando os critérios indicados pelos Senhores Peritos, considerou o índice fundiário de 22%, o custo da construção de 668,49 €/m2, a desvalorização da parte sobrante em apenas 50%, e não atribuiu qualquer mais-valia.

    2.2.

    Por seu turno esta terminou as suas alegações com as seguintes conclusões, em síntese: a) A sentença recorrida afasta-se dos...

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